5.1 Hvordan kan deltakelse på foreldreprogram virke inn på ungdommens atferd og oppleves
5.4.0 Metodiske overveielser
As formas de reparação da contaminação do solo seguem as mesmas estipulações dos danos ambientais em geral, sendo certo que os danos causados ao meio ambiente são, em sua grande maioria, de grande dificuldade de reparação, ou até mesmo irreversíveis, mesmo porque temos um cenário em que são atingidas a própria saúde do homem e a sobrevivência das espécies da fauna e flora, motivo pelo qual todo e qualquer dano deve ser prevenido, ganhando destaque a responsabilidade
preventiva141.
O Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro ocorrida em 1993, a ECO 92, que elucida que:
“Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração de novas normas internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.
Ademais, conforme elucida a doutrina142, a expressão “reparação” implica em responsabilidade sem culpa, isto porque a idéia de “responsável”, que deriva do termo “respondere” era aquele que teria
assumido a “responsabilidade” sobre “culpa” na relação, assim, ao se afirmar que é devida a reparação, desnecessário seria afirmar que esta independe de culpa.
Desta forma, podemos asseverar que a utilização da expressão “reparação”, poderia implicar diretamente em considerar que se trata de responsabilidade objetiva, contudo, tendo o direito pátrio adotado a regra geral da responsabilidade subjetiva e considerando que esta exige a presença da culpa, melhor anunciar quando se trata de responsabilidade objetiva (sem culpa), senão vejamos:
“Nota-se, nesse sentido, que o art. 21, XXIII, alínea c, da CF, emprega a expressão responsabilidade civil, ao passo que o art. 225, §3º, da Carta Magna usa a expressão obrigação de reparar os danos, que, como vimos, têm conotação diversa. Não obstante, como responsabilidade leva à idéia de culpa, para se evitar esse efeito há de se acrescentar à expressão ‘independentemente da existência de culpa’, enquanto a expressão reparação, como vimos acima, indica a responsabilidade civil objetiva”.
141 Paulo Affonso Leme Machado. Ob. cit. p. 355. 142 LANFREDI, Geraldo Ferreira.
Política Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,p.
A reparação do dano ambiental visa recuperar o meio ambiente lesado e promover a educação ambiental como forma de evitar que outros danos venham a ocorrer, isto acontece através da educação ambiental.
Note-se que uma vez lesado, o meio ambiente, na maioria das vezes se torna insuscetível de retornar-se ao status quo ante, sendo certo que diante disto, fica justificada a relevante preocupação
com a prevenção e educação ambiental.
Ademais, mesmo diante de um dano ambiental, prima-se pelo princípio da plena reparação do dano ambiental, até porque temos que diante de qualquer dano ambiental, a reparação deverá ser integral, completa, total de maneira a buscar cenário parecido com o anteriormente degradado.
Paulo Affonso Leme Machado143 elucida
que:
“Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade. Por isso, é imperioso que se analisem oportunamente as modalidades de reparação do dano ecológico, pois muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto”.
Destaque-se a relevância do princípio do poluidor pagador no tópico, haja vista que o poluidor deve agregar todos os custos desde a prevenção até a reparação de um dano, além do mais o dever de reparar integralmente ou princípio da restitutio in integrum, decorre da
própria objetividade da responsabilidade, eis que o risco é inerente a própria atividade e deve, portanto, ser cobrado.
Como forma de reparação no direito ambiental destacamos, portanto:
- Restauração natural ou in natura;
- Compensação; e
- Indenização.
Desde já anunciamos que a escolha pela forma de reparação não é discricionária, devendo o poluidor obedecer a escala na ordem das formas acima demonstrada, ademais, o poluidor poderá ser condenado a uma obrigação de não fazer, de fazer e ou a pagar uma indenização.
No que concerne a obrigação de não fazer, poderá esta ser no sentido de determinar que apenas faça cessar a conduta que está a causar o dano, como por exemplo, que cesse o lançamento de resíduos ao solo que está sendo contaminado.
Já a condenação em uma obrigação de fazer, deverá ser aquela em que é imposta alguma ação por parte do poluente, podendo ser citado o caso em que é o mesmo seja condenado a promover a retirada de material poluente do solo, podendo ser na forma de restauração ou recuperação do meio ambiente que foi poluído.
Quanto ao pagamento de indenização, este poderá ser determinado somente nos casos em que a restauração e ou recuperação não seja possível,devendo o valor ser equivalente ao dano.
Os pedidos poderão, dependendo do caso, serem cumulativos, podendo haver, por exemplo, pedido de condenação em obrigações de fazer e de indenização, sendo certo que não caracteriza bis
in idem, isto porque o fundamento para cada um é diverso.
Há casos que poderá haver o pedido de condenação da obrigação de reparação integral e ainda tenha havido dano extrapatrimonial, caso este que comporta a condenação em ambos.
4.5.1 A reparação integral
O dever de restauração integral é confirmado no inciso VIII do artigo 2º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ao dispor como princípio a recuperação de áreas degradadas.
E ainda o artigo 4º da LPNMA em que determina que será visada
“a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida” e “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
Segundo a doutrina144:
“Confirmada a responsabilidade civil pela prática de um dano ambiental, impõe-se a sua reparação integral, que deve ser a mais abrangente possível de acordo com o grau de desenvolvimento da ciência e da técnica, levando-se em conta os fatores da singularidade dos bens ambientais atingidos, da impossibilidade de se quantificar o preço da vida, e, sobretudo, que a responsabilidade ambiental deve ter um sentido pedagógico tanto para o poluidor como para a própria sociedade, de forma que todos possam aprender a respeitar o meio ambiente” – grifos nossos.
Quando se trata de meio ambiente, tal preocupação ganha ainda mais atenção, isso acontece em respeito ao
princípio da plena reparação do dano ambiental ou ampla indenização e ainda face ao interesse público violado.
Segundo Annelise Monteiro Steigleder:145
“O critério de reparabilidade do dano não significa que este se limite ao patrimônio da vítima, proprietária dos recursos ambientais lesados, ou se reduza á perspectiva meramente material, com desconsideração dos aspectos éticos, extrapatrimoniais, tais como o valor da biodiversidade perdida com a devastação de uma floresta, por exemplo. Significa, tão-somente, uma análise do dano ambiental a partir do que o ordenamento jurídico entende por reparável, traduzindo a opção axiológica feita a partir da base em que o ser humano se relacional com o seu habitat, em um dado momento histórico e de acordo com específicas determinantes culturais”
Eis portanto, a uma grande preocupação que deve haver diante de um dano ambiental, verificar a possibilidade de haver a reparação integral, sendo que tal verificação é realizada através do desenvolvimento de projeto de recuperação ambiental, de forma a proporcionar os benefícios funcionais do ecossistema anteriormente existente.
A reparação decorre não somente do Direito Positivo, mas também de princípios do Direito Natural, eis que a ninguém é dado o direito de prejudicar os outros,motivo pelo qual a responsabilidade objetiva, que será abordada, veio facilitar a responsabilização do degradador.
4.5.1.1 Restauração natural ou in natura
Diante de um dano ambiental a restauração natural ou in natura deve ser a primeira opção a ser cogitada para
a reparação, até porque consiste procurar restituir ao máximo possível o ambiente danificado.
A reparação in natura é efetivada através
da imposição de uma obrigação de fazer ao causador do dano. Referida obrigação poderá ocorrer da forma mais variada possível, podendo determinar a realização de obras, plantios, restituição de habitats, dentre outras que se
fizerem necessárias para garantir que o meio ambiente seja reparado.
Elucidamos que somente a obrigação de fazer busca a reparação do dano, sendo certo que a imposição da obrigação de não fazer ou de abstenção, busca, na verdade apenas cessar a atividade danosa.
É certo que a reparação, em determinados casos não vai retornar, exatamente o estado status quo ante
existente, até porque dependendo do meio danificado, jamais terá suas funções como anteriormente. Contudo, se busca com a reparação in natura a
forma de proporcionar o mais perto possível do cenário destruído ou degradado.
Ademais, a prioridade pela reparação in natura torna-se indispensável à reparação do prejuízo sofrido pelo próprio meio
ambiente, mesmo porque, muitas vezes estaremos diante de um dano que não tem valor econômico direto.
Assim, considera-se reparado o ambiente que retornar a ter a capacidade funcional que tinha antes da degradação. É extremamente importante a manutenção do equilíbrio do ecossistema.
Note-se que somente deverá haver a compensação ou a indenização acaso a recuperação in natura não seja
possível, sendo esta a interpretação sistemática que se extrai, ainda mais se considerarmos o disposto no art. 84,§ 1º do Código de Defesa do Consumidor, também aplicado a tutela do meio ambiente, que determina: “A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.”
Neste sentido, Marcos Destefenni146:
“Não sendo possível a restauração ecológica, ou sendo inviável, pode-se pensar em uma compensação ecológica.
Por fim, em último caso pode-se determinar apenas uma indenização que reverta aos fundos públicos.”
(...)
Portanto, é de se estabelecer uma importante conclusão: a reparação específica é imperativa, só devendo ser substituída por indenização ou por compensação se houver fundamento para tanto, lembrando que o único fundamento aceitável é a impossibilidade técnica de restauração ou sua absoluta inviabilidade”.
Acerca das técnicas de remediação, Thomas Stier147, faz uma abordagem um tanto quanto crítica, no sentido de que:
“A cada ano aparece uma tecnologia de remediação ‘da moda’, e o mercado se interessa por essa tecnologia inovadora acreditando que ela resolverá todos os problemas de um determinado conjunto de contaminantes. Este foi o caso de tecnologias com Air Sparging, Barreiras Reativas in situ ou Oxidação in situ, por exemplo. Mas recentemente, a Atenuação Natural, a Atenuação Natural Intensificada, a Limalha de ferro ou a Injeção de Melaço”
No que tange mais especificamente aos danos pela contaminação do solo, temos a considerar que a recuperação pode ser efetivada através da restauração ou da reabilitação, que por sua vez poderá ser também uma revitalização quando se tratar de área com instalação industrial ou comercial abandonada contaminada ou possível de contaminação. Nesta esteira a busca pela recuperação de uma área pode ser através da restauração que é o retorno do sitio degradado à situação idêntica ou quase
146 Ob. cit. p. 199. 147
Seguindo as tendências das tecnologias de remediação. Será que às vezes não escolhemos a abordagem errada? In: II Seminário Internacional sobre Remediação In-Situ de
Sites Contaminados, 2004, São Paulo, Remediação e Revitalização de Áreas Contaminadas. São Paulo: Signus Editora, 2004, p.3-15.
idêntica daquela que precedeu a degradação; ou da reabilitação que consiste em transformar a área degradas em outra com a finalidade totalmente diversa daquela anterior, sendo certo que a revitalização é a reabilitação de um
brownfields.
Entretanto a revitalização de áreas degradadas e contaminadas é uma das principais ferramentas para o necessário e tão almejado desenvolvimento sustentável, e revitalizar não se restringe à busca pela eliminação dos riscos ambientais, mas dentro de uma visão global e sustentável deve envolver também, um bom planejamento urbano abordando questões ambientais, sociais e urbanas.
Segundo Luis Enrique Sánchez148: “Revitalizar significa reinserir essa áreas (brownfields) no tecido urbano de modo que sua reutilização possa ser um instrumento de requalificação urbana”,
devendo ainda ser lembrado que revitalizar não é o mesmo que remediar, a revitalização é a reabilitação de um brownfields, que como já dissemos é uma área que contém instalações industriais e comerciais abandonadas, vagas e subutilizadas e que possui problemas reais ou possíveis de contaminação.
Outrossim, elucidamos que os brownfields
são as instalações industriais e comerciais abandonadas, vagas e subutilizadas cuja reutilização é dificultada por problemas reais ou percebidos de contaminação ambiental, assim, os brownfields não são apenas áreas
efetivamente contaminadas, mas sim toda área onde possa ter havido ou seja, suspeita de ocorrência de alguma contaminação, desta forma, basta uma suspeita de contaminação para a dificuldade em sua reutilização149.
4.5.1.2 Compensação
148 SÁNCHEZ, Luis Enrique.
Revitalização de Áreas Contaminadas. In: II Seminário
Internacional sobre Remediação In-Situ de Sites Contaminados, 2004, São Paulo, Remediação
e Revitalização de Áreas Contaminadas. São Paulo: Signus Editora, 2004, p. 79-90.
Trata-se de uma solução subsidiária, devendo somente ser utilizada em casos que não seja possível a reparação natural ou in natura, sendo certo que deve ser realizada de maneira a
proporcionar a recuperação equivalente ao ambiente danificado.
Para que seja realizada a compensação, inicialmente há de ser analisado se a mesma é absolutamente necessária, e ainda deverá ser efetivamente constatado que não é possível a realização da reparação específica.
Outrossim, deverá ser feita na medida equivalente à importância ecológica do meio danificado e dentro do mesmo ecossistema em que ocorreu o dano ambiental, sendo certo que deverão ainda, serem observados critérios técnicos, com ciência a previa aprovação e autorização por parte do órgão ou órgãos públicos competentes.
Tais critérios devem ser observados sob pena de descaracterizar a compensação e transformar-se em indenização, além do mais, toda compensação deve ser específica, ou seja, realizada dentro do mesmo meio danificado, como por exemplo, se houve um dano no meio ambiente natural, dentro de determinado ecossistema, a compensação deverá ocorrer dentro deste mesmo ecossistema, “deve-se compensar natureza com natureza e não com vantagens pecuniárias”150.
Assim, deve-se sempre procurar a compensação de maneira a aproximar-se mais e mais ao cenário e condições existentes anteriormente ao dano.
A compensação tem como objetivo: a) restabelecer tanto quanto possível o meio danificado e; b) permitir àquelas pessoas que sofreram com o dano ambiental que usufruam de seus benefícios.
José Rubens Morato Leite151 traz uma
classificação na compensação ecológica como: compensação ecológica jurisdicional, extrajudicial, pré-estabelecida ou normativa e fundos autônomos, sendo certo que a compensação ecológica jurisdicional é aquela que deriva de uma lide ambiental e é estabelecida por uma sentença judicial transitada em julgado que pode, por exemplo, determinar que o causador do dano substitua o bem lesado por um equivalente.
A compensação ecológica extrajudicial ocorre dentro de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, previsto no art. 5º, §5º da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347, de 1985, que é firmado entre os órgãos públicos legitimados e os prováveis causadores do dano que se obrigam a atender certas exigências,visando a compensação do mesmo.
Já a compensação pré-estabelecida é aquela formulada pelo próprio legislador (latu sensu), independentemente de
imputações jurisdicionais, deriva do próprio risco da atividade, pode estar prevista em portarias, determinações e outros atos.
A última classificação apresentada é a dos fundos autônomos de compensação ecológica, também conhecidos como formas alternativas de solução de indenizar o bem ambiental, sendo que a responsabilidade civil é custeada pelos próprios agentes causadores dos danos, sendo certo que os valores são revertidos em prol do próprio meio ambiente.
4.5.1.3 Indenização
Não obstante à indenização ser uma forma clássica de reparação do dano sofrido, em se tratando de dano ambiental, a mesma deve ser a última opção da reparação do dano ambiental,
sendo certo que somente deverá ser utilizada acaso não caiba mais as formas de restauração natural ou in natura ou a compensação.
Visa, em um primeiro momento atingir uma compensação financeira pelo dano sofrido.
À luz do §1º, do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: “A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente”.
Ressalte-se que não poderá o degradador optar pela forma de reparação do dano ambiental, até porque se trata de interesses coletivos, cujo titular é a coletividade.
Por se tratar de leões a bens difusos, os valores definidos a título de indenização deverão ser recolhidos aos fundos criados para tanto.
Contudo, há de ser destacado que o dinheiro encaminhado ao fundo, não são aplicados diretamente ao meio danificado, sendo certo que se trata de fundo único que recebe valores indenizatórios por danos ao meio ambiente de uma forma geral, sem descriminar se advindos de danos a qual meio ambiente, se artificial, natural ou do trabalho.
Marcelo Abelha Rodrigues152 destaca que: “A reparação em pecúnia (ressarcimento) é exceção no sistema da responsabilização ambiental e só deverá ser feita quando se mostrar impossível, total ou parcialmente, a reparação específica”.
Repise-se que as modalidades de
152
reparação por dano ambiental já elucidadas não podem ser escolhidas aleatoriamente, sendo certo que se deve sempre primar pela ordem proposta, qual seja: restauração in natura, compensação e somente caso não sejam
5. RELATOS DE CASOS CONCRETOS
Há caso causaram grande dano ao meio ambiente ao longo dos tempos, dentre eles destacamos o ocorrido nos Estados Unidos, mais especificamente na fronteira com o Canadá a indústria Hooker Chemical Plastics, depositou 20 mil toneladas de mais de duzentos tipos de
resíduos químicos perigosos no leito seco de um canal abandonado que ficou sendo conhecido como “Love Canal”.
Pouco tempo após, a área contaminada começou a ser urbanizada, sendo, inclusive vendida pela Hooker, em 1953, ao Conselho Escolar para construção de escolas, sendo que em 1958 resíduos começaram a aflorar no próprio playgroud da escola construída, e ainda
migraram para residências, aparecendo em porões e nos quintais das casas.
Como conseqüência, crianças passaram a apresentar erupções cutâneas dolorosas, houve aumento de abortamentos, nascimento de crianças abaixo do peso e alterações hepáticas.
Para se ter uma noção da gravidade dos acontecimentos destacados na Turquia sementes de grãos de trigo que eram tratados com fungicidas e possuíam a substancia química hexaclorobenzeno (HCB), foram utilizados como alimentos e servidos a 4 mil pessoas, dando inicio a uma epidemia que ficou conhecida como “Porfiria Turca”.
A conseqüência foi que todas as crianças menores de dois anos, contaminadas através da placenta da mãe ou do leite materno apresentaram lesões graves e morreram elevando sobremaneira o índice de mortalidade da população, sendo que restaram ainda à população lesões hepáticas, manchas cutâneas, artrites e cólicas.
ICMESA que se destinava a fabricar o produto químico triclorofenol, sendo certo após a ocorrência de uma explosão do reator de referido produto foi liberada grande quantidade de dioxina no ar que se espalhou e atingiu casas e campos, sendo que 157 operários sofreram diretamente o impacto e 37 mil residentes na região sofreram tal exposição.
Com isso, milhares de animais morreram, houve morte por câncer no pâncreas que continha altos teores de dioxina, foram constatadas alterações nos fetos o que obrigou o Vaticano a autorizar mais de 2 mil abortos, houve a condenação em toda a produção agrícola e animais da época.
Já na Índia, na madrugada de 03 de