4 Standards, Protocols a nd Solution Architectures
4.4 Open Geospatial Consortium
aliás, que também está em apuração na esfera penal –, remetendo significativo numerário para conta em banco na Suíça, sem a correspondente declaração de imposto de renda. Inteligência do art. 132, inciso IV, da Lei n.º 8.112/90, c.c. o art. 11 da Lei n.º 8.429/92. 7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado (MS 12.536/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 26/09/2008). No mesmo sentido (grifos nossos): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. A independência entre as instâncias penal e administrativa,
consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. (Precedentes do STF e do STJ.) Segurança denegada (MS 8.044/DF, 3ª Seção, rel. Ministro Felix Fischer, j. 12/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 198).
72 Sobre a matéria, vale destacar os seguintes acórdãos (grifos nossos): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PAD. DEMISSÃO. LEI Nº 7.366/80 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ART. 81, INCISOS XXXVIII E XL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE ENTRE INSTÂNCIAS. AUTORIDADE PROCESSANTE. ACERVO FÁTICO. VALORAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. VALIDADE. I - A doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes em reconhecer o princípio
da incomunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal, ressalvadas as hipóteses em que, nessa última, reste caracterizada a inexistência do fato ou a negativa de autoria - situação, porém, não vislumbrada na espécie. II - In casu, a aplicação da penalidade de demissão do recorrente teve por base a
valoração das provas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, que, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, não apresenta mácula capaz de levá-lo à nulidade. III – Hipótese em que a cominação da pena pautou-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pelo recorrente, devidamente contemplados na motivação exarada pela autoridade administrativa. Recurso ordinário desprovido (RMS 30.590/RS, T.5, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j. 20/05/2010, DJe 07/06/2010). E ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos civis da União está regulado na Lei n. 8.112/90, e, por ser específico em rel.ação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previsto na Lei n. 9.784/99, não se aplica subsidiariamente ao caso concreto. 2. A repercussão da absolvição
criminal na instância administrativa somente ocorre quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato ou afasta a sua autoria. 3. Alegações que exigem dilação probatória são insuscetíveis de
ser examinadas neste juízo de cognição sumária, em que é imprescindível a prova pré-constituída dos fatos. 4. Mandado de segurança denegado (MS 7.379/DF, 3ª Seção. rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 08/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 191).
73 Comentários ao estatuto do servidor público federal atualizado: Lei 8.112/90: direitos, deveres, proibições, vantagens, processo disciplinar, seguridade social e aposentadoria. Curitiba: Juruá, 2010, p. 229.
As penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos federais estão previstas no artigo 127 da Lei 8.112/90. São elas: advertência (inciso I); suspensão (inciso II); demissão (inciso III); cassação de aposentadoria ou disponibilidade (inciso IV); destituição de cargo em comissão (inciso V) e destituição de função comissionada (inciso VI).74
De um modo geral, pode-se dizer que incorrerá em qualquer dessas penalidades, a depender da gravidade do fato e demais circunstâncias apontadas no artigo 128 da Lei 8.112/90, a violação do servidor aos deveres previstos nos incisos do artigo 116 da Lei 8.112/90 ou ainda na hipótese de estes incorrerem em alguma das proibições estabelecidas nos incisos do artigo 117 da mesma lei.75
Dada a relevância da matéria, bem como diante da necessidade de se garantir ao acusado a observância do princípio do devido processo legal e, por via de consequência, dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, os artigos 129 a 141 da Lei 8.112/90 discorrem, de
74 Sobre as penalidades de advertência e suspensão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. À inobservância de dever funcional (artigo 116, incisos I, III e IX, da Lei 8.112/90), aplica-se a pena disciplinar de advertência, desde que a conduta praticada pelo servidor não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. Em se tratando de penalidade disciplinar de suspensão superior a 30 dias, compete ao Ministro de Estado aplicá-la (artigo 141, inciso II, da Lei 8.112/90).
3. Ajustamento do ato administrativo disciplinar à lei. 4. Segurança denegada. (STJ, MS 5.935/DF, 3ª Seção, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j.12/06/2002, DJ 17/03/2003, p. 175).
75 Em se tratando das proibições, mais especificamente aquela prevista no artigo 117, inciso IX da Lei 8.112/90 (art. 117: Ao servidor é proibido: [...] IX – atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge ou companheiro), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que (grifos nossos): MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO VISANDO RECEBER PAGAMENTO DE DIÁRIA SEM A CORRESPONDENTE ORDEM DE MISSÃO POLICIAL. ARTS. 116, II E 117, IX C/C OS INCISOS IV E XIII DO ART. 132, TODOS DA LEI 8.112/90. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO APÓS INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IRREL.EVÂNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR FORMAL E MATERIALMENTE REGULAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.1.Não há norma legislativa que imponha o processamento conjunto de todos os Servidores supostamente envolvidos na conduta ilícita; ademais, a não inclusão dos superiores hierárquicos do impetrante no rol de investigados foi devidamente fundamentada pela ausência de indícios a justificar a responsabilização dos mesmos pela liberação do acesso ao sistema.2.A ação mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação do material probatório colhido no decorrer do processo investigatório que, ponderados pela autoridade competente, substanciam o juízo censório proferido pela Administração Pública.Precedentes.3.O ilícito administrativo de valer-se do cargo para obter para si
vantagem pessoal em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX da Lei 8.112/90 é de natureza formal, de sorte que é desinfluente, para sua configuração, que os valores tenham sido posteriormente restituídos aos cofres públicos após a indiciação do impetrante; a norma penaliza o desvio de conduta do agente, o que independe dos resultados. 4. A Comissão Processante justificou com
fundamentos concretos a sua decisão, rebatendo pontualmente todos os argumentos suscitados pela defesa e apontando elementos suficientes a formar sua convicção, não havendo que se falar em ausência de base empírica apta a respaldar o ato punitivo; eventuais erros na avaliação das provas produzidas no PAD somente poderão ser corrigidas em Ação Ordinária, dado o incabimento de dilação probatória na via mandamental.5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.(STJ,MS 14.621/DF, T. 3, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , j. 23/06/2010, DJ 30/06/2010).
forma pormenorizada, sobre cada uma das penalidades dispostas no artigo 127 da lei em estudo e determinam o modo a respeito de como devam ser aplicadas, os órgãos competentes para fazê-lo, enfim, sobre tudo que diz respeito à responsabilização do servidor.
Questão de grande relevância envolvendo os ilícitos e penalidades aplicáveis aos servidores diz respeito ao princípio da tipicidade, decorrente dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Embora saibamos que a tipicidade ocupa papel de destaque principalmente no Direito Penal, é certo que esta também encontra guarida no Direito Administrativo Disciplinar, uma vez que o servidor deve saber, de antemão, quais condutas por ele praticadas poderão ensejar eventuais penalidades, de modo a evitar qualquer arbitrariedade atinente à pretensão punitiva do Estado nesse campo. Como aponta Fábio Medina Osório:
sem a garantia da tipicidade, com seus consectários, os cidadãos, as pessoas atingidas ou potencialmente afetadas pela atuação sancionatória estatal ficam expostas às desigualdades, a níveis intoleráveis de riscos de arbitrariedade e caprichos dos Poderes Públicos.76
Por essa razão, acrescenta o mesmo autor que:
os tipos devem ser claros, suficientemente densos, dotados de um mínimo de previsibilidade, quanto ao seu conteúdo. Não basta estruturar condutas proibidas em normas intoleravelmente imprecisas e vagas, ainda que se admitam cláusulas gerais e conceitos ou termos jurídicos indeterminados. A previsibilidade básica de condutas proibidas é uma das finalidades que hão de ser perseguidas pelos tipos sancionadores. Se tal finalidade não vier a ser atendida, é provável que o intérprete esteja perante uma figura ofensiva à legalidade e à tipicidade, princípios constitucionais imanentes ao devido processo legal punitivo. O tipo possui a fundamental missão de demarcar o ilícito objeto da norma sancionadora, configurando, formal e materialmente, a esfera do proibido. Não se trata de função de importância secundária, porque, ao contrário, ocupa o centro das garantias constitucionais outorgadas aos acusados em geral.77
Não obstante a mencionada importância da tipicidade também para as penalidades disciplinares, a maioria dos autores que tratam do tema acabam por sustentar que os princípios da legalidade e tipicidade, nesse caso, seriam mais flexíveis do que aquele empregado na seara penal, especialmente em se considerando aquelas situações em que há relações de especial sujeição envolvendo os agentes públicos, como o caso em estudo.
76 Direito administrativo sancionador. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 211. 77 Direito administrativo sancionador. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 215.
Destarte, naquelas situações em que há a relação de especial sujeição78 entre o indivíduo e o Estado, admite-se um abrandamento do princípio da legalidade. A justificativa para tanto é bem delineada por Fábio Medina Osório nos seguintes termos:
conceitos ou termos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais serão instrumentos comumente utilizados no Direito Administrativo Sancionador, especialmente naqueles casos em que há relações de sujeição especial envolvendo os agentes públicos, visto que nesses casos há peculiaridades ligadas à necessária tipicidade permissiva da conduta dos agentes públicos. Assim, uma norma proibitiva de comportamento de agente público resulta indissoluvelmente ligada à norma permissiva, vale dizer, ao princípio da legalidade positiva, visto que o agente público somente pode atuar com suporte em comandos legais. Não é raro, portanto, que, em casos como esses, o legislador utilize tipos proibitivos bastante amplos, genéricos, sem vulnerar a garantia da tipicidade, da lex certa, porque, o Direito Administrativo Sancionador pode apanhar relações de sujeição especial em que se encontrar envolvido um agente público. No terreno disciplinar, tais relações assomam em importância e intensidade, diante dos valores protegidos pelo Estado e da especialidade intensa das relações.79
É certo, porém, que essa flexibilidade da legalidade e tipicidade não deve ser desmedida, comportando certos limites. Nesse sentido, compartilhamos do posicionamento manifestado por Heraldo Garcia Vitta, ao pontificar:
será possível a utilização de conceitos jurídicos indeterminados ou clausulas gerais, apenas quando houver a impossibilidade de o legislador prever todos os comportamentos que possam ser sancionado. Isso porque, na denominada relação especial do Estado, muitas vezes o legislador não tem como estabelecer as específicas condutas a serem sancionadas, pela diversidade de situações que podem ocorrer na realidade empírica.80
De todo modo, é certo que a aplicação de penalidade ao servidor depende de prévia apuração dos fatos que lhe dariam ensejo, seja por meio de uma sindicância, seja pela instauração do correspondente processo administrativo disciplinar, sobre os quais trataremos, com mais vagar, na sequência.