Só será possível falar-se autenticamente em um Estado Ecológico, para Bosselmann, quando dado ente político se disponha a desempenhar um papel ativo na virada ecológica, dando as respostas que se fazem adequadas e suficientes para a crise que ora se evidencia, e, para isso, colocando-se à disposição para a realização de grandes mudanças, como a descaracterização das feições industriais200.
Contudo, em virtude das grandes incompatibilidades existentes com parâmetros característicos da modernidade enquanto um projeto civilizatório, com cultura sedimentada, alguns poucos artigos constitucionais não serão suficientes para definir um Estado Ecológico; isto implicaria em grandes revisões ou reformas políticas e constitucionais rumo à sustentabilidade como meta201.
Para efetivar isso, o autor sugere uma reorientação ecocêntrica das estratégias de ações estatais, com base nos sete princípios em seguida anunciados e analisados:
198 BOSSELMANN, Klaus. op.cit., 1995, p.256-260.
199 Cf. BOSSELMANN, Klaus. Global Environment Constitutionalism: Mapping the terrain. Revista
Opinião Jurídica, ano XII, n. 16, p. 372-390, jan./dez 2014.
200 BOSSELMANN, Klaus. op.cit., 1995. 201 Ibid.
Primeiramente, o sistema legal precisa reconhecer que os humanos e a natureza tem o mesmo direito de existir, da mesma forma. Assim, aprioristicamente, os interesses da natureza e do ser humano teriam a mesma importância e seriam ponderados cuidadosamente na superveniência dos casos concretos202.
Em segundo lugar, quando da avaliação de todos os conflitos em potencial entre os interesses dos seres humanos e da natureza, deve-se levar em consideração o fato de que os seres humanos e natureza não são entidades separadas, mas que eles formam um todo dialético que não permite que os interesses humanos tenham prioridade, sem a consideração dos interesses da natureza.
Em alguma medida, é possível fazer uma analogia com o procedimento da própria teoria dos direitos fundamentais, que propõe este mesmo ponto de partida quando se trata do conflito entre direitos fundamentais. Ademais, estes dois primeiros princípios podem ser melhor compreendidos quando interpretados e aplicados sistematicamente.
Em consequência, tem-se o terceiro postulado, segundo o qual o valor intrínseco da natureza exige que os seres humanos também se vejam no papel de tutores ou curadores da natureza, explicitando-se não apenas a noção de solidariedade intergeracional, mas também interespecífica.
Daqui decorre ainda que o valor intrínseco da natureza deve determinar a definição de infrações admissíveis (por exemplo, através de limites, que são decididos de acordo com os ecossistemas e não apenas com critérios de saúde humana). Além disso, segue-se que os interesses da natureza devem ser representados em todos os procedimentos de tomada de decisões relevantes (por exemplo, através de uma defesa legal da natureza e da participação das associações).
Também se reconhece a hipossuficiência da natureza em relação ao ser humano, indicando a possibilidade de defesas legais realizadas por órgãos especializados.
202 Algumas estratégias de ponderação pensadas pela doutrina já foram expostas quando desenvolvemos o item 1.1.2.1.
O quarto vetor indica que, para se reconhecer adequadamente o valor intrínseco da natureza, é essencial que haja conhecimento suficiente sobre as interrelações ecológicas e as redes que se formam com outros ecossistemas (a que os seres humanos também pertencem), pois as interações entre as diversas espécies tanto são complexas como frágeis, o que pode ocasionar uma aparente ideia de insignificância preservação de alguns importantes elementos bióticos e abióticos203.
Nesse sentido, torna-se fluida a associação desta ideia de Bosselmann à percepção de Fritjof Capra:
Podemos aprender valiosas lições extraídas do estudo dos ecossistemas, que são comunidades sustentáveis de plantas, de animais e de microorganismos. Para compreender essas lições, precisamos aprender os princípios básicos da ecologia. Precisamos, nos tornar, por assim, dizer, ecologicamente alfabetizados. Ser ecologicamente alfabetizado, ou “eco- alfabetizado”, significa entender os princípios de organização das comunidades ecológicas (ecossistemas) e usar esses princípios para usar comunidades humanas sustentáveis. Precisamos revitalizar nossas comunidades – inclusive nossas comunidades educativas, comerciais e políticas – de modo que os princípios da ecologia se manifestem nelas como princípios de educação, administração e de política204205.
Dessa maneira, ampliar as noções sobre o funcionamento de toda a biosfera pode imprimir modificações substanciais até mesmo nas noções que se tenha do que significa, de fato, equilíbrio ecológico e, assim, influenciar nas decisões públicas e privadas.
203
Nos dizeres de Frijof Capra: “O fato de que o padrão básico da vida é um padrão de rede significa que as relações entre os membros de uma comunidade biótica são não-lineares, envolvendo múltiplos laços de realimentação. Cadeias lineares de causa e efeito existem muito raramente nos ecossistemas. Desse modo, uma perturbação não estará limitada a um único efeito, mas tem probabilidade de se espalhar em padrões cada vez mais amplos. Ela pode até mesmo ser amplificada por laços de realimentação interdependentes, capazes de obscurecer a fonte original da perturbação”. Cf. CAPRA, FRIJOF. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996, p. 232.
204 Ibid., p. 231.
205 Destacam-se os seguintes princípios básicos da ecologia: interdependência
– todos os seus membros estão interligados e se relacionam. Da vida de um organismo dependem muitos outros, e assim sucessivamente; reciclagem – a natureza é cíclica. Todos os resíduos produzidos ao longo do caminho são reaproveitados por outros organismos; parceria – diferentemente do mercado, que estimula a competição, a natureza é cooperativa e os seres vivos coevoluem; flexibilidade – quando há alguma circunstância distinta do convencional, o sistema tem seus mecanismos de adaptação, o que promove um equilíbrio dinâmico. Contudo, esta capacidade de adaptação não é absolta; ocorre dentro de intervenções ou limites toleráveis. Alguns eventos podem ocasionar consequências irreversíveis; diversidade – também a diversidade amplia a elasticidade e a adaptabilidade da comunidade; e, consequência de todos estes, a sustentabilidade. Cf. CAPRA, Frijof. op.cit., passim.
O quinto preceito indica que a tomada de decisões sobre o nível de permissibilidade de planejamento, projetos e produtos deve ser baseada no conhecimento que está de fato disponível – e não na "melhor tecnologia disponível".
Com esta mudança de horizontes se elastecem as possibilidades de ouvir profissionais que tenham posturas e perspectivas e graus de criticidade distintos e não apenas as opiniões dominantes. Assim, impõe-se um reforço nos critérios de escolha de tecnologias novas e ecologicamente eficientes – o que deve estar articulado a políticas promocionais das que forem consideradas adequadas.
O sexto enunciado dispõe que, em virtude da própria natureza da ciência, as lacunas no conhecimento sempre existirão, mas que estas não deverão ter um efeito negativo sobre a proteção da natureza.
Portanto, deve-se enfatizar que é ônus de quem cria riscos – seja por meio de projetos, planejamento ou produtos – a prova de que eles podem ser justificados de acordo com a medida ética dos valores intrínsecos da natureza. Com isso, pode-se reforçar o potencial hermenêutico do princípio da precaução segundo a ética ecocêntrica.
Por fim, a sétima diretriz indica que, em virtude de o direito de existir da natureza ter sido largamente negligenciado no passado, deve se realizar um inventário, com a descrição de medidas emergenciais a serem tomadas, para que seja possível restaurar o poder de regeneração da natureza como um todo ou de ecossistemas específicos206.
Relaciona-se, inicialmente, com a imprescindibilidade de produção de informações sobre o patrimônio ambiental, para, que, a partir daí, se possam pensar as políticas públicas ambientais.
E, mais ainda, chama a atenção para a existência de um passivo ambiental não desprezível, sem o que não se torna possível qualquer noção de planejamento, ao tempo em que reforça a percepção acerca da insustentabilidade do crescimento econômico ilimitado.
3 CRÍTICAS AO MODELO DO ESTADO ECOLÓGICO “As coisas não começam com um conto nem acabam com um . ” Paulo Leminski
Como se viu, o Estado Ecológico é um modelo teórico resultante de uma demanda ampla de reorientação das atividades públicas e privadas em torno do reconhecimento do valor intrínseco da natureza, cujo alcance pressupõe, em especial, uma reordenação das atividades econômicas. Percebe-se que se trata de uma proposta extremamente complexa, cujos horizontes de concretização plena de fato não se vislumbram no atual estágio civilizatório.
Esta poderia ser uma primeira crítica genérica ao programa apresentado: a de que seria uma utopia ingênua e irrealizável. A ela, contudo, também não escapam muitos modelos, teorias e conceitos, nem mesmo o da própria democracia, já dita por Rousseau como entidade inalcançável207.
E nem por isso se deixa de reconhecer o valor das experiências democráticas, muito menos de se lutar pelo aprimoramento de suas instituições. O mesmo raciocínio pode ser aplicado a este caso.
Assim, o primeiro desafio à aceitação e à busca da implementação de um Estado Ecológico, ou de algumas de suas diretrizes, sobretudo em uma sociedade cuja marca é a consolidação da globalização econômica neoliberal208, a descrença em grandes transformações, o pessimismo quanto ao futuro, a perda de sentido das coisas, conforme denunciam alguns membros da Escola de Frankfurt, como Adorno e Horkheimer,209 é a necessidade de superação da descrença ou até mesmo da desqualificação por meio da ridicularização que esta proposta, sobretudo por estar
207
“Se tomarmos o termo no rigor da acepção, nunca existiu verdadeira democracia, nem jamais existirá. [...] Se houvesse um povo de deuses, haveria de governar-se democraticamente. Um governo tão perfeito não convém aos homens”. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social: princípios do direito político. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 83-84.
208 Nesse sentido, é oportuno lembrar das lições de Milton Santos, no sentido de que o projeto neoliberal, que replica exclusão e violência, não é o único modelo possível de globalização. Partindo do pressuposto de que o mundo não é apenas o que existe, mas também aquilo que pode vir a existir, Santos faz um convite à utopia e à construção do novo. In: SANTOS, Milton. Por uma outra
globalização: do pensamento único à consciência universal. 19. ed. Rio de Janeiro: Record, 2010.
209 Cf. REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da Filosofia: De Nietzsche à Escola de Frankfurt. São Paulo: Paulus, 2006.
embasada no ecocentrismo, está sujeita a sofrer pelos seus opositores210, mesmo diante de tantas evidências de variadas áreas das Ciências contemporâneas que levam à consideração de sua razoabilidade.
Assim, é preciso haver um resgate da esperança, da utopia, da capacidade de o ser humano reconstruir suas comunidades e reconhecer os vínculos essenciais com os outros seres, e assim, modificar o seu modus vivendi por meio do exercício de uma nova racionalidade.
Nesse sentido, avaliar os desafios da adesão ao Estado Ecológico é tarefa que se coloca para além daquilo que circunda a crítica geral à ausência de correspondência entre os modelos e a realidade, assim como se pretende evitar as abordagens que de qualquer maneira legitimem posturas desrespeitosas e antiacadêmicas que venham a desqualificar este importante debate.
Assim, é possível identificar, objetivamente, algumas contestações ao modelo apresentado, sobretudo relacionadas aos seguintes aspectos: éticos, econômicos, políticos e jurídicos.