É possível identificar como um dos fortes traços da cultura ocidental, por múltiplos fatores – de natureza histórica, teológica, filosófica, política e econômica – a defesa da propriedade privada.
Conforme nos relata o romanista Agerson Tabosa, em sua acepção clássica, a propriedade é um “pleno poder [...] direito de usar, gozar e dispor da coisa,
178 Ibid., p. 64. 179 Ibid., p. 133.
enquanto permitir a razão do direito [...] como dela lhe convém, até mesmo destruí- la, tirá-la de uso[...]”180. Trata-se de direito real, absoluto, exclusivo e irrevogável181.
Já a doutrina católica considera a propriedade individual como um direito natural, inspirado em Deus182, verdadeiro instrumento de realização do ser humano, conforme se desprende de algumas Encíclicas que trataram do assunto, como a
Rerum Novarum e a Quadragesimo Anno183.
O liberalismo político, por sua vez, tem como máxima a defesa da doutrina dos direitos naturais do homem, estando entre estes a propriedade. É o que se extrai da Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia:
I – Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e tem certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e possuir a propriedade e de buscar obter a felicidade e a segurança184
E, ainda, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “Art. 2º.: A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”185.
180 TABOSA, Agerson. Direito Romano. 2. ed. Fortaleza: Fa7, 2003, p. 227-228.
181 O autor identifica que, nos primeiros tempos, a concepção de propriedade dos romanos era de tal modo individualista, que qualquer limitação a ela dependeria da autorização do proprietário. Ainda na antiguidade começam a aparecer as primeiras previsões de exceção a este direito absoluto: o ambitus, espaço livre que deveria existir entre terrenos limítrofes, as expropriações (a partir do período imperial, por utilidade pública – por desapropriação, mediante indenização, ou por confisco. Estes institutos foram raramente utilizados na prática em virtude da cultura individualista, segundo nos conta o autor) e as servidões. Cf. TABOSA, Agerson. op.cit., p. 229.
182 A base filosófica da Igreja para a compreensão do que significa o Direito Natural é de inspiração escolástica, com especial contribuição do Doutor Angélico. Segundo Tomás de Aquino, a Lei Natural é vista como uma participação do ser racional na lei eterna. Cf. AQUINO, Tomás de. Suma
Teológica. Questão 91, segundo artigo. São Paulo: Loyola, 2002, v.2.
183 VATICANO. Disponível em: <http://vatican.va>. Acesso em: 21 abr. 2014. 184 DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO BOM POVO DE VIRGÍNIA
– 1776. Universidade de São
Paulo – Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em:
<http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em: 21 abr. 2014. 185 DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
– 1789. Universidade de São Paulo
– Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>.
Este ideário repercutiu na codificação do direito civil moderno, a partir da obra napoleônica de 1804186, a vários outros ordenamentos, inclusive influenciando o Código Civil brasileiro de 1916.
O direito de propriedade também se relaciona fortemente com a liberdade de desenvolvimento das atividades econômicas e foi fundamental para a expansão do capitalismo, em nome do que, com o passar dos tempos e o aprofundamento da Revolução Industrial, se tem gerado incessantes obstáculos à proteção dos direitos sociais e do meio ambiente.
Segundo João Luís Nogueira Matias, no contexto destes desafios é que se concebeu historicamente a função social da propriedade, como mecanismo que vincula o proprietário ao cumprimento de deveres positivos e negativos, de modo a atender os ditames da justiça social em dado ordenamento187.
Com o tempo, segundo o autor, esta preocupação também se estendeu aos elementos ambientais – compreendidos de forma ampla, abrangendo aspectos naturais, culturais, laborais e artificiais, cuja observância passou a constituir o núcleo da denominada função ambiental da propriedade, tida de maneira autônoma da função social, até que, de maneira ainda mais especializada e direcionada à proteção dos aspectos de maior vulnerabilidade do meio ambiente, quais sejam, suas manifestações física e natural, é que se passou a diferenciar a função ambiental da função ecológica da propriedade.
Todas estas conformações ao exercício do direito de propriedade estão englobadas na proposta do Estado Ecológico. Afinal, em tempos de crise ambiental, a propriedade não pode mais ser vista como outrora, com as feições de um direito absoluto, indisponível, como direito ilimitado de uso, gozo e disposição de dado bem188.
186 Em seu livro II, título II, §44 e 45, O Code indica que a propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas da forma mais absoluta, desde que não se faça uso proibido por lei ou por regulamento e que ninguém pode ser constrangido a ceder sua propriedade, a não ser por causa de utilidade pública e mediante justa e prévia indenização. Cf. FRANCE. Assemblée Nationale – 200 Ans de Code civil: édition originale. <http://www.assemblee-national.fr/evenements/code-civil/cc1804-l2t01.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2014.
187 MATIAS, João Luís Nogueira. Em Busca de uma Sociedade Livre, Justa e Solidária: A Função Ambiental como Forma de Conciliação entre o Direito de Propriedade e o Direito ao Meio Ambiente Sadio. In: MATIAS, João Luís Nogueira (org.). A Ordem Econômica na Perspectiva dos Direitos
Fundamentais. Curitiba: CRV, 2013.
188 Interessante, nesse sentido, destacar que um dos filósofos que mais veementemente foi invocado na modernidade como defensor da ideia da propriedade como um direito natural, o fez com base em
Para tanto, será necessário inserir a natureza nos procedimentos de ponderação de interesses que restringem as possibilidades de destinação e uso da coisa, e, segundo Bosselmann, conferir a ela um status legal, que ele sugere, em livre tradução, como “obrigações ecológicas da propriedade”189.
A aplicabilidade desse dispositivo não estaria limitada às propriedades individuais, mas também à propriedade dos bens de produção, gerando significativos efeitos no sistema de liberdade de mercado190.
Assim, segundo Bosselmann, “a consequência mais importante repousaria no fato de que as sociedades humanas não estariam autorizadas a produzir tudo aquilo que pode ser tolerado pelo mercado, mas, ao invés, o que pode ser tolerado ecologicamente”191.
Estas intervenções no domínio econômico devem acontecer desde o início do processo produtivo, reestruturando-o.
Como instrumentos aptos a gerar os efeitos esperados, o autor propõe que as Avaliações de Impacto Ambiental tenham como parâmetro a ética ecocêntrica e que elas sejam utilizadas em todos os projetos públicos e privados, inclusive quando da elaboração das legislações, possibilitando a participação de setores da sociedade civil e de conselhos ecológicos consultivos.
premissas que, definitivamente, possibilitam o vislumbre deste instituto com algumas limitações significativas, que normalmente não são levadas em consideração. Inicialmente, destaque-se que a propriedade, para Locke, encontra como fator de legitimação o trabalho que sobre ela se empreende, para seu cuidado e produção de frutos, não sendo adequado se falar subutilização ou destruição da propriedade: “Cada homem tem uma propriedade em sua própria pessoa. A esta ninguém tem direito algum além dele mesmo. O trabalho de seu corpo e a obra de suas mãos, pode-se dizer, são propriamente dele. Qualquer coisa que ele então retire do estado com que a natureza a proveu e deixou, mistura-a ele com o seu trabalho e junta-lhe algo que é seu, transformando-a em sua propriedade”. Ademais, para este autor já há o desenvolvimento de um aguçado senso de solidariedade, quando sugere que o homem que cumprir o seu dever de autopreservação a contento, deverá, “tanto quanto puder, preservar o resto da humanidade, e não pode, a mão ser que seja para fazer justiça a um infrator, tirar ou prejudicar a vida ou o que favorece a preservação da vida, liberdade, saúde, integridade ou bens de outrem”. Contudo, é importante ressaltar que Locke parte de um pressuposto que já se verificou obsoleto nos dias atuais: o da abundância de recursos naturais. Cf. LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 409; p. 385. 189 BOSSELMANN, Klaus. op.cit., 1995, p. 247.
190 Como já se disse anteriormente, no item 1.1.3.2, não se defende para o Estado Ecológico um modelo de economia planificada. O Estado não substitui o setor privado, mas este terá de se orientar firmemente segundo as políticas e diretrizes ambientais legalmente estabelecidas. CF. BOSSELMANN, Klaus. op.cit., 1995, p. 248.
191
Ibid., p. 248 (“The most important consequence would lie in the fact that human society would no longer be allowed to produce whatever can be tolereted by the market, but rather what can be tolerated ecologically”).
Bosselmann também chama a atenção para o fato de que a grande parte das leis que normatizam o uso de substâncias perigosas, com as suas inúmeras regulações, partem do pressuposto de que a permissão deve ser a regra, em virtude da liberdade de mercado, enquanto que a eventual proibição dos químicos e afins é que deve ser excepcional192.