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Pensar em um Estado ecologicamente orientado implica em uma necessária reflexão sobre os valores fundamentais que devem nortear a estruturação da organização político-social, entre os quais a justiça e a igualdade, que são sempre lembradas como seus vetores essenciais.

Mas, para além delas, Bosselmann propõe o resgate de outro importante elemento, de mesmo status dos anteriormente mencionados, e sem o qual não seria possível pressupor a pretensão de continuidade como decorrência esperada da vontade de constituição de uma sociedade política: trata-se da defesa da sustentabilidade171.

Segundo documenta o autor, a noção de sustentabilidade é bastante antiga e remonta à ideia de uma vida harmônica com o meio, preservando-se a dinamicidade dos ciclos naturais, e em decorrência disso, garantindo-se a sobrevivência humana.

Embora nunca deixado de ser, em sua essência, uma necessidade, a regra básica da existência e perpetuidade da espécie humana, rigorosamente, pode-se dizer que nunca existiu nenhuma sociedade plenamente sustentável, assim como também não houve na história sociedade perfeitamente justa ou igualitária. Nesse sentido, identifica-se um componente utópico inescapável em todos estes conceitos. E, diante do contexto da ascensão do individualismo, do capitalismo industrial e da globalização econômica, cada vez mais tem havido um distanciamento deste princípio de ação, a ponto de se vislumbrar vários riscos de um colapso civilizatório por razões ecológicas.

170 BOSSELMANN, Klaus, op.cit., 1995.

171 BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Em razão disso, as discussões sobre o assunto ganham cada vez mais espaço na comunidade científica, que tem analisado o fenômeno sob óticas [e éticas] variadas172.

Em breves linhas, pode-se dizer que as discussões acerca do conteúdo da sustentabilidade baseiam-se no nível de segurança que se atribui à necessidade de conservação de recursos naturais – o capital natural, conforme denominado pelos estudiosos da Economia Ecológica173.

Para alguns, o crescimento econômico pode acontecer de forma praticamente ilimitada. O acesso aos bens de consumo e serviços não ficaria prejudicado pela escassez e/ou o esgotamento de alguns recursos naturais, pois estes viriam a ser paulatinamente substituídos por outros bens e/ou recursos e/ou serviços produzidos, em decorrência da aplicabilidade de novas descobertas científicas.

Conforme explica Carlos Alberto de Brito, a inovação tecnológica vem a ser fundamental para o crescimento sempre ascendente de uma economia: “a tecnologia é a variável econômica responsável pela expansão da fronteira de possibilidade de produção. As inovações tecnológicas tornam a economia dinâmica”174.

De acordo com esta visão, indubitavelmente ainda predominante, o crescimento econômico é protagonista da noção de desenvolvimento e as preocupações com as variáveis social e ecológica devem estar subordinadas a ele. Esta é a denominada sustentabilidade fraca.

Os fundamentos desta concepção chegam a ser surpreendentes, pois não pressupõem um raciocínio, uma diretriz geral de precaução. Ao invés, diante das incertezas quanto a um futuro desconhecido, ou mesmo dos estudos que indicam que já se tenha ultrapassado a capacidade de suporte do planeta175, deposita-se a

172 Este tema foi enfrentado com maior detalhamento em nossa dissertação de mestrado. Cf. MENDES, Ana Stela Vieira. Princípios e diretrizes da ordem ambiental econômica no Estado de

Direito Ambiental Brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito). Fortaleza, Universidade Federal do

Ceará, 2010, p. 169; Conferir, também, MUELLER, Charles C. O debate dos economistas sobre a sustentabilidade – uma avaliação sob a ótica da análise do processo produtivo de Georgescu- Roegen. Est. Econ., São Paulo, v.35, n. 4, p. 687-713, out/dez 2005;

173 MERICO, Luiz Fernando Krieger. Introdução à economia ecológica. Blumenau: FURB, 1996.

174 BRITO, Carlos Alberto Gonçalves de. A inserção da dimensão ambiental na teoria econômica.

Revista da pós-graduação em ciências jurídicas. v. 4, n. 6, p. 108-130, 2005, p. 115.

175 Segundo o Relatório Planeta Vivo, publicado pela World Wide Fund for Nature – WWF, o atual estilo de vida já é insustentável, pois, para se manter, exigiria o equivalente a 1,5 planeta Terra.

fé na tecnologia, tal como quem professa uma religião, aproximando-se de uma postura dogmática, inapropriada para o conhecimento científico.

Ademais, quando seguramente se coloca o crescimento econômico como prioritário, ou até no mesmo patamar da preservação ecológica, subverte-se a lógica do sistema produtivo, que depende em primeiro plano da saúde dos processos ecológicos essenciais, e não o contrário.

Os críticos desta visão reducionista, por sua vez, defendem que a ideia de substitutabilidade entre o capital natural e os bens produzidos é limitada. Isso porque o crescimento econômico é acompanhado de uma escassez cada vez maior dos recursos naturais, o que, em médio ou longo prazo, ocasionará não somente o esgotamento da parcela da natureza ainda disponível para ser transformada em matéria-prima, mas também a perda de serviços naturais essenciais à existência da vida – tais como o equilíbrio da atmosfera, das condições climáticas, da fertilidade e saúde dos solos, da potabilidade da água, dentre outros.

Este segundo posicionamento, já adotado por nós em pesquisas anteriores176 e também por Klaus Bosselmann, envolve, portanto, uma ideia de sustentabilidade forte. Segundo este autor, o elemento ecológico não é um simples aspecto do conceito de desenvolvimento sustentável, mas sim, um pressuposto de sua existência177.

A partir disto, o autor argumenta que a sustentabilidade possui natureza de princípio jurídico fundamental e está implícita no Relatório Brundtland (1987) e na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).

As principais consequências da admissão princípio da sustentabilidade são, primeiramente, o já mencionado direcionamento na compreensão e aplicação do conteúdo do princípio do desenvolvimento sustentável, o qual deve, ainda, considerar as responsabilidades comuns, porém diferenciadas dos países, em razão do seu nível de desenvolvimento.

Estima-se que em 2050 seriam necessários 2,9 planetas para suprir as demandas de consumo atuais. PEGADA ECOLÓGICA: nosso estilo de vida deixa marcas. WWF-Brasil. Brasília, 2013. 176

MENDES, Ana Stela Vieira. Princípios e diretrizes da ordem ambiental econômica no Estado

de Direito Ambiental Brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito). Fortaleza, Universidade Federal

do Ceará, 2010.

Em segundo lugar, que tratados, leis e demais princípios jurídicos devem ser interpretados à luz do princípio da sustentabilidade. Trata-se, assim, de um metaprincípio, que “fornece orientações fundamentais para a interpretação das normas jurídicas e estabelece a referência para a compreensão da justiça, dos direitos humanos e da soberania do Estado” 178.

Como se percebe, esta visão da sustentabilidade considera a importância em si das bases naturais da vida, orienta-se eticamente pelo ecocentrismo e incorpora às preocupações sociais com as presentes e futuras gerações as relações entre os seres humanos e o mundo natural. Isto demanda uma ressignificação da própria ideia de justiça em direção a um novo patamar: a justiça ecológica.

A partir disso, Bosselmann indica o núcleo do conceito de justiça ecológica: erradicação da pobreza, preocupação com as gerações futuras e reconhecimento do valor intrínseco dos não humanos rumo à integridade ecológica, a uma visão não dicotômica e holística.

Sem a consideração em conjunto destes elementos, a própria noção de justiça estaria inviabilizada. Segundo o autor, “os únicos caminhos possíveis para o desenvolvimento são aqueles ecologicamente sustentáveis. Da mesma forma, os únicos caminhos possíveis à justiça são aqueles que reconhecem a sustentabilidade ecológica”179.

Assim, tem-se o início do delineamento do direito sustentável.