Pensar em um Estado ecologicamente orientado implica em uma necessária reflexão sobre os valores fundamentais que devem nortear a estruturação da organização político-social, entre os quais a justiça e a igualdade, que são sempre lembradas como seus vetores essenciais.
Mas, para além delas, Bosselmann propõe o resgate de outro importante elemento, de mesmo status dos anteriormente mencionados, e sem o qual não seria possível pressupor a pretensão de continuidade como decorrência esperada da vontade de constituição de uma sociedade política: trata-se da defesa da sustentabilidade171.
Segundo documenta o autor, a noção de sustentabilidade é bastante antiga e remonta à ideia de uma vida harmônica com o meio, preservando-se a dinamicidade dos ciclos naturais, e em decorrência disso, garantindo-se a sobrevivência humana.
Embora nunca deixado de ser, em sua essência, uma necessidade, a regra básica da existência e perpetuidade da espécie humana, rigorosamente, pode-se dizer que nunca existiu nenhuma sociedade plenamente sustentável, assim como também não houve na história sociedade perfeitamente justa ou igualitária. Nesse sentido, identifica-se um componente utópico inescapável em todos estes conceitos. E, diante do contexto da ascensão do individualismo, do capitalismo industrial e da globalização econômica, cada vez mais tem havido um distanciamento deste princípio de ação, a ponto de se vislumbrar vários riscos de um colapso civilizatório por razões ecológicas.
170 BOSSELMANN, Klaus, op.cit., 1995.
171 BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Em razão disso, as discussões sobre o assunto ganham cada vez mais espaço na comunidade científica, que tem analisado o fenômeno sob óticas [e éticas] variadas172.
Em breves linhas, pode-se dizer que as discussões acerca do conteúdo da sustentabilidade baseiam-se no nível de segurança que se atribui à necessidade de conservação de recursos naturais – o capital natural, conforme denominado pelos estudiosos da Economia Ecológica173.
Para alguns, o crescimento econômico pode acontecer de forma praticamente ilimitada. O acesso aos bens de consumo e serviços não ficaria prejudicado pela escassez e/ou o esgotamento de alguns recursos naturais, pois estes viriam a ser paulatinamente substituídos por outros bens e/ou recursos e/ou serviços produzidos, em decorrência da aplicabilidade de novas descobertas científicas.
Conforme explica Carlos Alberto de Brito, a inovação tecnológica vem a ser fundamental para o crescimento sempre ascendente de uma economia: “a tecnologia é a variável econômica responsável pela expansão da fronteira de possibilidade de produção. As inovações tecnológicas tornam a economia dinâmica”174.
De acordo com esta visão, indubitavelmente ainda predominante, o crescimento econômico é protagonista da noção de desenvolvimento e as preocupações com as variáveis social e ecológica devem estar subordinadas a ele. Esta é a denominada sustentabilidade fraca.
Os fundamentos desta concepção chegam a ser surpreendentes, pois não pressupõem um raciocínio, uma diretriz geral de precaução. Ao invés, diante das incertezas quanto a um futuro desconhecido, ou mesmo dos estudos que indicam que já se tenha ultrapassado a capacidade de suporte do planeta175, deposita-se a
172 Este tema foi enfrentado com maior detalhamento em nossa dissertação de mestrado. Cf. MENDES, Ana Stela Vieira. Princípios e diretrizes da ordem ambiental econômica no Estado de
Direito Ambiental Brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito). Fortaleza, Universidade Federal do
Ceará, 2010, p. 169; Conferir, também, MUELLER, Charles C. O debate dos economistas sobre a sustentabilidade – uma avaliação sob a ótica da análise do processo produtivo de Georgescu- Roegen. Est. Econ., São Paulo, v.35, n. 4, p. 687-713, out/dez 2005;
173 MERICO, Luiz Fernando Krieger. Introdução à economia ecológica. Blumenau: FURB, 1996.
174 BRITO, Carlos Alberto Gonçalves de. A inserção da dimensão ambiental na teoria econômica.
Revista da pós-graduação em ciências jurídicas. v. 4, n. 6, p. 108-130, 2005, p. 115.
175 Segundo o Relatório Planeta Vivo, publicado pela World Wide Fund for Nature – WWF, o atual estilo de vida já é insustentável, pois, para se manter, exigiria o equivalente a 1,5 planeta Terra.
fé na tecnologia, tal como quem professa uma religião, aproximando-se de uma postura dogmática, inapropriada para o conhecimento científico.
Ademais, quando seguramente se coloca o crescimento econômico como prioritário, ou até no mesmo patamar da preservação ecológica, subverte-se a lógica do sistema produtivo, que depende em primeiro plano da saúde dos processos ecológicos essenciais, e não o contrário.
Os críticos desta visão reducionista, por sua vez, defendem que a ideia de substitutabilidade entre o capital natural e os bens produzidos é limitada. Isso porque o crescimento econômico é acompanhado de uma escassez cada vez maior dos recursos naturais, o que, em médio ou longo prazo, ocasionará não somente o esgotamento da parcela da natureza ainda disponível para ser transformada em matéria-prima, mas também a perda de serviços naturais essenciais à existência da vida – tais como o equilíbrio da atmosfera, das condições climáticas, da fertilidade e saúde dos solos, da potabilidade da água, dentre outros.
Este segundo posicionamento, já adotado por nós em pesquisas anteriores176 e também por Klaus Bosselmann, envolve, portanto, uma ideia de sustentabilidade forte. Segundo este autor, o elemento ecológico não é um simples aspecto do conceito de desenvolvimento sustentável, mas sim, um pressuposto de sua existência177.
A partir disto, o autor argumenta que a sustentabilidade possui natureza de princípio jurídico fundamental e está implícita no Relatório Brundtland (1987) e na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).
As principais consequências da admissão princípio da sustentabilidade são, primeiramente, o já mencionado direcionamento na compreensão e aplicação do conteúdo do princípio do desenvolvimento sustentável, o qual deve, ainda, considerar as responsabilidades comuns, porém diferenciadas dos países, em razão do seu nível de desenvolvimento.
Estima-se que em 2050 seriam necessários 2,9 planetas para suprir as demandas de consumo atuais. PEGADA ECOLÓGICA: nosso estilo de vida deixa marcas. WWF-Brasil. Brasília, 2013. 176
MENDES, Ana Stela Vieira. Princípios e diretrizes da ordem ambiental econômica no Estado
de Direito Ambiental Brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito). Fortaleza, Universidade Federal
do Ceará, 2010.
Em segundo lugar, que tratados, leis e demais princípios jurídicos devem ser interpretados à luz do princípio da sustentabilidade. Trata-se, assim, de um metaprincípio, que “fornece orientações fundamentais para a interpretação das normas jurídicas e estabelece a referência para a compreensão da justiça, dos direitos humanos e da soberania do Estado” 178.
Como se percebe, esta visão da sustentabilidade considera a importância em si das bases naturais da vida, orienta-se eticamente pelo ecocentrismo e incorpora às preocupações sociais com as presentes e futuras gerações as relações entre os seres humanos e o mundo natural. Isto demanda uma ressignificação da própria ideia de justiça em direção a um novo patamar: a justiça ecológica.
A partir disso, Bosselmann indica o núcleo do conceito de justiça ecológica: erradicação da pobreza, preocupação com as gerações futuras e reconhecimento do valor intrínseco dos não humanos rumo à integridade ecológica, a uma visão não dicotômica e holística.
Sem a consideração em conjunto destes elementos, a própria noção de justiça estaria inviabilizada. Segundo o autor, “os únicos caminhos possíveis para o desenvolvimento são aqueles ecologicamente sustentáveis. Da mesma forma, os únicos caminhos possíveis à justiça são aqueles que reconhecem a sustentabilidade ecológica”179.
Assim, tem-se o início do delineamento do direito sustentável.