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CHAPTER 4: EMPIRICAL ANALYSIS

4.1 One-way sorted portfolios

Mas afinal, o que são leis? A primeira acepção do dicionário Aurélio94, nos aponta para a seguinte definição: “S. f. 1. Regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.”. Um dicionário técnico, afirma:

Lei – Norma, preceito. A doutrina considera a lei sob dois aspectos: em seu sentido formal, quando é toda disposição de caráter imperativo emanada de autoridade competente para legislar; e em sentido material, como sendo a norma imperativa contendo, em seu caráter geral, uma regra objetiva (LEITE: 1965, p. 118).

Se considerarmos o trabalho de Pêcheux (1997a) acerca da relação entre universo logicamente estabilizado e universo logicamente não-estabilizado, nos permitiria uma grosseira conclusão, a partir da definição encontrada no AE e em Leite, e corrente nos discursos jurídicos,

93 Cf. no capítulo 10 discussão sobre o liberalismo político. 94

Neste trabalho, estamos usando, para alguns casos, a versão eletrônica do

Novo Dicionário Aurélio Séc. XXI (ou simplesmente AE), de 1999. Para

outros, o Houaiss (2005). O dicionário eletrônico Houaiss apresenta, nas duas primeiras acepções para lei: “1 regra categórica. 2 regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções”.

de que as leis seriam, se consideradas logicamente estabilizadas, um discurso que não permitiriam interpretações: “implicando o uso regulado de proposições lógicas com interrogações disjuntivas e a recusa de certas marcas de distância discursiva e, principalmente, a recusa de aspa de natureza interpretativa” (PÊCHEUX: 1997a, p. 31).

Em Do contrato social (1999), Rousseau afirma que os homens, por serem desiguais, precisam de convenções e leis para viverem em harmonia. Ou, nas palavras do próprio autor (1999, p. 105-106):

Toda a justiça vem de Deus, só Ele é a sua fonte, mas se soubéssemos recebê-la de tão alto, não precisaríamos de governos nem de leis... Mas quando o povo estatui sobre o povo, só a si mesmo se considera e, se alguma relação então existe, é entre o todo segundo um ponto de vista e o todo segundo outro ponto de vista, sem qualquer divisão no todo. Se assim é, a matéria sobre a qual se estatui é geral como a vontade que estatui. É a este ato que eu chamo de lei.

Confrontando as duas assertivas acima, a saber: do AE e de Rousseau, com o ponto de vista de Pêcheux (1997a, p. 31), percebemos que, em um espaço logicamente estabilizado, “supõe-se que todo sujeito sabe do que fala porque todo enunciado aí produzido reflete propriedades estruturais independentes de sua enunciação”. Porém, do ponto de vista discursivo, as leis não seriam discursos homogêneos, porque elas perpetuam as marcas de uma pluralidade discursiva oriunda de guerras95 travadas em seus entornos. Em poucas palavras, está presente, na aparente objetividade das leis, uma subjetividade dissimulada significativamente conflituosa.

Se as leis se legitimam por observar o discurso hegemônico de

95 A respeito do sentido de “guerra” por nós adotado neste trabalho, conferir o

certo período histórico, podemos encontrar, valendo-nos das palavras de Miotello (2000), ao olhar a forma como a sociedade ocidental capitalista se organiza e a estrutura que ela mantém, dois conjuntos de discursos: no primeiro grupo, estão os “discursos explicadores”, que se fundamentam em acontecimentos passados, buscando “explicar de onde viemos e por que somos do jeito que somos” (daí, talvez, os discursos hegemônicos de nossa história considerarem o indígena, mas sempre como subalterno), e, no outro, encontram-se os “discursos formadores”, os do vir-a-ser, do por- vir, alicerçados nas “garras” do futuro, “que buscam deixar claro onde se quer chegar” (futuro que sempre prevê uma nação brasileira sem indígenas, porque integrados à comunhão nacional).

Compreendemos, então, que a “fala” das leis se fundamenta nos discursos formadores de cada época, evidenciando como a linguagem é compreendida na sua relação com a história, com o sujeito e com o poder: “Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da

capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes…” (Art. 9,

Lei 6.001. Destaques nossos). Como toda relação com a linguagem é dada à ambigüidade, há sempre um discurso entre o dito e o não-dito nas leis.

Voltando à definição de “lei” encontrada no AE, ou seja, como “regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento”, existem nesse enunciado elementos que marcam a exclusão do sujeito. Se a regra é “ditada” por uma “autoridade estatal” para que haja “ordem” e “desenvolvimento”, perguntamo-nos: Ditada por quem a quem e de que modo? Que autoridade estatal? (Ou, como medir a competência do Juiz?) Ordem e desenvolvimento para quem? Podemos compreender “lei”, desse modo, como uma “ideologia dominante”, nos dizeres de Pêcheux (1997, p. 151), resultante “das relações de desigualdade-contradição- subordinação que caracterizam, numa formação social historicamente dada, o “todo complexo com dominante” das formações ideológicas que

nela funcionam”. Redizendo, o discurso jurídico ocidental está necessariamente inscrito numa macroenunciação: a moral e os valores burgueses e cristãos.

Nesse ponto, voltamos ao parágrafo inicial desse item, quando dissemos que é senso comum ver a “lei” como um poder capaz de consertar e/ou evitar erros e/ou injustiças. Na verdade, as leis existem para manter um status quo dominante, chamado “verdade”, objetivando preservar a ordem e desenvolvimento (progresso). Ou seja, é preciso haver lei, para que haja ordem e desenvolvimento. Sem lei, não haveria nem “ordem” e nem “desenvolvimento”, e tudo seria caos. Assim, cria-se a necessidade de um mundo “semanticamente normal”, para usar uma expressão de Pêcheux (1990, p. 34), em que essa necessidade de fronteiras “coincide com a construção de laços de dependência face às múltiplas coisas-a-saber, (...) máquinas-de-saber contra as ameaças de toda espécie”, e assim “(...) o Estado e as instituições funcionam como pólos privilegiados de respostas a essa necessidade ou a essa demanda”. Tomando, pois, como parâmetros as considerações anteriores, podemos agora afirmar que o sistema legal envolve vários discursos, e seria um trabalho árduo, senão impossível, analisar cada um deles com atenção. Por essa razão, na tese nos concentramos em um tipo específico de discurso jurídico: a Lei 6.001, mais conhecida como “Estatuto do Índio”, e em artigos da Constituição Federal que tratam dos indígenas e de suas terras, para tentarmos ler o Relatório procurando responder: mas afinal, quem são os índios?96.

96 No dia 25/04/2004, o JN introduziu uma reportagem com o seguinte título

“Quem são?”, na qual tratava do conflito entre os Cinta-Larga e garimpeiros, procurando discriminar os primeiros. Como um dos temas a discutir na tese é sobre “identidades indígenas”, nada mais coerente procurar compreender as respostas para “quem são?”. Se considerarmos o ponto de vista de Mecer (apud Hall: 2002, p. 9), a identidade só se torna uma questão quando está em crise. Em outras palavras, “só se torna questão quando algo que se supõe como fixo, coerente e estável é deslocado pela experiência da dúvida e da incerteza”. Em se tratando de questões indígenas, sejam elas lingüísticas, culturais ou agrárias, não foi dado às sociedades indígenas o direito ao deslocamento daquilo que, acreditamos, para os indígenas era “fixo, coerente e estável”, porque elas, colocadas como objeto de observação, de maneira paradoxal, simplesmente não existem. É tendo por base esse apagamento do índio, que