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Omfang og kanaliseringseffekt

In document Om Oslo Economics (sider 88-92)

8. Vurderinger av virkningene av Norsk Tippings og Norsk Rikstotos markedsføringsaktiviteter

8.7 Vurdering av markedsføring i lys av rettslig rammeverk

8.7.2 Omfang og kanaliseringseffekt

O trabalhador, quando viola o seu dever de obediência, é suscetível de ser responsabilizado pelos danos originados em virtude de sua conduta ao seu empregador ou à empresa.386 A responsabilidade pelos danos causados à contraparte em decorrência do incumprimento de deveres está enunciada no artigo 323º, nº 1, do Código do Trabalho. Tal artigo tem aplicação para ambas as partes da relação laboral, reafirmando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho.387

De acordo com o citado dispositivo, responsabiliza-se a parte que faltar culposamente com os seus deveres. Assim, tal previsão legal não se aplica à desobediência legítima do trabalhador, por faltar a esta o elemento “culpa”. Dessa forma, o nº 1 do artigo 323º é aplicável apenas quando a ordem do empregador for legítima e o trabalhador viole um dever de obediência exigível.

Diante de uma ordem ilegítima da entidade empregadora, a questão da responsabilidade do trabalhador adquire outros moldes. Assim, é cabível uma problematização a respeito das possíveis atitudes a serem tomadas pelo trabalhador frente a uma ordem ilegítima no contexto da relação de trabalho.

João Moreira da Silva afirma que, diante de uma ordem dotada de irregularidade, o trabalhador deverá manifestar ao empregador a sua intenção de não a cumprir e, caso a entidade empregadora a mantenha, aquele deverá solicitar que o conteúdo da ordem o seja dado por escrito para que assim isente sua responsabilidade caso a cumpra.388 A importância da solicitação da ordem por escrito reside na dificuldade em se provar a existência da mesma e seu conteúdo.

Especificamente no que tange às ordens ilegais (as quais imponham a prática de uma conduta ilegal por parte do trabalhador), não há meios de isentar o prestador da atividade de responsabilidade, caso este venha a cumpri-las, uma vez que sua sujeição à entidade empregadora não é causa de exclusão de ilicitude em uma conduta típica. Assim, a responsabilidade penal será imposta ao trabalhador que obedeça a ordens ilegais.

386 DUQUESNE, François – Le nouveau Droit du travail cit, p.216

387 Anotação de Pedro Romano Martinez em: MARTINEZ, Pedro Romano/ MONTEIRO, Luis Miguel/

VASCONCELOS, Joana/ BRITO, Pedro Madeira de/ DRAY, Guilherme/ SILVA, Luís Gonçalves da – Código do Trabalho Anotado cit., pp.734 s.

Quanto à responsabilidade civil, caso o trabalhador obedeça de modo consciente ordens ilegítimas que acarretem danos a terceiros, ele poderá ser responsabilizado conjuntamente com seu empregador.

Por outro lado, caso o trabalhador opte por desobedecer eventual ordem ilegítima, exercendo seu direito de resistência, não há o que se falar em responsabilidade, haja vista o artigo 323º (nº 1) expressamente exigir o elemento “culpa” na falta de cumprimento de deveres para ensejar a responsabilização e, também, em virtude do dever de obediência não ser exigível frente a ordens ilegítimas, não ocorrendo uma violação deste dever propriamente dita.

Em suma, caso o trabalhador se depare com uma ordem ilegítima, é preferível que o mesmo não a cumpra, ao invés de obedecê-la e poder ser responsabilizado posteriormente (em conjunto com o empregador) por danos causados à terceiros ou, penalmente, pela prática de um ato ilícito.

CONCLUSÕES

O ordenamento jurídico português, ao legitimar o descumprimento por parte do trabalhador de certas ordens ou instruções emitidas pela entidade empregadora, visa compensar a assimetria oriunda da relação de trabalho subordinada, na qual um sujeito emite diretrizes e outro as obedece. Dessa forma, tutela-se direitos e garantias através da resistência a comandos que os ameacem.

Apesar de a maioria das diretrizes proferidas pelo empregador serem oriundas do exercício do seu poder de direção, a emissão de comandos não se limita a manifestações do referido poder. Assim, o empregador dita ordens em razão da faceta prescritiva do seu poder disciplinar e por meio do regulamento de empresa, no qual determina orientações gerais e abstratas aos trabalhadores quanto à organização e disciplina do trabalho, vinculando-se a obediência do trabalhador a ordens ou instruções legítimas independentemente de qual poder sejam uma manifestação.

A emissão de comandos revela-se de suma importância para garantir o regular funcionamento da empresa. É por meio das ordens e instruções que a atividade laboral irá se concretizar, contudo, isso não quer dizer que não existam limites a serem observados pelo empregador para proferi-las, sob pena de acarretarem em consequências negativas ao trabalhador.

Desse modo, a conduta diretiva do empregador deverá ser pautada pelos limites do próprio contrato laboral (respeitando as particularidades de cada um – é o caso da autonomia técnica, por exemplo) e das normas que o regem, conforme enuncia o artigo 97º do Código do Trabalho.

O empregador, deve dispensar especial atenção às normas que regulam a modificação da prestação laboral ao alterar: a função exercida pelo trabalhador, o seu local ou horário de trabalho. Caso ele não o faça poderá prejudicar de forma gravosa o prestador da atividade, afetando direitos e garantias do mesmo.

A importância dos limites à emissão de comandos revela-se na medida em que os mesmos ditarão os contornos para se estabelecer a legitimidade das ordens ou instruções proferidas, de modo que a ilegitimidade de uma diretriz tem lugar quando o empregador extrapole os limites impostos.

É por meio da determinação da legitimidade da ordem ou instrução que se estabelece a exigibilidade do dever de obediência, porquanto a ilegitimidade de um comando faz cessar tal dever.

Não se pode censurar de modo direto um comportamento desobediente do trabalhador sem analisar a situação que deu origem a ele (em outras palavras, sem apreciar a legitimidade da ordem ou instrução descumprida). A conduta reprovável na desobediência legítima é a do empregador que a suscitou e não a do trabalhador que apenas está se defendendo de um comando irregular.

É somente por meio do exame da legitimidade do comando emitido pelo empregador que se pode determinar se eventual desobediência cometida pelo trabalhador é legítima ou ilegítima. Essa análise deve ser cuidadosa, haja vista que as duas figuras possuem características e consequências muito distintas.

A desobediência legítima e a ilegítima são praticamente opostas, possuindo como ponto de contato apenas o não acatamento de uma ordem ou instrução. A ilegítima é uma infração disciplinar, posto que viola o dever de obediência. É ilícita, culpável e passível de sanção (inclusive de despedimento quando a crise na relação de trabalho for irremediável, constituindo a desobediência ilegítima uma justa causa).

Por outro lado, a desobediência legítima é autorizada pela legislação; é uma conduta lícita; destituída de relevo disciplinar; não é censurável e constitui um meio de defesa de direitos e garantias. O trabalhador ao desobedecer legitimamente um comando ilegítimo age em conformidade com o direito.

A desobediência legítima possui um caráter excepcional – surgindo quando há uma anormalidade na relação laboral. No curso normal e estável do contrato de trabalho há a primazia do dever de obediência.

A recusa legítima ao cumprimento de diretrizes relaciona-se diretamente com o fato de que o dever de obediência do trabalhador não é absoluto, ele possui limites que definem sua exigibilidade.

A desobediência legítima do trabalhador pode ocorrer tanto em razão de ordens ou instruções cujo conteúdo seja ilegítimo, quanto em caso de serem proferidas por sujeito incompetente. Tal conclusão mantém relação com a remissão feita pelo artigo 331º (nº 1, alínea “b”) a dois dispositivos do artigo 128º (nº 1, alínea “e” e nº 2), ambos do CT.

A partir da remissão mencionada, pode-se extrair duas modalidades de desobediência autorizadas pelo Código do Trabalho – quando o conteúdo dos comandos emitidos pelo empregador viole direitos ou garantias do trabalhador ou quando forem proferidos por sujeitos ilegítimos. Em virtude da primeira hipótese citada possuir uma gama ampla de possíveis ocorrências, ela poderá ser dividida em outras modalidades.

Quando eventual ordem do empregador implicar no cometimento de uma conduta ilícita pelo trabalhador, o prestador da atividade além de exonerar-se do cumprimento de tal comando (em virtude de que ele deve obediência, primeiramente, às leis do seu Estado), caso venha a executá-la, será penalmente responsável pelo seu ato, uma vez que a subordinação oriunda do contrato de trabalho não é causa de exclusão de ilicitude.

Quando o empregador aplique uma sanção à desobediência legítima, ela será considerada abusiva – sendo facultado ao trabalhador resolver o contrato laboral.

A existência de um verdadeiro direito de resistir ao cumprimento de uma ordem ou instrução ilegítima é inegável, uma vez que com a irregularidade da situação gerada pelo empregador o dever de obediência irá cessar.

A desobediência legítima do trabalhador é tratada com certa insignificância pela legislação e pela doutrina portuguesa, haja vista ser uma permissão do ordenamento jurídico. Tal entendimento deveria ser alterado para se dispensar a ela um tratamento tal qual merece ser compreendida – como um verdadeiro meio de defesa de direitos e garantias.

Deve-se procurar assegurar ao trabalhador o seu efetivo recurso a essa figura quando dela necessite. A desobediência legítima, uma vez que é salvaguardada pelo ordenamento jurídico, não pode ser ineficaz no sentido de que não possa ser colocada em prática diante de uma situação anormal no curso da relação laboral, na qual possivelmente estejam em risco direitos e garantias do trabalhador.

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