8. Vurderinger av virkningene av Norsk Tippings og Norsk Rikstotos markedsføringsaktiviteter
8.7 Vurdering av markedsføring i lys av rettslig rammeverk
8.7.2 Omfang og kanaliseringseffekt
O trabalhador, quando viola o seu dever de obediência, é suscetível de ser responsabilizado pelos danos originados em virtude de sua conduta ao seu empregador ou à empresa.386 A responsabilidade pelos danos causados à contraparte em decorrência do incumprimento de deveres está enunciada no artigo 323º, nº 1, do Código do Trabalho. Tal artigo tem aplicação para ambas as partes da relação laboral, reafirmando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho.387
De acordo com o citado dispositivo, responsabiliza-se a parte que faltar culposamente com os seus deveres. Assim, tal previsão legal não se aplica à desobediência legítima do trabalhador, por faltar a esta o elemento “culpa”. Dessa forma, o nº 1 do artigo 323º é aplicável apenas quando a ordem do empregador for legítima e o trabalhador viole um dever de obediência exigível.
Diante de uma ordem ilegítima da entidade empregadora, a questão da responsabilidade do trabalhador adquire outros moldes. Assim, é cabível uma problematização a respeito das possíveis atitudes a serem tomadas pelo trabalhador frente a uma ordem ilegítima no contexto da relação de trabalho.
João Moreira da Silva afirma que, diante de uma ordem dotada de irregularidade, o trabalhador deverá manifestar ao empregador a sua intenção de não a cumprir e, caso a entidade empregadora a mantenha, aquele deverá solicitar que o conteúdo da ordem o seja dado por escrito para que assim isente sua responsabilidade caso a cumpra.388 A importância da solicitação da ordem por escrito reside na dificuldade em se provar a existência da mesma e seu conteúdo.
Especificamente no que tange às ordens ilegais (as quais imponham a prática de uma conduta ilegal por parte do trabalhador), não há meios de isentar o prestador da atividade de responsabilidade, caso este venha a cumpri-las, uma vez que sua sujeição à entidade empregadora não é causa de exclusão de ilicitude em uma conduta típica. Assim, a responsabilidade penal será imposta ao trabalhador que obedeça a ordens ilegais.
386 DUQUESNE, François – Le nouveau Droit du travail cit, p.216
387 Anotação de Pedro Romano Martinez em: MARTINEZ, Pedro Romano/ MONTEIRO, Luis Miguel/
VASCONCELOS, Joana/ BRITO, Pedro Madeira de/ DRAY, Guilherme/ SILVA, Luís Gonçalves da – Código do Trabalho Anotado cit., pp.734 s.
Quanto à responsabilidade civil, caso o trabalhador obedeça de modo consciente ordens ilegítimas que acarretem danos a terceiros, ele poderá ser responsabilizado conjuntamente com seu empregador.
Por outro lado, caso o trabalhador opte por desobedecer eventual ordem ilegítima, exercendo seu direito de resistência, não há o que se falar em responsabilidade, haja vista o artigo 323º (nº 1) expressamente exigir o elemento “culpa” na falta de cumprimento de deveres para ensejar a responsabilização e, também, em virtude do dever de obediência não ser exigível frente a ordens ilegítimas, não ocorrendo uma violação deste dever propriamente dita.
Em suma, caso o trabalhador se depare com uma ordem ilegítima, é preferível que o mesmo não a cumpra, ao invés de obedecê-la e poder ser responsabilizado posteriormente (em conjunto com o empregador) por danos causados à terceiros ou, penalmente, pela prática de um ato ilícito.
CONCLUSÕES
O ordenamento jurídico português, ao legitimar o descumprimento por parte do trabalhador de certas ordens ou instruções emitidas pela entidade empregadora, visa compensar a assimetria oriunda da relação de trabalho subordinada, na qual um sujeito emite diretrizes e outro as obedece. Dessa forma, tutela-se direitos e garantias através da resistência a comandos que os ameacem.
Apesar de a maioria das diretrizes proferidas pelo empregador serem oriundas do exercício do seu poder de direção, a emissão de comandos não se limita a manifestações do referido poder. Assim, o empregador dita ordens em razão da faceta prescritiva do seu poder disciplinar e por meio do regulamento de empresa, no qual determina orientações gerais e abstratas aos trabalhadores quanto à organização e disciplina do trabalho, vinculando-se a obediência do trabalhador a ordens ou instruções legítimas independentemente de qual poder sejam uma manifestação.
A emissão de comandos revela-se de suma importância para garantir o regular funcionamento da empresa. É por meio das ordens e instruções que a atividade laboral irá se concretizar, contudo, isso não quer dizer que não existam limites a serem observados pelo empregador para proferi-las, sob pena de acarretarem em consequências negativas ao trabalhador.
Desse modo, a conduta diretiva do empregador deverá ser pautada pelos limites do próprio contrato laboral (respeitando as particularidades de cada um – é o caso da autonomia técnica, por exemplo) e das normas que o regem, conforme enuncia o artigo 97º do Código do Trabalho.
O empregador, deve dispensar especial atenção às normas que regulam a modificação da prestação laboral ao alterar: a função exercida pelo trabalhador, o seu local ou horário de trabalho. Caso ele não o faça poderá prejudicar de forma gravosa o prestador da atividade, afetando direitos e garantias do mesmo.
A importância dos limites à emissão de comandos revela-se na medida em que os mesmos ditarão os contornos para se estabelecer a legitimidade das ordens ou instruções proferidas, de modo que a ilegitimidade de uma diretriz tem lugar quando o empregador extrapole os limites impostos.
É por meio da determinação da legitimidade da ordem ou instrução que se estabelece a exigibilidade do dever de obediência, porquanto a ilegitimidade de um comando faz cessar tal dever.
Não se pode censurar de modo direto um comportamento desobediente do trabalhador sem analisar a situação que deu origem a ele (em outras palavras, sem apreciar a legitimidade da ordem ou instrução descumprida). A conduta reprovável na desobediência legítima é a do empregador que a suscitou e não a do trabalhador que apenas está se defendendo de um comando irregular.
É somente por meio do exame da legitimidade do comando emitido pelo empregador que se pode determinar se eventual desobediência cometida pelo trabalhador é legítima ou ilegítima. Essa análise deve ser cuidadosa, haja vista que as duas figuras possuem características e consequências muito distintas.
A desobediência legítima e a ilegítima são praticamente opostas, possuindo como ponto de contato apenas o não acatamento de uma ordem ou instrução. A ilegítima é uma infração disciplinar, posto que viola o dever de obediência. É ilícita, culpável e passível de sanção (inclusive de despedimento quando a crise na relação de trabalho for irremediável, constituindo a desobediência ilegítima uma justa causa).
Por outro lado, a desobediência legítima é autorizada pela legislação; é uma conduta lícita; destituída de relevo disciplinar; não é censurável e constitui um meio de defesa de direitos e garantias. O trabalhador ao desobedecer legitimamente um comando ilegítimo age em conformidade com o direito.
A desobediência legítima possui um caráter excepcional – surgindo quando há uma anormalidade na relação laboral. No curso normal e estável do contrato de trabalho há a primazia do dever de obediência.
A recusa legítima ao cumprimento de diretrizes relaciona-se diretamente com o fato de que o dever de obediência do trabalhador não é absoluto, ele possui limites que definem sua exigibilidade.
A desobediência legítima do trabalhador pode ocorrer tanto em razão de ordens ou instruções cujo conteúdo seja ilegítimo, quanto em caso de serem proferidas por sujeito incompetente. Tal conclusão mantém relação com a remissão feita pelo artigo 331º (nº 1, alínea “b”) a dois dispositivos do artigo 128º (nº 1, alínea “e” e nº 2), ambos do CT.
A partir da remissão mencionada, pode-se extrair duas modalidades de desobediência autorizadas pelo Código do Trabalho – quando o conteúdo dos comandos emitidos pelo empregador viole direitos ou garantias do trabalhador ou quando forem proferidos por sujeitos ilegítimos. Em virtude da primeira hipótese citada possuir uma gama ampla de possíveis ocorrências, ela poderá ser dividida em outras modalidades.
Quando eventual ordem do empregador implicar no cometimento de uma conduta ilícita pelo trabalhador, o prestador da atividade além de exonerar-se do cumprimento de tal comando (em virtude de que ele deve obediência, primeiramente, às leis do seu Estado), caso venha a executá-la, será penalmente responsável pelo seu ato, uma vez que a subordinação oriunda do contrato de trabalho não é causa de exclusão de ilicitude.
Quando o empregador aplique uma sanção à desobediência legítima, ela será considerada abusiva – sendo facultado ao trabalhador resolver o contrato laboral.
A existência de um verdadeiro direito de resistir ao cumprimento de uma ordem ou instrução ilegítima é inegável, uma vez que com a irregularidade da situação gerada pelo empregador o dever de obediência irá cessar.
A desobediência legítima do trabalhador é tratada com certa insignificância pela legislação e pela doutrina portuguesa, haja vista ser uma permissão do ordenamento jurídico. Tal entendimento deveria ser alterado para se dispensar a ela um tratamento tal qual merece ser compreendida – como um verdadeiro meio de defesa de direitos e garantias.
Deve-se procurar assegurar ao trabalhador o seu efetivo recurso a essa figura quando dela necessite. A desobediência legítima, uma vez que é salvaguardada pelo ordenamento jurídico, não pode ser ineficaz no sentido de que não possa ser colocada em prática diante de uma situação anormal no curso da relação laboral, na qual possivelmente estejam em risco direitos e garantias do trabalhador.
ÍNDICE BIBLIOGRÁFICO
ABRANTES, José João Nunes – Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995
ABRANTES, José João Nunes – Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais, Coimbra, 2005
ABRANTES, José João Nunes – Liberdade Contratual e lei. O caso das cláusulas de
mobilidade geográfica dos trabalhadores, in Estudos em homenagem ao professor doutor Carlos Ferreira de Almeida, III, Coimbra, 2011, 503-516
ALMEIDA, Fernando Jorge Coutinho de – Os poderes da entidade patronal no direito
português, RDE, 1977, 301-336
ALONSO OLEA, Manuel/ CASAS BAAMONDE, Maria Emilia – Derecho del Trabajo, 26ª ed., Madrid, 2009
AMADO, João Leal – Contrato de Trabalho, 4ª ed., Coimbra, 2014 ARENDT, Hannah – A Condição Humana, 12ª ed., Rio de Janeiro, 2015 ASSIS, Rui – O Poder de Direcção do Empregador, Coimbra, 2005
BARROS, Alice Monteiro de – Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, 2016 BOBBIO, Norberto – Dicionário de Política, A-K, 12ª ed., Brasília, 2004
CANOTILHO, José Joaquim Gomes/ MOREIRA, Vital – Constituição da República
Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., Coimbra, 2007
CARNELUTTI, Francesco – Teoria Geral do Direito, São Paulo, 1942 CARRION, Valentin – Comentários à CLT, 40ª ed., São Paulo, 2015
CARRO IGELMO, Alberto Jose – Curso de Derecho del Trabajo, 2ª ed., Barcelona, 1991 CORDEIRO, António da Rocha Menezes – Concorrência laboral e justa causa de
despedimento, ROA, 1986, 487-526
CORDEIRO, António da Rocha Menezes – Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1997 CRUZ VILLALÓN, Jesús – Compendio de Derecho del Trabajo, 8ª ed., Madrid, 2015 DEAKIN, Simon/ MORRIS, Gillian S. – Labour Law, 5ª ed., Oxford, 2009
DELGADO, Mauricio Godinho – Curso de Direito do Trabalho, 15ª ed., São Paulo, 2016 DIEGUEZ CUERVO, Gonzalo / CABEZA PEREIRO, Jaime – Derecho del Trabajo, 2ª ed., Madrid, 2003
DRAY, Guilherme Machado – Justa causa e esfera privada, in P. ROMANO MARTINEZ (coord.), Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, II, Coimbra, 2001, 35-91
DRAY, Guilherme Machado – O Princípio da Proteção do Trabalhador, Coimbra, 2015 DUQUESNE, François – Le nouveau Droit du travail, 4ª ed., Paris, 2008
ESTEVES, Maria da Assunção Andrade – A Constitucionalização do Direito de Resistência, Lisboa, 1989
FABRIZ, Daury Cesar – Legitimidade, in A. TRAVESSONI (coord.), Dicionário de Teoria e
Filosofia do Direito, São Paulo, 2011, 261-263
FALASCA, Giampiero – Manuale di diritto del lavoro, 3ª ed., Milão, 2011 FERNANDES, António Monteiro – Direito do Trabalho, 17ª ed., Coimbra, 2014 FERNANDES, Francisco Liberal – O tempo de trabalho, Coimbra, 2012
FERNANDES, Maria Malta – Limites à subordinação jurídica do trabalhador, Lisboa, 2008 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda – Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, 5ª ed., Curitiba, 2010
FINKIN, Matthew W./ KRAUSE, Rüdiger/TAKEUCHI-OKUNO, Hisashi – Employee
autonomy, privacy, and dignity under technological oversight, in M. W. FINKIN/G.
MUNDLAK (coord.), Comparative Labor Law, Northampton, 2017
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., Rio de Janeiro, 2015 GOMES, Júlio – Deve o trabalhador subordinado obediência a ordens ilegais?, in M.GRACIETE RODRIGUES (coord.), Trabalho e Relações Laborais, 2001, 179-187
GOMES, Júlio Manuel Vieira – Direito do Trabalho, I – Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007
GOMES, Orlando /GOTTSCHALK, Elson – Curso de direito do trabalho, 17ª ed., Rio de Janeiro, 2006
HART, H.L.A. – O conceito de Direito, São Paulo, 2009
KAUFMANN, Arthur – Filosofia do Direito, 5ª ed., Lisboa, 2014
LAMBELHO, Ana /GONÇALVES, Luísa Andias – Manual de Direito do Trabalho. Da Teoria
à Prática, Coimbra, 2014
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Direito do Trabalho, 4ª ed., Coimbra, 2014 LEITE, Carlos Henrique Bezerra - Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo, 2016
MACEDO, Pedro de Sousa – Poder disciplinar patronal, Coimbra, 1990
MALEM SEÑA, Jorge Francisco – Concepto y justificación de la desobediencia civil, Barcelona, 1988
MARANHÃO, Délio – Contrato de Trabalho, in A. SUSSEKIND (coord.), Instituições de
Direito do Trabalho, I, 19ª ed., São Paulo, 2000
MARECOS, Diogo Vaz – Código do Trabalho Anotado, 2ª ed., Coimbra, 2013
MARTÍN VALVERDE, Antonio/ GARCÍA MURCIA, Joaquín – Tratado Práctico de Derecho
del Trabajo, II, 2ª ed., Pamplona, 2012
MARTINEZ, Luciano – Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo, 2012
MARTINEZ, Pedro Romano – Poder de direcção: âmbito. Poder disciplinar: desrespeito de
ordens. Comentário ao acórdão do STJ de 20 de outubro de 1999, RDES, 2000, 385-408
MARTINEZ, Pedro Romano – Da Cessação do Contrato, 3ª ed., Coimbra, 2015 MARTINEZ, Pedro Romano – Direito do Trabalho, 7ª ed., Coimbra, 2015
MARTINEZ, Pedro Romano/ MONTEIRO, Luis Miguel/ VASCONCELOS, Joana/ BRITO, Pedro Madeira de/ DRAY, Guilherme/ SILVA, Luís Gonçalves da – Código do Trabalho
Anotado, 10ª ed., Coimbra, 2016
MARTINS, Pedro Furtado – Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª ed., Cascais, 2012 MATTEUCCI, Nicola – Dicionário de Política, L – Z, 12ª ed., Brasília, 2004
MEDEIROS, Rui/MIRANDA, Jorge – Constituição Portuguesa Anotada. Tomo I, 2ª ed., Coimbra, 2010
MERCADER UGUINA, Jesús R. – Lecciones de Derecho del Trabajo, 9ª ed., Valencia, 2016 MOLERO MANGLANO, Carlos – Manual de Derecho del Trabajo, 12ª ed., Valencia, 2012 MONTOYA MELGAR, Alfredo – Derecho del Trabajo, 37ª ed., 2016
MOREIRA, António José – O poder disciplinar. A necessária caminhada para o Direito, in J. JOÃO ABRANTES (coord.), Congresso Europeu de Direito do Trabalho, Lisboa, 2012, 291- 307
PALOMEQUE LÓPEZ, Manuel Carlos/ ÁLVAREZ DE LA ROSA, Manuel – Derecho del
Trabajo, 24ª ed., Madrid, 2016
PINTO, Mário F.C./MARTINS, Pedro Furtado/CARVALHO, António Nunes de – Comentário
PINTO, Nuno Abranches – Instituto Disciplinar Laboral, Coimbra, 2009
QUINTAS, Helder/QUINTAS, Paula – Manual de Direito do Trabalho e de Processo do
Trabalho, 4ª ed., Coimbra, 2015
RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Do Fundamento do Poder Disciplinar Laboral, Coimbra, 1993
RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, Coimbra, 2001
RAMALHO, Maria do Rosário Palma –Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de
Laboralidade no novo Código do Trabalho – Breves notas, in Estudos em homenagem ao professor doutor Carlos Ferreira de Almeida, III, Coimbra, 2011, 561- 580
RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tutela da personalidade e equilíbrio entre interesses
dos trabalhadores e dos empregadores no contrato de trabalho. Breves notas, in Colóquio de Direito do Trabalho, 2014. Disponível em: www.stj.pt
RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tratado de Direito do Trabalho. Parte I – Dogmática
Geral, 4ª ed., Coimbra, 2015
RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tratado de Direito do Trabalho. Parte II – Situações
Laborais Individuais, 5ª ed., Coimbra, 2014
RAMÍREZ MARTÍNEZ, Juan M. – Curso de Derecho del Trabajo, 19ª ed., Valencia, 2010 RESENDE, Feliciano Tomás de – Contrato de Trabalho. Legislação anotada, Coimbra, 1970 RIDEOUT, Roger W./ DYSON, Jacqueline C. – Rideout’s principles of labour law, 4ª ed., Londres, 1983
ROMAR, Carla Teresa Martins – Alterações do contrato de trabalho: função e local, São Paulo, 2001
RUSSOMANO, Mozart Victor – Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., Curitiba, 2012 SCHIAVI, Mauro – Manual de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo, 2012 SILVA, De Plácido e – Vocabulário jurídico, 27ª ed., Rio de Janeiro, 2007
SILVA, João Moreira da – Direitos e deveres dos sujeitos da relação individual de trabalho, Coimbra, 1983
VIANA, Márcio Túlio – Direito de Resistência, São Paulo, 1996
VICENTE, Joana Nunes – Flexibilidade Funcional, in C. de OLIVEIRA CARVALHO/ J. VIEIRA GOMES (coord.), Direito do Trabalho + Crise = Crise do Direito do Trabalho?, Lisboa, 2011, 407-419
XAVIER, Bernardo da Gama Lobo – Procedimentos laborais na empresa. Ensinar e investigar, Lisboa, 2009