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Om sosialt arbeid i et historisk og konstruktivistisk perspektiv

4 Teoretisk perspektiv

4.2 Om sosialt arbeid i et historisk og konstruktivistisk perspektiv

A dúvida quanto a natureza do Protesto tem suscitado provocações aos Tribunais, começando, então, a formar-se uma jurisprudência favorável a tese da natureza estritamente processual do Protesto. Porém, enquanto não for pacificada uma jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça, quiçá com a edição de uma súmula, ou, a falta de um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a dúvida persistirá, e estará aberto o caminho para recursos questionando a natureza jurídica da referida norma. Abaixo, citam-se teores de algumas decisões referentes ao Protesto.

A primeira decisão a ser citada é um Habeas Corpus, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - Alegação de que o recurso de protesto por novo júri tinha caráter penal, sendo possível a ultra-atividade de tal dispositivo IMPOSSIBILIDADE - O artigo 607 do Código de Processo Penal, suprimido pela Lei 11.689/2008, tinha caráter processual Aplicável o princípio tempus regit actum - Ordem denegada.

[...] Informa que aos 07/12/2009 o paciente foi condenado a pena de 20 anos de reclusão, no regime fechado.

Alega que, embora tenha sido suprimido do ordenamento jurídico por força da Lei 11.689/2008, o recurso de protesto por novo júri é cabível no presente caso, uma vez que os fatos ocorreram antes da abolição de tal recurso, bem como porque tal norma processual tem caráter penal. Assim, requer que o paciente seja submetido a novo júri.

Por ser norma de caráter processual, deve-se aplicar o princípio do tempus regit actum, consoante o artigo 2o do Código de Processo Penal, que dita: "A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

No caso em tela, a condenação ocorreu em 07/12/2009, data em que o antigo artigo 607 do Código de Processo Penal já estava revogado, inexistindo, então, o recurso de protesto por novo júri.

Não há dúvidas de que a revogação do antigo artigo 607 do Código de Processo Penal, trazida pela Lei 11.689/2008, atingiu norma meramente processual. As normas processuais com caráter penal são aquelas que trazem consequências materiais, como as normas que tratam de decadência, perempção, perdão, renúncia, ou aquelas que se vinculam às formas de prisões cautelares, não sendo este o caso dos autos.

Convém ressaltar que este Egrégio Tribunal também tem entendido pela impossibilidade de protesto por novo júri após a revogação do artigo 607 do Código de Processo Penal.

Desse modo, DENEGO A ORDEM. (3887505620108260000 SP, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 14/12/2010, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/01/2011).

Vê-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está no sentido de atribuir caráter exclusivamente processual ao Protesto por Novo Júri, fundamentado no art. 2 ° do Código de Processo Penal (BRASIL, 1940), que positiva o princípio tempus regit actum.

Cita-se, agora, o teor de uma Apelação Criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, COMETIDO POR MOTIVO TORPE, POR MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, CINCO VEZES NA FORMA CONSUMADA E UMA TENTADA.

APELOS DEFENSIVOS.

I. NÃO SE CONHECE DO PROTESTO POR NOVO JÚRI ARTICULADO PELA DEFESA DE R.F.C. A EXTINÇÃO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI, PROVOCADA PELA LEI 11.698/2008, DEVE SER DE APLICAÇÃO IMEDIATA, TÃO LOGO ENTRE EM VIGOR O CORPO DE NORMAS QUE ALTERARAM A CONFIGURAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. A REGRA É A DE QUE AS NORMAS PROCESSUAIS APLICAM-SE DE IMEDIATO, SEM QUALQUER RETROATIVIDADE.

[...] A extinção do protesto por novo júri, provocada pela Lei 11.698/2008, deve ser de aplicação imediata, tão logo entre em vigor o corpo de normas que alteraram a configuração do Tribunal do Júri.

Segue-se o disposto no artigo 2º, do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. (70034818005 RS , Relator: José Antônio Hirt Preiss, Data de Julgamento: 01/12/2010, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2010).

Na mesma esteira do Tribunal Paulista segue o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, atribuindo caráter processual ao extinto Protesto, valendo-se dos mesmos fundamentos elencados pelo TJSP.

Derradeiramente, demonstramos o conteúdo de um Habeas Corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONTINUIDADEDELITIVA RECONHECIDA NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL. PENA ACIMA DE 20ANOS. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008.PROTESTO POR NOVO JÚRI. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO.

1. Tendo a Corte de origem fixado a pena do Paciente em 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em face do reconhecimento da continuidade delitiva - superior a 20 anos de reclusão, portanto-, há que se reconhecer o seu direito ao protesto por novo júri. Precedentes.

2. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, em vigor à época da decisão impugnada.

3. Ordem concedida para, cassando o acórdão proferido nos embargos de declaração na revisão criminal n.º 71/2005, determinar seja o Paciente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Acordão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. (102858 RJ 2008/0064821-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011).

Após as decisões demonstradas supra, vai ficando nítido a opção jurisprudencial pela natureza estritamente processual do Protesto, não sendo, assim, possível sua ultra-atividade em benefício do réu. Porém, deve ser levado em consideração que estes julgados são isolados dentro dos respectivos Tribunais citados, não tendo havido nenhuma orientação das Cortes. No caso do Superior Tribunal de Justiça, a decisão foi tomada nos autos de um Habeas Corpus, não sendo cogitado, sequer, a edição de uma súmula. Consequentemente, fica aberta a possibilidade da provocação aos Tribunais, requerendo a ultra-atividade do Protesto, como entende ser correta parte da doutrina processualista.