• No results found

1 Introduksjon

1.1 Avhandlingens hensikt og problemstilling

Ausente em previsão legal acerca da Outorga Uxória na constância da União Estável, ante o silêncio da legislação e da jurisprudência, não é pacífico o entendimento acerca do tema, mas há prevalência do entendimento que descabe a outorga uxória na União Estável.

Uma vez que o instituto é próprio do casamento, segundo a própria previsão legal, não caberia à união estável tal instituto, por uma estrita interpretação legalista, contrário a tal entendimento encontra-se no ensinamento de Dias (2009, p.172):

Todavia, como a limitação é imposta pela lei a todo e qualquer regime de bens (exceto o regime de separação absoluta), não há como afastar a mesma exigência em sede de união estável em que vigora o regime de comunhão parcial.

A limitação ocorre por imposição legal e em homenagem ao Princípio da Estrita Legalidade, pois não caberia impor os rigores da lei quando a própria lei silente do tema está.

Ainda que vise à tutela dos conviventes, a doutrina majoritária não coaduna com tal entendimento. Uma interpretação de tal instrumento deve ser restrita ao casamento, não podendo ser estendida aos conviventes (FARIAS, 2009, página 242).

Há assim a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, quando da proteção dos negócios jurídicos, ainda que o bem imóvel pertença a ambos os conviventes, estará no nome de um deles e a alienação sem o consentimento do outro não enseja anulação do negócio jurídico, por não haver como expressa vedação aos negócios jurídicos realizados entre os companheiros.

Há ainda que se ressaltar que não existe na Lei de Registros Públicos a previsão da modificação do estado civil para “conviventes” ou “companheiros”, uma vez que não há sequer como propor que imóveis dos companheiros apresentem tais restrições, a exemplo do que ocorre no matrimônio.

Ainda que houvesse tal previsão legal, estaria em dissonância com o próprio “espírito” da Constituição Federal, uma vez que não há interesse no Estado de criar um novo estado civil, mas sim, facilitar a conversão ao matrimônio, reiterando o transcrito na Mensagem deVeto nº420, de 10 de maio de 1996, acerca da Lei 9.278/1996, a qual em artigo vetado dispunha acerca da previsão de contrato averbado em Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de validade perante negócios jurídicos com terceiros, o qual ilumina:

Razões do veto:

A matéria já foi objeto de tratamento parcial na Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que tem merecido críticas generalizadas, tendo sido até suscitada a argüição de sua inconstitucionalidade (Arnoldo Wald, Direito de Família, 10ª ed., apêndice, Carlos Alberto Menezes, Direito, Revista de Direito Renovar, nº 1, p. 27 e seg., Otto Eduardo Vizeu Gil in Revista de Informação Legislativa, nº 127, p. 77).

O Projeto de Lei nº 1.888/91, que se inspirou em estudo do Professor Álvaro Vilaça, pretendia regulamentar a matéria in totum, o que implicaria na revogação da Lei nº 8.971. Houve, todavia, um substitutivo que reduziu o âmbito da nova legislação, ensejando o projeto de lei que agora é submetido à sanção.

Em primeiro lugar, o texto é vago em vários dos seus artigos e não

corrige as eventuais falhas da Lei nº 8.971. Por outro lado, a amplitude que se dá ao contrato de criação da união estável importa em admitir um verdadeiro casamento de segundo grau, quando não era esta a intenção do legislador, que pretendia garantir determinados efeitos a posteriori a determinadas situações nas quais tinha havido formação de uma entidade familiar. Acresce que o regime contratual e as presunções constantes no projeto não mantiveram algumas das condicionantes que constavam no projeto inicial.(Grifos Nossos)

Tais razões do veto estão em consonância com o disposto na Carta Magna, pois, não há como corroborar o entendimento de concessão de contratos entre conviventes, registrados em Cartórios de Registros Imobiliários, além da validade perante terceiros, sem que se transforme em um casamento civil em segundo grau, a previsão da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, §3º assim dispõe:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do

Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (Constituição da República Federativa do Brasil).

Em oposição diametralmente divergente, encontram-se doutrinadores os quais afirmam ser possível a utilização da analogia com o matrimônio para suprir a ausência legislativa, ainda que tal interpretação venha a restringir direitos e exigir deveres (DIAS, 2009, página173).

No entanto, o instituto da analogia não deve ser aplicado quando de situação fática, implica imposição de deveres, ou seja, no caso específico, haveria a limitação de direitos dos companheiros, quanto à permissão do outro companheiro quando fosse caso previsto para a outorga uxória, o que não é admitido na analogia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Compreendendo a família e sua evolução ao longo dos períodos históricos, e sua extensão que ao passar do tempo ora dilatava ora retraía de acordo com os costumes e até a própria legislação. A contribuição da cultura romana e criação de institutos, os quais ainda permanecem entre a cultura ocidental.

O modelo cultural importado para a formação da família brasileira, ao modelo tradicional, ainda que conivente parcialmente com o concubinato, a própria evolução social da realidade brasileira direcionou para que as relações não-matrimoniais deixassem de ser estigma social e passassem para o reconhecimento social e posteriormente do próprio Estado.

A própria jurisprudência, conforme apontado, foi inovadora quanto ao tema, o legislador em seguida e a passos lentos acompanhou a realidade que já estava presente na formação das famílias brasileiras.

Ainda assim permaneciam nuances as quais deveriam ser melhor tratadas pelo legislador e nos tribunais, tais como o reconhecimento da filiação como “legítima” quando oriunda de relações extra-matrimoniais, que foram posteriormente tratadas.

Com o advento da Constituição Federal, a família pela primeira vez encontra- se em uma Carta Política, como tema central, inovando e acolhendo grupos familiares outrora excluídos, mas ainda insuficiente, por não pormenorizar questões centrais da relação jurídica das famílias, em específico a União Estável.

As legislações posteriores que surgiram, buscando melhor regulamentar a União Estável, foram insuficientes e careceram de melhor técnica legislativa, mas ainda assim inovaram o ordenamento jurídico.

Os anseios por uma melhor técnica legislativa com a promulgação do Código Civil, igualmente frustrou e restringiu direitos anteriormente previstos em legislações infraconstitucionais.

A união estável não se confunde com o matrimônio, tais institutos diferenciam-se em direitos e deveres, em verdade ambas as formas de constituição familiar são protegidas pelo ordenamento jurídico, conforme previsão constitucional.

Os institutos previstos em cada instituição não se comunicam entre si quando ausente previsão legislativa e principalmente quando visam a restringir direitos, tal como o instituto da outorga uxória.

Ante a divergência doutrinária, a qual atribui a tal instituto a aplicação análoga à união estável, razões já expostas não permitem a aplicação, uma vez que não é possível a aplicação da analogia quando restringiria direitos e iria impor deveres.

Concluindo, não cabe a aplicação da outorga legal em relações de companheirismo, pois silente está a norma que dispõe acerca da vênia legal para tais relações, assim, não se pode impor tais institutos típicos do matrimônio na união estável.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Senado, 1998.

Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum RT. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

Código Civil. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em:

<http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L3071.htm> acesso em 05 de

dez.2011 às 14hs.

COULANGES,Foustel de. A Cidade Antiga. Disponível em <

http://ebooksbrasil.org/eLibris/cidadeantiga.html> acesso em 05 de dez.2011 às

14hs

CRISPINO,Nicolau Eladio Bassalo. A União Estável - E os Negócios Entre Companheiros e Terceiros, 1ªEd. Belo Horizonte: Del Rey,2010

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.5ªEd.São Paulo:Revista dos Tribunais 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro,18ª Ed.São Paulo:Saraiva 2002,4º vol.

FARIAS, Cristiano Chaves de, Direito das famílias, 1ªEd, 2ª tiragem. Rio de Janeiro:Lumen Juris 2009, vol. 1º

Lei...9.278 de 10 de maio de 1996. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9278.htm> acesso em 05 de dez.2011 às

Lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm > acesso em 05 de dez.2011 às 14hs.

MARIO, Caio , INSTITUIÇÕES DO DIREITO CIVIL VOLUME 5, 17ªEd: Rio de Janeiro Forense 2008

PEREIRA, Rodrigo da Cunha: Concubinato e União Estável, 7ª Ed. Belo Horizonte, Del Rey 2005

OBRAS CONSULTADAS

MEZZAROBA, Orides; SEVILHA MONTEIRO, Cláudia. Manual e Metodologia da Pesquisa do Direito. 3.ed.São Paulo: Saraiva, 2007

JUNKES, Maria Bernadete / SANTOS, Maria Lindomar dos. Primeiros Passos da Metodologia Científica na Graduação. Rolim de Moura. D‟Press. 2008.

FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas e Técnicas para o Trabalho Científico: elaboração e formatação. 14. ed. Porto Alegre: [s.n.], 2006.

WALD, Arnoldo. Direito Civil: Direito de Família. 17.ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 2009