2.2 Venner – Nihilistens Vuggevise
2.2.4 Preproduksjon 2: 08.02.2017
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, levando em consideração os conceitos e princípios contidos na Constituição de 1988, no que diz respeito às ações afirmativas afirmou:
Do artigo 3º vem-nos luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, que é tratado de forma desigual.
Nesse preceito são considerados como objetivos fundamentais de nossa República: primeiro, construir uma sociedade livre, justa e solidária; segundo, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, por último, no que nos interessa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Diz ainda o Ministro Marco Aurélio sobre a recepção da ação afirmativa pela Constituição Federal de 1988:
Posso asseverar, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualização estática, meramente negativa, no que se proibia a discriminação, para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos ”construir”, “garantir”, “erradicar” e “promover” implicam, em si, mudança de óptica, ao denotar “ação”. Não basta não discriminar. É preciso viabilizar - e encontramos, na Carta da República, base para fazê-lo - as mesmas oportunidades. Há de ter-se como página virada o sistema simplesmente principiológico.
Entretanto, em relação aos direitos e às garantias individuais, a Carta de 1988 tornou-se, desde que promulgada, auto-aplicável, cabendo aos responsáveis pela supremacia do diploma máximo do País buscar meios para torná-lo efetivo. Consoante o § 2º desse mesmo artigo 5º, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, e, aqui, passou-se a contar com os denominados direitos e garantias implícitos ou insertos nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Nelson Jobim, considera a adoção de ações afirmativas, ainda que por tempo determinado, fundamental para a correção das desigualdades sociais do país51.
O Ministro Jobim afirmou que de nada interessa a análise maniqueísta das cotas para negros; o que importa, na verdade, é a efetividade da medida, e afirmou:
O Brasil tardou imensamente a posicionar-se claramente sobre a questão racial e só em 1997 o racismo tornou-se crime de maneira ampla. Nós desenvolvemos técnicas traiçoeiras. “Separamos sem segregar e constrangemos sem proibir”.
Para o Ministro Jobim, a adoção de ações afirmativas é uma necessidade histórica do Brasil. Na interpretação do Ministro, a discriminação racial não é subproduto da discriminação sócio-econômica porque a estrutura do preconceito, no país, é provocada tipicamente pelas características raciais, afirma, nesse sentido: “Eu desqualifico a necessidade de debater o tema como bom ou ruim. Precisamos adotá-las pelo tempo que for necessário para corrigir as desigualdades sociais”.
O Ministro Jobim revelou-se favorável à adoção da medida desde a época em que foi Ministro da Justiça, entre janeiro de 1995 e abril de 1997. Para ele, as cotas são uma maneira de minimizar e implantar de forma efetiva o princípio constitucional da igualdade. “Creio que o sistema é importante, assim como a experiência que vem acontecendo no país. Elas são úteis e, no momento, necessárias. Temos de lembrar que, em determinado período da história, não será mais preciso, mas agora é indispensável”.
No mesmo seminário, corroborando o Procurador-Geral da República, Cláudio de Lemos Fonteles, destacou que dos 45% de negros na população brasileira, apenas 5% estão matriculados no ensino superior. Assim, defende o princípio constitucional da igualdade, citado por Jobim, como merecedor de nova interpretação: “Devemos tratar
51 Em palestra no seminário Políticas de Cotas e Justiça Social: Pressupostos Jurídicos para a Inclusão na
Universidade, aberto oficialmente na noite de quinta-feira, 21 de outubro de 2004, na Universidade de Brasília (UnB).
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Por isso a adoção do sistema de cotas, no momento atual, é absolutamente perfeita”.
A abertura do seminário Políticas de Cotas e Justiça Social: Pressupostos Jurídicos para a Inclusão na Universidade, reuniu ainda juristas, estudantes, professores e representantes do movimento negro. José Geraldo de Souza Júnior, organizador do encontro e professor da UnB, destacou que a Universidade de Brasília foi a primeira universidade federal a instituir o sistema de cotas e que a experiência foi exemplar pela ampla discussão realizada. Em sua opinião, o judiciário tem papel importante na consolidação de qualquer política pública e para ele com as cotas isso não é diferente.
Políticas de reparações voltadas para a educação dos negros devem oferecer garantias a essa população de ingresso, permanência e sucesso na educação escolar, de valorização do patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro, de aquisição das competências e dos conhecimentos tidos como indispensáveis para continuidade nos estudos, de condições para alcançar todos os requisitos tendo em vista a conclusão de cada um dos níveis de ensino, bem como para atuar como cidadãos responsáveis e participantes, além de desempenharem com qualificação uma profissão. ( Parecer do Mec a Lei 10.639/03)
Diferentes autoridades do governo do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, a exemplo da Ministra Matildes Ribeiro da Sepir – Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial que lida com políticas de igualdade e promoção dos afro-brasileiros opinou sobre o tema: “O sentido do seminário é justamente abordar os questionamentos legais que podem surgir ao aplicar e adotar políticas de ação afirmativa, além de criar uma boa interlocução com o judiciário”. 52
A Ministra Matildes Ribeiro, responsável pela Secretaria Especial de Promoção de Políticas de Igualdade Racial (Sepir), que acompanhou de perto o processo de implantação das cotas na UnB - Universidade de Brasília, destacou que a realização do seminário e a aproximação com o judiciário representam mais um passo importante dado pela universidade no caminho da inclusão social.
Já na área do Direito do Trabalho uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula reafirmou a legitimidade das ações afirmativas no Brasil:
TST valida “discriminação positiva” em favor de mão-de-obra local Fonte: TST A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade de cláusula que dá preferência de contratação à mão-de-obra local como forma de integrar os trabalhadores de uma comunidade ao desenvolvimento da região, garantindo seu acesso aos empregos gerados. A SDC rejeitou dois recursos do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Pará que apontou o caráter discriminatório da cláusula em detrimento dos demais trabalhadores não residentes em Paraupebas (PA).
Para o relator dos recursos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o sistema jurídico vigente permite a adoção de políticas afirmativas que estabeleçam o tratamento diferenciado a determinados grupos, com o intuito de diminuir eventuais desigualdades sociais evidentes em situações específicas. Os dois casos julgados pela SDC referem-se à empresas instaladas na província mineral de Carajás, no Estado do Pará no município de Parauapebas.
De acordo com o ministro Carlos Alberto, a “discriminação positiva”, nesse contexto visa a garantir o acesso aos poucos empregos que são gerados no Projeto Carajás e seu entorno. O ministro salientou que, para ser contratado, o empregado local deve preencher certos requisitos. O simples fato de morar na região não lhe garante o emprego. De acordo com a cláusula coletiva, “a empresa se comprometerá a dar preferência à contratação de mão-de-obra local, desde que atenda aos pré-requisitos necessários para as funções, exigidas pela empresa no que concerne à capacitação e o processo seletivo das empresas”. O Ministério Público argumentou que a cláusula choca-se com Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil, que combatem todas as formas de discriminação nas relações de trabalho, como é o caso da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo o Ministério Público, além disso a imposição de discriminação positiva em favor dos trabalhadores de Parauapebas teria ocorrido sem estudos anteriores que justificassem a necessidade da ação.
Nos recursos ao TST, o MPT também invocou o dispositivo constitucional (artigo 3º, inciso IV), que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, para apontar a referida cláusula como “inconstitucional e ilegal”.
Para o ministro relator, tanto a Convenção da OIT quanto o dispositivo constitucional invocados servem também para justificar a adoção de políticas afirmativas em favor de determinados grupos.
“É o caso da adoção recente de quotas para afro-descendentes na aplicação de exames para o ingresso em algumas universidades brasileiras ou a criação das zonas-francas, que dispõem de isenção de impostos, com o intuito de fomentar a industrialização e a criação de empregos e, uma determinada região , como ocorre em Manaus”, disse o ministro Carlos Alberto. Segundo ele, muitas vezes os habitantes das regiões onde são instalados grandes projetos não recebem qualquer benefício.
3.5. A implantação das ações afirmativas de 1995 a 2005 – O Protagonismo do