2.4 Dilgo Khyentse og hans lærere
2.4.5 Om gjensidighet i lama-elev forholdet til Khyentse Chökyi Lodro
Lawson (2000) destaca o papel do Congresso norte-americano na regulação dos procedimentos, da estrutura e do contexto decisório no âmbito do sistema de justiça daquele país. Esse marco regulatório não funciona apenas como guia para o comportamento dos juízes, mas se reverte em muitos casos em controle sobre o processo de tomada de decisões no Judiciário.
O caso brasileiro recomenda adaptações em face da centralidade do Executivo na produção legislativa federal, implicando um padrão de governança identificado pela ciência política brasileira como “presidencialismo de coalizão” (Santos, 1997, Abranches 1988; Figueiredo, Limongi,1999; Palermo, 2000). A intenção do Governo era clara com a conformação do instituto da dupla suspensão. Mitigar o poder dos juízes da primeira instância na concessão de provimentos liminares contra o Poder Público.
Considerando que o controle de constitucionalidade abstrato das normas no país é concentrado no Supremo Tribunal Federal – STF, a mudança institucional passou a depender, então, do pronunciamento da corte máxima acerca da possibilidade de tal alteração, constituindo-se a distribuição de preferências dos Ministros componentes do Tribunal em variável determinante do resultado final da discussão sobre as regras do jogo. Assim sendo, o modelo abaixo explica melhor a relação de causalidade estabelecida de forma paralela ao processo de implementação do programa de privatização do Banespa.
Figura 4.2 - Modelo Teórico da Mudança Institucional no Caso Banespa
Hipóteses Causais Processos Causais Efeitos
X & Y (1)Poderes institucionais do Executivo: poder de agenda, poderes legislativos (medida provisória) (1)Controle sobre o processo decisório Coopera com o ( ) Executivo Mudança Institucional (2)Marco institucional do controle de constitucionalidade (2)Preferências dos Ministros do STF
Não Coopera com o Executivo ( )
Retorno ao Status quo ante
No julgamento da demanda, requerida pelo Partido dos Trabalhadores, o STF acabou por interagir de forma cooperativa com o Governo. Em agosto de 2000, contrariando o próprio entendimento no julgamento das ADIMC – 1753-2/DF e ADIN – 1910-182, a maioria da Casa abriu caminho não apenas para a continuidade do processo de venda do Banespa, mas também para que se tornasse bem mais simples a tramitação de matérias econômicas de interesse do governo sujeitas à contestação sistemática nas Cortes inferiores.
Além dos argumentos já conhecidos relativos à falta da relevância e da urgência no uso da medida provisória - principalmente neste caso em razão de se tratar de alteração de ritos processuais - o PT, dentre outros dispositivos, argüiu a inconstitucionalidade da parte relativa ao instituto da “dupla suspensão”. Abaixo, o resumo da decisão do STF no que diz respeito aos pontos específicos sobre o tema:
Registre-se, em primeiro lugar, que o Tribunal83, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da medida provisória objeto da ação, tendo em vista os artigos 59 e 62 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam pela inconstitucionalidade formal de toda a medida provisória, apenas no que concerne ao artigo 62 da Carta, e, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence , que deferia a cautelar em menor extensão.
Como visto, a coalizão Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello praticamente permaneceu inalterada como votos vencidos. Exceção à adesão do Ministro Néri da Silveira em dois dos dispositivos impugnados.
Assim, suspendeu-se, de forma cautelar, apenas o dispositivo que emprestava eficácia retroativa ao pedido de suspensão, bem como introduzia uma espécie de súmula vinculante. Além de mantida a possibilidade da dupla suspensão, continuou a vigorar o parágrafo cujo comando facultava a extensão dos efeitos do deferimento de um pedido de contracautela a outras liminares com mesmo objeto.
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Em linhas gerais, a medida provisória foi considerada nessas demandas como normativo excepcional para tratar de matéria processual, à míngua dos requisitos de urgência e relevância.
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Composição plenária do Tribunal, na data do julgamento da liminar, 30/08/2000: Sydney Sanches, Moreira Alves, Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira, Octávio Gallotti, Maurício Côrrea, Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Marco Aurélio (Vice-Presidente).
Tabela 4.3 - Resultado da Liminar (ADI - 2251)
DISPOSITIVO ALEGAÇÃO RESULTADO
INDEFERIDA §2º - Oitiva (72 horas) do Autor e do Ministério Público Diminuiu de 5 p/ 3 dias Vencidos Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e
Marco Aurélio de Mello
INDEFERIDA §4º - Dupla Suspensão Possibilidade de novo pedido de
suspensão apenas para a Poder Público, mesmo em face de acórdão de Tribunal, quebra o princípio da
igualdade processual Vencidos Sepúlveda
Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio de Mello e Néri da Silveira INDEFERIDA §5º - Pedido de Suspensão em face, também, de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento interposto contra a liminar
Duas decisões colegiadas de Tribunais poderiam ser reformadas apenas por requerimento da União
Vencidos Sepúlveda Pertence, Celso de Mello Marco Aurélio de Mello e Néri da Silveira
INDEFERIDA §6 – Deixa claro o parágrafo
anterior
IDEM
Vencidos Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e
Marco Aurélio de Mello
INDEFERIDA §7 – Efeito suspensivo
liminar
Ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa
Vencidos Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e
Marco Aurélio de Mello
DEFERIDA §8 – Eficácia retroativa da Suspensão e Legitimidade da Suspensão quando constatada ofensa à jurisprudência de Tribunal Superior
Tentativa de introduzir espécie de súmula vinculante por meio de medida provisória
Vencidos, Octávio Gallotti, Moreira Alves e Néri da Silveira
INDEFERIDA §9 – Extensão dos efeitos da
suspensão a liminares supervenientes com o mesmo objeto
Ofensa ao contraditório
Vencidos Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e
Marco Aurélio de Mello
Fonte: Costa Jr (2003, p. 99)
Com a publicação da decisão, o Governo garantiu quase a manutenção total da mudança institucional encarregada de mitigar os efeitos da descentralização do sistema judicial no incremento dos custos de transação para a privatização do BANESPA. Resta,
então, após a análise desse episódio, compreender como, na prática, este novo arranjo institucional, referendado pela maioria do STF, combinado com a expressão coletiva e individual das preferências de juízes, funcionou como variável independente na relação com os custos transacionais de execução do contrato de privatização do BANESPA.
4.4 O STF e a RELAÇÃO ENTRE O PROGRAMA NACIONAL DE