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Ole Hallesby – den siste store pietist

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KAPITTEL 6: PIETISME – BETENKNINGEN SETT I ET

6.2 Teologisk splittelse i Norge

6.2.1 Ole Hallesby – den siste store pietist

Após tecer algumas considerações à respeito de grupos de sociedades, convencionais e não-convencionais, deve-se verificar os seguintes questionamentos: pode o grupo de sociedades emitir ações de suas filiadas? Se sim, pode-se concluir, também, pela possibilidade de outorga de opção de compra de ações?

Quanto à primeira pergunta, ela pode ser dividida em dois pré- questionamentos: i) emissão de ação pela própria sociedade controladora; e ii) a controladora emitir ações de suas controladas.

Em relação à emissão de ações pela própria sociedade não há muito que se discutir. Aqui há a presença da liberalidade societária em emitir ou não novas ações117, desde que o aumento de capital seja aprovado por assembleia geral ou pelo conselho de administração, respeitado o seu interesse e de acordo com sua conveniência e

116 Neste sentido, EIZIRIK, Nelson. op. cit. vol. I, p. 684 e s.

117 As ações são as unidades em que se divide o capital social de uma sociedade anônima e podem ser

divididas nas seguintes espécies: i) ações ordinárias ou ações comuns são aquelas ações que não trazem nenhuma vantagem ou restrição aos titulares (chamados de ordinarialistas), entretanto possibilitam ao titular direito de voto na assembleia geral; ii) ações preferenciais são aquelas que trazem vantagens ou preferências a seus titulares (chamados de preferencialistas) em relação as ações ordinárias. Essas vantagens devem estar previstas no estatuto da sociedade anônima e podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, ou prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, ou na acumulação das preferências e vantagens descritas anteriormente. É importante destacar que as ações preferências trazem a possibilidade de restrição de algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições. Entretanto, tais restrições não podem, jamais, privar os acionistas dos seus direitos fundamentais: a) de participação dos lucros sociais; b) participação do acervo da companhia, em caso de liquidação; c) fiscalização da gestão dos negócios sociais; d), preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o direito de preferência e exclusão desse direito, disposto nos artigos 171 e 172 da Lei 6.404/76; e e) retirar-se da sociedade, nos casos legalmente previstos; e iii) ações de fruição são aquelas ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas, consequentemente são substituídas pelas ações de fruição. Por amortização das ações, deve- se entender como antecipação do valor que o acionista iria receber caso a sociedade anônima fosse liquidada. No mais, a amortização das ações não poderá reduzir o capital social da companhia. As ações de fruição poderão sofrer restrições e quem as definirá é o estatuo ou a assembleia geral deliberativa da amortização.

oportunidade118-119. Nesse caso, deve-se observar o direito de preferência dos acionistas para as aquisições das novas ações.

Além disso, a regulação das normas atinente ao aumento de capital social deve perquirir dois objetivos: i) buscar ao menor custo e de forma mais rápida, a capitalização da sociedade através de emissão de ações; e ii) proteger de forma adequada os direitos de seus acionistas.

Por outro lado, quanto à sociedade controladora emitir ações das companhias que controla, deve-se observar sua divisão: se é um grupo econômico de fato ou de direito.

Nas hipóteses de grupo de fato, verifica-se a participação entre as companhias de forma que os interesses societários individuais devam prevalecer sobre o coletivo. Nesse caso, apesar do agrupamento entre elas, cada uma possui personalidade jurídica distinta, e age, de maneira a concretizar seu próprio interesse em busca do cumprimento do objeto social individual. Importante salientar que no grupo econômico de fato não há possibilidade de favorecimento das sociedades coligadas, controladoras ou controladas em prejuízo a companhia integrante do mesmo grupo econômico. Sendo assim, evidencia-se que apesar de formarem grupo econômico de fato, cada sociedade mantém sua unicidade societária, mas aglutinam-se para consecução de benefícios econômicos.

Pelos fatos das companhias serem tratadas de maneira individual, a emissão de ações de suas coligadas ou controladas não seria possível, pois, nesse caso, haveria interferência na gestão por quem não detêm legitimidade para tanto.

Já no grupo econômico de direito, verifica-se o controle de uma sociedade perante as companhias integrantes do grupo econômico, de forma que os interesses societários coletivos levem-os a consecução de um objetivo comum. Nesse caso, observa- se a prevalência do interesse coletivo em detrimento do individual. Ao convencionarem-

118 É de notável conhecimento a existência de várias formas de financiar as atividades societárias, mas

aqui deve-se presumir a utilização do financiamento mediante emissão de ações. A questão de qual financiamento deve ser escolhido para melhor estruturar as finanças da sociedade passa pelo crivo da administração que dentre das possibilidades de financiar suas atividades precisa escolher a melhor. Essa escolha é discricionária (cf. EIZIRIK, Nelson. op. cit. vol. II, p. 467).

119 Busca uma celeridade na capitalização da companhia ao permitir o aumento de capital social pelo

conselho de administração, para isso o estatuto da sociedade deverá trazer essa autorização. Nessa hipótese, o conselho de administração não age com delegação e sim através de poder legal advindo do estatuto (v. EIZIRIK, Nelson. op. cit. vol. II, p. 476).

se, as sociedades agrupadas passam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou para participar de atividades ou empreendimentos comuns.

A partir do momento na qual as empresas convencionam-se para formar grupo econômico de direito, passam a existir efeitos na esfera empresarial e na esfera societária. Naquele, os efeitos produzem consequências nas ações tomadas pela direção, cujas ações possuem natureza de gestão. Já na esfera societária, os efeitos produzem consequências na imposição das normas convencionadas à administração isolada das filiadas. De tal maneira, a imposição de prática de medidas prejudiciais as companhias filiadas em favorecimento do interesse geral é perfeitamente cabível. Nesse aspecto, a companhia é vista com um conjunto e não uma unidade.

As instruções e orientações expedidas pela administração grupal devem ser observadas pelos administradores das sociedades controladas, integrantes de grupo econômico de direito, desde que não violem a lei ou a convenção.

Assim, por atuarem de maneira coletiva, pode haver a emissão de ações da controlada por ordem da controladora, pois, nesse caso, a interferência na gestão é plenamente possível, desde que prevista na convenção do grupo. Logo, a administração grupal deteria legitimidade para tanto.

Entretanto, seus efeitos, na prática, quase não se vê, pois no ordenamento jurídico pátrio, o grupo econômico de direito praticamente não existe, e as normas legais são “letras mortas”120.

Diante da possibilidade de emissão de ações apenas para o grupo econômico de direito, torna-se, também, plenamente possível a outorga de opção de compras de ações a seus administradores, empregados, ou a pessoas naturais prestadoras de serviços, desde que esse tipo de outorga esteja prevista na convenção grupal, que nesse caso equipara-se ao estatuto. Assim, previsto na convenção, a outorga da opção de compra deverá ser aprovada pela administração geral do grupo. Uma vez aprovada, dar- se-á ciência aos administradores individuais das filiadas para que emitam as opções.

120 O emérito Prof. Calixto Salomão Filho em sua obra, afirma que “Os grupos de direito no Brasil são letras

absolutamente morta na realidade empresarial brasileira.” (cf. SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 169). No sentido de quase não existir grupo de direito v. EIZIRIK, Nelson. op. cit. vol. III, p. 330.

CAPÍTULO 3 - AS INFLUÊNCIAS, POSITIVAS E NEGATIVAS, DO PROGRAMA DE

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