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Laugerud som teolog – Erfaringen i sentrum

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KAPITTEL 3: KIRKEN I MØTE MED DEN ÅNDELIGE LENGSEL I VÅR TID

3.5 Laugerud som teolog – Erfaringen i sentrum

Em relação aos grupos de fato, pode-se afirmar que são as sociedades coligadas, controladoras e controladas que mantêm entre si relações societárias, mas

70 Neste sentido, CARVALHOSA, Modesto. op. cit., vol. 4, tomo II, p.39; WALD, Arnoldo. Algumas

Considerações sobre as Sociedades Coligadas e os Grupos de Sociedades na Nova Lei das Sociedades Anônimas. Revista Justitia, São Paulo, v. 97, 1977, p.87 e s.; Wald, Arnoldo. Comentários ao Novo Código Civil: Livro II - Do Direito de Empresa. Vol. XIV. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 629; ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Das sociedades coligadas e controladas. Revista da Faculdade de Direito, Minas Gerais, v. 12, p.30-49, out. 1961, p. 34.

71 Modesto Carvalhosa nomeia de forma diversa, o grupo de fato chama-se de grupo não convencional,

enquanto que o grupo de direito é relacionado como grupo convencional. Baseia-se nessa nomenclatura pelo fato da necessidade de uma convenção para a formação do grupo de direito, por isso, o autor o chama de grupo convencional. Cf. CARVALHOSA, Modesto, ob.cit., vol. 4, tomo II, p. 42 e ss.

72 Cf. EIZIRIK, Nelson. op. cit., vol. III, p. 330.

73 Cf. CARVALHOSA, Modesto. op. cit., vol. 4, tomo II, p. 42 ss.; EIZERIK, Nelson. op. cit., vol. III, p. 327 ss.;

PRADO, Viviane Muller. Grupos Societários: análise do modelo da Lei 6.404/1976. Revista Direito Gv, São Paulo, vol. 1, n. 2, jun. 2005, p. 10 ss. Disponível em: <http://direitosp.fgv.br/>. Acesso em: 18 jul. 2016; Brasil, Exposição de Motivos nº 196 de 24 de junho de 1976, disponível em: www.cvm.org.br.

74 V. PAZ-ARES, Cándido. Uniones de empresas y grupos de sociedades. In: MENÉNDEZ, Aurelio et al.

sem a presença de um contrato entre as companhias relacionadas. Suas correspondências estão no exercício de controle ou de coligação. Não há relação de interdependência entre as relações societárias, consequentemente, as relações jurídicas são individuais e os atos praticados pelos seus administradores ou decisões tomadas pelo acionista controlador, devem visar o interesse específico de cada unidade societária autônoma75.

As companhias controladoras integrantes de grupo econômico de fato que evidencia a participação relevante destas perante a controlada só terá a prerrogativa de eleger os administradores. Por outro lado, nas sociedades coligadas integrantes deste mesmo tipo de grupo econômico, a prerrogativa de eleição dos administradores poderá ou não ocorrer, já que a participação destas na sociedade investida, apesar de influente, é minoritária. Esse tipo de eleição deverá ser verificado caso a caso76.

Os exercícios das atribuições dos administradores provêm da vinculação estrita, das determinações estatutárias e das normas legais. Devem, ainda, observar os interesses societários, satisfazer as exigências do bem público e da função social da empresa. Em outras palavras, cabe ao administrador desenvolver o objeto social societário da forma mais lucrativa possível, desde que observado a legalidade e o estatuto.

Ora, se os atos ou decisões tomadas devem convergir para consecução de um interesse específico da sociedade podemos, então, afirmar que a pessoa detentora do poder de controle não poderá usá-lo em uma sociedade controlada específica com intuito de beneficiar o grupo de sociedades a que pertence. Cada companhia deve se utilizar de sua independência para a consecução de sua autonomia econômica e consequente persecução de seu objeto social77.

Percebe-se, então, a presença de uma estrita relação acionária no grupo de fato, sem a presença de uma organização única, mas com a possibilidade de ações conjuntas entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo de fato em busca do interesse individual de cada sociedade. A não observância das práticas individuais de cada companhia, com a intenção de causar prejuízos, traz à tona a figura do abuso de

75 Cf. EIZIRIK, Nelson. op. cit., vol. III, p. 332.

76 Nessa esteira, v. CARVALHOSA, Modesto, ob. cit. vol. 4, tomo II, p.63. 77 Cf. EIZIRIK, Nelson. op. cit., vol. III, p. 332.

poder, se causado pelos administradores, e/ou conflito de interesses, se realizado por acionistas78.

No grupo de fato, observa-se, ainda, a proibição dos administradores de exercer suas funções em prejuízo à companhia, de forma a favorecer as sociedades coligadas, controladoras ou controladas. Ora, se a proibição de favorecimento está estritamente ligada à questão de prejuízos à companhia, pode-se, então, concluir pela possibilidade de favorecer as sociedades coligadas, controladas e controladoras, desde que não causem prejuízos à companhia e cumpram as condições comutativas entre as operações79 das sociedades.

A proibição de favorecimento das sociedades coligadas, controladoras ou controladas em prejuízo à companhia por intermédio de seus administradores advêm da redação do art. 245, da Lei 6.404/76 e possui em seu escopo duas características marcantes, cuja inobservância traz a responsabilidade dos administradores. Além do caráter proibitivo, a norma traz como segunda característica os deveres que os administradores precisarão observar, sendo assim, se houver operações entre as sociedades elas devem ser realizadas com zelo, observando as condições estritamente comutativas ou com pagamento compensatório adequado. Por fim, a violação de quaisquer dessas características faz com que os administradores sejam responsabilizados pelos atos praticados em detrimento80 ao disposto neste artigo. O administrador responderá à companhia pelas perdas e danos resultantes de seus atos.

78 Por hora a figura do abuso de poder será tratada como a forma de responsabilizar o acionista

controlador ou administrador pelos atos que causarem prejuízos a empresa. Em relação ao conflito de interesse, é a forma do acionista, ao exercer o seu direito de voto, causar danos a companhia ou a outro acionista ou obter vantagens ilícitas. Na hora do acionista exercer o seu direito a votar, o interesse social da companhia deve prevalecer sobre o interesse individual do acionista. O acionista não é obrigado a comparecer a assembleia geral, muito menos é compelido a votar, entretanto, ao decidir exercer o seu direito de voto, o voto deve estar alinhado ao interesse da companhia. Nelson Eizirik trata esse assunto como um “direito-função limitado a consecução do objeto social” (cf. Cf. EIZIRIK, Nelson. op. cit., vol. I, p. 653). Em relação ao abuso de poder, este será tratado em momento oportuno, dentro do tópico sociedade controlada e controladora.

79 As relações jurídicas transacionadas entre as sociedades pertencentes ao grupo de fato devem obedecer

ao princípio da equivalência das prestações, o qual visa proteger a função social do contrato, proibindo a desproporcionalidade nas relações contratuais entre as sociedades coligadas ou controladas. Neste sentido, Cf. EIZIRIK, Nelson. op. cit., vol. III, p. 516.

80 Nas palavras maestrais do autor Nelson Eizirik, “a cooperação lícita se distingue da ilícita pelo fato de

nela serem necessariamente observadas condições comutativas ou com pagamento compensatório adequado” (Cf. EIZIRIK, Nelson. op. cit., vol. III, p. 333). Em suma, considera-se cooperação licita se o administrador observar o disposto no art. 245, da Lei 6.404/76, “Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.”

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