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Oceanographic conditions

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4.2 Abiotic components

4.2.2 Oceanographic conditions

Em cada uma das Casas legislativas, tanto a discussão quanto a votação das proposições poderão ocorrer em dois momentos diferentes: nas comissões e no Plenário.

Como já dissemos, dentre outras incumbências, as comissões são encarregadas de discutir e votar proposições legislativas no âmbito dos seus campos temáticos. Dessa forma, a matéria será distribuída às comissões conforme o assunto por ela abordado, com exceção da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados, que analisará todas as proposições daquela Casa, quanto à constitucionalidade e juridicidade das matérias.

Se a matéria de determinado projeto estiver afeta a mais de três comissões temáticas, deverá ser criada uma comissão especial para deliberar sobre a mesma.

Distribuída a proposta às comissões competentes, haverá a abertura de prazo para o oferecimento de emendas, “proposições acessórias que visam modificar o conteúdo de outra proposição – chamada principal, à qual se vincula indissoluvelmente em todos os atos da tramitação”.150

Em seguida será designado, pelo presidente da comissão, um relator, o qual oferecerá parecer pela aprovação ou rejeição do projeto e de suas emendas, após estudá-los minuciosamente.151

150 PACHECO, Luciana Botelho; MENDES, Ramos Paula. Op. cit., p. 35.

151 No Senado o relator oferece um relatório, que passará a ser denominado de parecer somente após sua aprovação pela comissão.

Em cada uma das comissões a que o projeto tiver sido distribuído será designado um relator, que proferirá seu parecer na metade do prazo outorgado à comissão para que esta aprecie o projeto.

Na Câmara dos Deputados, o prazo das comissões será de seis, dez ou 40 sessões, conforme o regime de tramitação da matéria. No Senado, o prazo será de 20 dias úteis na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e 15 dias úteis, nas demais comissões.

Embora haja previsão regimental de prazos para apreciação pelas comissões e oferecimento de pareceres pelos relatores, na prática, tais prazos não são obedecidos.

Na maioria das vezes, o parecer do relator é escrito, podendo ser oferecido também oralmente no plenário da Casa legislativa, quando a comissão não se manifestar a respeito da proposição no prazo que lhe é destinado. O parecer poderá optar pela aprovação total ou parcial da matéria, pela sua rejeição ou arquivamento, pelo destaque de partes da proposição, as quais se tornarão projetos distintos, ou pela apresentação de projeto, requerimento, emenda, ou subemenda.

Apresentado o parecer, este será discutido e votado quando a matéria a que ele se referir for colocada na pauta da comissão. Se ele for aprovado, será adotado como parecer da comissão. Caso seja rejeitado, o presidente da comissão designará um dos membros que tenha votado com a maioria para redigir novo parecer, ocasião em que o parecer do relator anterior será denominado de voto em separado. Se o relator for vencido apenas em parte, poderá permanecer na relatoria, consignando- se o vencido, pormenorizadamente.

Há também a figura do voto em separado para aqueles parlamentares que não concordarem com o parecer vencedor, e a do voto com restrições para aqueles que concordam parcialmente com os termos do parecer. Em ambos os casos, haverá a consignação das idéias divergentes em documento separado, que acompanhará os volumes do processo.

Tendo transitado a proposição por todas as comissões a que fora distribuída, ela passará à apreciação do Plenário. Todavia, dependendo da espécie da proposição e de seu assunto, é comum que haja a apreciação conclusiva ou terminativa152 pelas comissões, o que dispensa a apreciação da matéria pelo plenário, fazendo com que ela seja remetida diretamente da comissão para a Casa revisora, se não houver recurso de um décimo dos membros da Casa (art. 58, § 2.°, I, CF). Isso é denominado por alguns de delegação interna corporis e significa a outorga de competência do Plenário às comissões da respectiva Casa.

Na Câmara dos Deputados, não poderão se sujeitar à apreciação conclusiva das comissões os projetos de lei complementar; de código; de consolidação, de iniciativa popular; de autoria de comissão; relativos a matérias que não possam ser objeto de delegação; oriundos do Senado ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo plenário de qualquer das Casas; que receberam pareceres divergentes; ou que estejam em regime de urgência (RICD, arts. 24, II, e 213, § 6.°). Nesse caso, a proposição segue seu trâmite como se se tratasse de proposta originalmente sujeita à deliberação do Plenário.153

No Senado, haverá a apreciação terminativa dos projetos de lei ordinária de autoria de senador (exceto os projetos de códigos), dos projetos de resolução que versarem sobre a suspensão de lei declarada inconstitucional por decisão do STF e de outras proposições, conforme determinado pelo presidente da Casa, ouvidas as lideranças154 (RISF, em seu art. 91, I e II e § 1.°).

Para que a proposição seja discutida e votada em Plenário, ela deverá ser incluída na pauta da ordem do dia, devendo ter preenchido alguns requisitos, como, por exemplo, ter recebido os pareceres das comissões. A pauta é organizada pelo presidente da Casa, o que lhe confere grande poder político.

152 No caso do art. 58, § 2.°, I, da CF, em que há dispensa da apreciação de determinado projeto pelo plenário da Casa Legislativa, a matéria é designada como de apreciação conclusiva, na Câmara dos Deputados, ou de apreciação terminativa, no Senado Federal.

153 PACHECO, Luciana Botelho; MENDES, Paula Ramos. Op. cit., p. 64-65.

154 As lideranças do Senado e da Câmara são constituídas de líder e vice-líderes. Os primeiros são os representantes dos partidos ou blocos parlamentares perante a Casa. Há também a liderança do Governo, composta por representantes do Executivo. Na Câmara, há o Colégio de Líderes, integrado por todas as lideranças daquela Casa.

Com exceção da PEC, que é discutida e votada duas vezes em cada Casa, as demais proposições são submetidas a turno único de discussão e votação, a não ser que tenha havido a apresentação de substitutivo, que é uma proposição oferecida em substituição àquela que foi apresentada, modificando-a substancialmente. Nesse caso, se o plenário optar pelo substitutivo em detrimento do texto do projeto original haverá turno suplementar. Cada turno é constituído de discussão e votação.

A discussão é definida pelo RICD como “a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário” (art. 165). Nessa etapa, se forem apresentadas emendas, a matéria retornará às comissões para que estas se manifestem sobre as emendas, antes que se proceda à votação em Plenário.

Imediatamente após a discussão, será iniciada a votação, se houver quorum. A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta.

Na primeira (votação simbólica), o presidente da Mesa solicitará que permaneçam como se encontram todos aqueles que forem favoráveis à aprovação da matéria. Havendo dúvidas, proceder-se-á à verificação de votos, ocasião em que haverá votação nominal, com a contagem de quantos são favoráveis e quantos são contrários à aprovação do projeto.

Na votação nominal, haverá a chamada de cada parlamentar pelo nome, ocasião em que este manifestará seu voto oralmente. Na votação secreta, serão utilizadas cédulas que deverão ser depositadas em uma urna.

É possível que haja o destaque de partes da proposição, do substitutivo, de emendas, subemendas ou parte destes, para a votação em separado. Isso deverá ser requerido e submetido à deliberação do Plenário.

Encerrada a votação, a proposição poderá ser rejeitada ou aprovada. Se aprovada, irá para a redação final (onde é consolidada a matéria aprovada e as alterações feitas no texto original) e caminhará para a Casa revisora.

As propostas iniciadas na Câmara dos Deputados deverão ser revistas pelo Senado e vice-versa, segundo o sistema bicameral brasileiro. Isso significa dizer que depois de aprovada a proposição na Casa legislativa em que se deu a iniciativa, será ela remetida à Casa revisora.

Sendo a proposta aprovada pela Casa revisora sem modificações, será ela enviada para sanção (ou promulgação, já que nem todas as proposições serão submetidas à sanção, conforme veremos a seguir). Se a Casa revisora rejeitar a proposta, esta será remetida ao arquivo.

Poderá haver, ainda, a modificação da proposta pela Casa revisora, ocasião em que ela deverá retornar à Casa iniciadora, a fim de que sejam analisadas as emendas, as quais poderão ser aceitas ou recusadas. As correções formais que não acarretem mudança de mérito não necessitarão retornar à Casa iniciadora.

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