• No results found

Mesozooplankton

In document imr-pinro_3-2013.pdf (2.088Mb) (sider 20-26)

4.3 Biotic components

4.3.2. Zooplankton

4.3.2.1 Mesozooplankton

As medidas provisórias também se sujeitam a procedimento legislativo especial.170 Sucessoras do decreto-lei, essas espécies legislativas surgidas com base no parlamentarismo italiano são poderosos instrumentos colocados à disposição do Presidente da República para que este legisle, em casos de relevância e urgência.

169 CRETELLA JÚNIOR, José. Op. cit., p. 2.718.

170 José Afonso da Silva acredita que as medidas provisórias, a rigor, não se sujeitam ao processo legislativo, pois não são elaboradas pelo Poder Legislativo, mas sim, pelo Poder Executivo, havendo um procedimento especial de apreciação dessa espécie de proposição pelo Congresso Nacional (Processo... cit., p. 42).

Nas palavras de Cretella Júnior,171 “medida provisória nada mais é do que o terceiro degrau de uma escala que começa, em 1937, com o decreto-lei”. Para o jurista, ela “é o decreto-lei democratizado, sem as conotações autoritárias do período de exceção, em que nasceu e foi modelado o instituto”.

A medida provisória se torna obrigatória a partir de sua publicação, pelo Presidente da República, devendo ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez, por igual período. Durante este prazo, a medida provisória deverá ser convertida em lei, sob pena de perda de eficácia, ressaltando- se que nos períodos de recesso do Congresso Nacional a contagem de prazo fica suspensa.

Por esse motivo é que Celso Bastos afirma que as medidas provisórias não se aprovam por decurso de prazo, mas sim expressamente pelo Congresso Nacional. Para o doutrinador, “outra grande vantagem em relação ao decreto-lei: é que, se não aprovadas, as medidas provisórias perderão sua eficácia desde o momento de sua edição, não deixando marcas da sua passagem pelo universo jurídico”.172

Em que pese a opinião do insigne constitucionalista, com o máximo respeito, discordamos de suas palavras, porque se a medida provisória não for convertida em lei no prazo legal, ou se ela for rejeitada e, portanto, arquivada, o Congresso Nacional deverá disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, por decreto legislativo, que terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados. Caso isso não ocorra no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da medida provisória continuarão sendo por ela regidos. Assim, mesmo rejeitada, a medida provisória deixará suas marcas no ordenamento jurídico.

A votação da medida provisória começa sempre na Câmara dos Deputados, uma vez que a sua iniciativa cabe exclusivamente ao Presidente da República. Se houver modificação de seu teor naquela Casa, a matéria passará a denominar-se

171 CRETELLA JÚNIOR, José. Op. cit., p. 2.715. 172 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso... cit., p. 362.

projeto de lei de conversão, o qual deverá ser apreciado pelo Senado e enviado à sanção presidencial. Caso o Senado modifique o projeto de lei de conversão, a Câmara dos Deputados será chamada a apreciar as modificações.

Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, ela entrará em regime de urgência, impedindo que qualquer outra matéria seja votada em ambas as Casas, até que se ultime sua votação.

O art. 62, § 9.°, da CF determina que as medidas provisórias sejam analisadas por uma comissão mista de deputados e senadores, a qual proferirá parecer que será votado pelo Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Entretanto, isso não ocorre na prática, de modo que na grande maioria das vezes o relator profere seu parecer em Plenário, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal.

Há, também, previsão constitucional de que a apreciação da medida provisória depende de prévia análise de constitucionalidade (art. 62, § 5.°, CF), o que costuma ocorrer também nas sessões deliberativas do Plenário da Câmara e do Senado.

As medidas provisórias são utilizadas para legislar sobre matérias que poderiam ser disciplinadas por meio de lei ordinária, de modo que possuem status de lei ordinária. Assim, com sua entrada em vigor, elas suspendem a eficácia dos atos normativos de teor conflitante e que sejam hierarquicamente equivalentes ou inferiores às leis ordinárias, ressaltando que elas somente revogarão os atos normativos com ela conflitantes, se forem aprovadas definitivamente e convertidas em lei. Enquanto isso não ocorrer, os atos normativos conflitantes permanecerão suspensos.

Alguns assuntos não podem ser disciplinados por medida provisória, conforme disciplina o art. 62, § 1.°, da Constituição, in verbis:

§ 1.° É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3.°;

II – que vise à detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Quanto às medidas provisórias que impliquem instituição ou majoração de impostos, exceto aqueles que podem ser alterados por ato do Executivo, elas somente produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houverem sido convertidas em lei até o último dia daquele em que foram editadas (art. 62, § 2.°, da CF). Ademais, não poderá ser reeditada, na mesma sessão legislativa, a medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

As medidas provisórias editadas anteriormente à publicação da EC n. 32/2001 continuarão em vigor até que outra medida provisória as revogue ou até que o Congresso Nacional delibere nesse sentido.

In document imr-pinro_3-2013.pdf (2.088Mb) (sider 20-26)