NNB = NNV
7. Nytte-kostnadsanalyse og jernbaneprosjekter
Para que a leitura não seja exaustiva optou-se nesta seção tratar de forma geral os artigos fundamentais do Acordo TBT, identificando-os, quando possível, em cada um dos três princípios básicos (Cláusula da Nação Mais Favorecida, Tratamento Nacional e Transparência) que regem os acordos do GATT/OMC, ao invés de tratar individualmente cada artigo e os anexos. Também, é importante destacar que o objeto da tese é compreender a institucionalização da qualidade no comércio internacional de alimentos, portanto, se tem um maior interesse pelo Acordo SPS e as outras organizações vinculadas a ele. Mas, se analisará, mesmo de forma breve, o Acordo TBT que também possui uma relação próxima com a segurança do alimento, no que se refere à disciplina de normas e regulamentos técnicos ao comércio internacional para a proteção da saúde humana. Salienta-se que Acordo TBT e o SPS são excludentes entre si, ou seja, se determinada medida se enquadrar na definição do Acordo SPS ela estará sujeita às regras desse acordo e excluída do Acordo TBT.
O objetivo do Acordo TBT89 é assegurar que regulamentos técnicos e normas90, incluindo os requisitos para embalagem, marcas e rotulagem, e os procedimentos de avaliação
89 O Acordo TBT é composto por 15 Artigos e 3 Anexos.
90 Regulamentos e normas técnicas estabelecem características específicas de um produto, tais como tamanho, forma, design, funções ou no desempenho, ou como ele é rotulado ou empacotado antes de ser colocado à venda. Em alguns casos, a forma como o produto é produzido pode afetar estas características, assim, pode ser mais apropriado elaborar normas e regulamentos técnicos relacionados com os processos e métodos de produção e não às características. É importante destacar que as normas apresentam caráter facultativo enquanto os regulamentos técnicos são obrigatórios. Essa diferença possui impactos importantes no comércio internacional. Por exemplo, se um produto importado não atende aos requisitos de um regulamento técnico, não é permitido ser colocado à venda. Para as regras, os produtos importados que não esteja em conformidade com elas, podem ser colocados no mercado, mas será penalizado se os consumidores preferirem produtos que atendam as normas do país, por exemplo, em termos de qualidade ou de cor para têxteis e vestuário. (WTO, 2012)
de conformidade91, não criem obstáculos desnecessários ao comércio internacional. (GATT,1994). Todos os produtos, industriais e agropecuários, estão submetidos às disposições desse Acordo. Ademais, cumprindo o Princípio Nacional, em termos de regulamentos técnicos, todos os produtos similares de origem nacional e produtos similares advindo de outros países devem ter o mesmo tratamento.
De acordo com a cláusula do Tratamento Nacional, não é permitido aos Estados exigir que produtos importados cumpram regulamentos técnicos mais restritivos do que aqueles exigidos aos produtos domésticos. Do mesmo modo, seguindo a cláusula da NMF, a concessão a produtos de um determinado país, cujo regulamento ou norma técnica seja menos restritivo, deverá ser estendida a todas as partes contratantes do Acordo. (INMETRO, 2009, p.9)
Deste modo, o Acordo reconhece que todos os países membros podem elaborar, adotar e aplicar regulamentos técnicos, desde que os mesmos não restrinjam o comércio mais do que o necessário para alcançar um objetivo legítimo. Entre esses objetivos se destacam: segurança nacional, prevenção de práticas enganosas, proteção da saúde humana, animal e vegetal, e do meio ambiente.
É relevante destacar que existem diferenças conceituais entre regulamento técnico, normas e procedimento de avaliação de conformidade. A importância de se destacar essas diferenças está no fato delas apresentarem consequências diferentes para o comércio internacional. Segundo o Anexo 1 do TBT, o regulamento técnico é um documento no qual se estabelece as características de um produto ou os processos e métodos de produção, incluindo dispositivos administrativos aplicáveis, e cujo cumprimento é obrigatório; a norma técnica é um documento aprovado por um órgão reconhecido, que elabora regras e diretrizes para os produtos ou os processos e métodos de produção, e cujo cumprimento não é obrigatório. O procedimento de avaliação de conformidade são procedimentos técnicos, como por exemplo, amostragem, teste e inspeção, avaliação, certificação, verificação e garantia da conformidade que determinam que as normas e regulamentos técnicos sejam cumpridos. (WTO, 2003)
Cumpre assinalar que o TBT não prevê expressamente quais as normas e regulamentos técnicos que devem ser utilizados pelos países membros, mas reúne princípios e regras que irão delinear a base sobre a qual serão adotadas e criadas regras que deverão fazer parte de acordos específicos em matéria de padrões técnicos, de normas criadas por instituições internacionais normalizadoras (caráter facultativo), e, ainda, de regulamentos técnicos adotados por certo país (caráter obrigatório). (LIMA, 2005, p.94)
91 Os procedimentos de avaliação da conformidade são procedimentos técnicos, por exemplo, testes, verificação, certificação, inspeção, para determinar que os requisitos estabelecidos em regulamentos e normas sejam satisfeitos.
Os ―planejadores‖ do Acordo TBT recomendam, nos artigos 2.4 e 2.6, que os países membros participem das organizações internacionais normalizadoras e que harmonizem seus regulamentos técnicos com as mesmas, como forma de facilitar o comércio entre os países. Assim, apesar das normas técnicas das organizações internacionais serem voluntárias, no ―jogo‖ do comércio internacional elas acabam se tornando obrigatórias.
Logo, em casos que não exista uma norma internacional pertinente ou em que o conteúdo técnico de um regulamento não esteja em conformidade com o conteúdo técnico dos órgãos internacionais e sempre que determinado regulamento tenha impacto significativo sobre o comércio de outros membros, os signatários da OMC, garantindo o princípio da transparência, são obrigados a emitirem notificações ao Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio, por meio de um ponto focal (enquiry point)92 ( GATT, 1994). A notificação representa um instrumento de transparência que permite que um país membro informe aos demais suas medidas comerciais, em termos de normas e regulamentos técnicos, que possam interferir no comércio internacional. Todos os países membros têm acesso a essas notificações e possuem o direito de realizar observações por escrito, caso queiram maiores explicações sobre o conteúdo de determinada notificação.
É importante salientar que o Acordo TBT segue a regra do Tratamento Especial e Diferenciado do GATT/OMC, o qual diz que ―as Partes Contratantes desenvolvidas não esperam obter reciprocidade com relação aos compromissos assumidos em negociações comerciais destinadas a reduzir ou suprimir tarifas ou remover barreiras ao comércio das Partes Contratantes menos desenvolvidas‖ (GATT, 1994, Artigo XXXVI,§8).
De tal modo, o Acordo TBT prevê que os países em desenvolvimento devem ter prazos diferenciados sobre a adequação de qualquer exigência que possa surgir a partir das notificações. Os membros estabeleceram um prazo significativo entre a publicação das normas e regulamentos técnicos e sua entrada em vigor, com a finalidade dos produtores dos membros exportadores, em especial os países em desenvolvimento, se adequarem (produtos e métodos de produção) às prescrições do membro importador (GATT, 1994, Artigo 2). Por ora, não se avançará na discussão sobre notificações, uma vez que a mesma será retomada nas próximas seções, por meio do Acordo SPS, objeto dessa tese.
92 Os pontos focais são centros de informações que têm o objetivo de acumular, gerenciar, articular e disseminar conhecimento sobre as barreiras técnicas às exportações. O ponto focal fornece informações sobre a regulamentação vigente em cada país. Estes centros são responsáveis por enviarem as notificações ao órgão competente da OMC. No Brasil, o INMETRO é o ponto focal das barreiras técnicas.
Outro ponto relevante do Acordo está presente no artigo 3 (GATT, 1994), o qual enfatiza a responsabilidade do governo central em garantir meios para que as instituições públicas locais e as instituições não governamentais cumpram as regras de elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, exceto a obrigação de emitir notificações.
Em outras palavras, o governo central deve assegurar que instituições locais e não governamentais estejam em consonância com o Acordo TBT. Portanto, o Acordo recomenda que exista uma conformidade entre os regulamentos na esfera nacional, estadual e municipal, uma vez que o governo central é o responsável pela emissão de notificações. Todavia, Lima (2005, p.96) chama a atenção para o fato de que as ―competências federal, estadual e municipal ensejam a criação de um emaranhado de regras, muitas vezes conflitantes entre si, que acabam obstando o comércio internacional ou tornando-o severamente condicionado‖.
Constata-se que o Acordo TBT trata de um assunto extremamente frágil e oneroso, principalmente para os países em desenvolvimento, pois as normas e regulamentos técnicos podem representar, simultaneamente, interesses legítimos assim como interesses protecionistas.
Numa análise crítica quanto à utilização de barreiras técnicas ao comércio internacional, não se pode deixar de atentar para os interesses dos países em desenvolvimento. Como observado numa comunicação da Índia, as regulamentações técnicas impostas pelos países desenvolvidos são por vezes incompatíveis com o TBT, em razão do rigor excessivo que as caracteriza. Diante das dificuldades logísticas ou financeiras dos países em desenvolvimento em demandarem contra os países desenvolvidos no mecanismo de solução de controvérsias da OMC, tais distorções acabam por se perpetuar, restringindo mercados aos países em desenvolvimento. (PRAZERES, 2002, p.83, destaque nosso)
Mesmo que o Acordo TBT procure assegurar que barreiras técnicas não se tornem obstáculos protecionistas, seus dispositivos abrem possibilidades para que isso aconteça, ao reconhecer que os países membros possuem soberania para adotar suas próprias normas e regulamentos técnicos. Este fato pode ser comprovado nas Atas93 dos fóruns das Reuniões do Comitê94 de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.
Nesses fóruns de debate as dicussões (ver ANEXO B) demonstram a preocupação dos países em relação ao tema das barreiras técnicas no comércio internacional95. E aponta que,
93 Maiores detalhes em: http://docsonline.wto.org.
94 O Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio é composto por representantes de cada país membro, que se reúnem pelo menos uma vez ao ano para discutirem questões relativas ao funcionamento do Acordo TBT. Sua principal função é de foro de discussão, no qual os países membros apresentam e expressam sua opinião referente à adoção e aplicação das medidas técnicas.
95 Exemplo disso foi o recente debate entre a Federação Russa e o México. O representante da delegação mexicana questionou a posição da Federação Russa em elevar as exigências técnicas em relação a bebidas alcoólicas, e cobrou mais informações sobre suas novas medidas, afirmando que as mesmas eram mais restritivas
apesar dos esforços da OMC em regulamentar essas medidas técnicas, na prática, elas são utilizadas com o intuito de impedir o acesso ao mercado internacional.
Outra questão importante que pode ser extraída é referente ao processo de avaliação de conformidade. Nota-se que os países, cada vez mais, criam novas restrições e as pressões protecionistas vão passando do produto para o procedimento de avaliação de conformidade ligado a teste, certificação e inspeção. Os países vêm apresentando uma forte resistência em confiar no sistema de avaliação de conformidade de outros países, comprovando que, apesar do Acordo TBT aceitar e estimular os Acordos de Reconhecimento Mútuo96 (MRA) os membros não cooperam entre si, criando obstáculos ao comércio por meio de objetivos legítimos. E, certamente, se não há cooperação entre os países membros, as disputas se tornam irredutíveis, podendo apelar para a Solução de Controvérsia97.
Uma das razões pela qual produtos exportados estão sujeitos a avaliações da conformidade repetidas é justamente a falta de confiança dos usuários do sistema de avaliação da conformidade do país importador, relativa a competência de organismos que avaliam a conformidade no país exportador. Tal confiança, através da transparência e da competência, é, por si só, essencial para os compradores públicos e privados, agentes reguladores e outros usuários na cadeia de consumo, além de contribuir diretamente para a aceitação dos produtos pelo mercado consumidor. A confiança no trabalho de organismos de acreditação, avaliação da conformidade, e, de forma mais geral, de todos usuários de um sistema de avaliação da conformidade pode ser alcançada através do reconhecimento mútuo de que resultados da avaliação da conformidade são produzidos de forma competente por procedimentos equivalentes. (INMETRO, 2009, p.18)
Essa falta de confiança entre os países membros somente reforça dois argumentos: i) entre a política comercial e a política pública, a politica comercial prevalece e; ii) o processo de harmonização (de normas e regulamentos técnicos) cada vez mais se torna uma ferramenta importante para facilitar o diálogo e o comércio internacional entre os países. Essa exigência do processo de conformidade pode ser confirmada, mais uma vez, no discurso dos próprios países membros, quando, por exemplo, recentemente, o representante da delegação europeia questionou que o regulamento técnico da Federeção Russa não estava alinhado com as normas
que as caracterizadas no Acordo TBT. Em resposta, o representante da Federação Russa afirmou que os
regulamentos técnicos adotados por eles foram elaborados conforme as disposições em matéria de transparência do Acordo TBT, ademais, eles deram oportunidades para que todos os membros da OMC realizassem observações sobre o projeto de regulamento técnico sobre a inocuidade das bebidas alcoólicas.
96 Os Acordos de Reconhecimento Mútuo pode se apresentar como: Acordos políticos entre governos (às vezes com o status de tratados); Acordos entre organismos de acreditação; Acordos entre laboratórios e organismos de certificação. (INMETRO, 2009, p.19)
97
É importante destacar que o Comitê de Barreiras Técnicas, também, possui a função de foro de discussão, no qual os países membros podem resolver seus impasses referentes às medidas técnicas. O Comitê funciona como uma pré-etapa da Solução de Controvérsias. Caso os países membros não resolvam seus impasses eles recorrem à última instância, que é a Solução de Controvérsias.
do Codex Alimentarius (ver ANEXO B). Em suma, existe uma lacuna entre as normas e regulamentos técnicos do Acordo TBT e a prática no ―jogo‖ do comércio internacional.