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november 2010 av helse- og omsorgsminister Anne-Grete Strøm-Erichsen

Tanto no Brasil como em Espanha, o modo como a lei enquadra a questão das «cláusulas de rescisão», leva à convicção que, pelo menos atentando na letra da lei e realizando uma interpretação puramente literal da mesma, as «cláusulas de rescisão» são verdadeiras cláusulas penais, ainda que a vontade das partes não vá no sentido de as considerar como tal.

Entre nós, a lei é mais vaga nessa definição o que, como referimos, tem trazido alguma discussão a respeito da qualificação.

Recordemos, pois, que nos termos do art. 810.º do Código Civil, cláusula penal é o acordo mediante o qual as partes fixam o montante de indemnização exigível.

À letra da lei importa acrescentar que a doutrina81 divide a cláusula penal em três

diferentes perspetivas/qualificações.

A primeira das perspetivas é a consignação da cláusula penal

stricto sensu

, cujo objetivo é persuadir o devedor a cumprir as disposições contratuais sob pena de, não o fazendo, lhe poder em alternativa ser exigida pelo credor a prestação devida a título de cláusula penal e que aqui vai

80Neste sentido, JOÃO LEAL AMADO, Ainda sobre as cláusulas de opção e de rescisão no contrato de trabalho desportivo, in «Temas Laborais – 2», p. 216 afirma, a propósito da qualificação da natureza jurídica das «cláusulas de rescisão» que «julga-se que isto permite situar devidamente o real alcance, para o praticante desportivo, da inserção de uma «cláusula de rescisão» no seu contrato de trabalho. Repete-se: em certo sentido, haja ou não uma «cláusula de rescisão», o praticante desportivo sempre gozará da faculdade de se libertar do vínculo contratual ante tempus, mediante simples declaração unilateral comunicada ao empregador, sem que este possa impedir essa desvinculação nem, muito menos, exigir o cumprimento do contrato.». Se nos é permitido complementar, porque a prestação do trabalho não pode ser alvo de execução específica, nem admite que, compulsoriamente, o empregador obrigue o trabalhador a exercer a atividade laboral que se comprometeu por via do contrato, pelo que sempre pode recusar-se a cumprir. A questão será, então, perceber o que será alterado pelo facto de o atleta proceder (ou não) ao pagamento do montante titulado a título de «cláusula de rescisão» (quando e se esta for contratualmente fixada).

funcionar como elemento dissuasor do inadimplemento na medida em que se constitui numa obrigação mais onerosa que aquela que visava acautelar.

A segunda perspetiva é de qualificação da cláusula penal como cláusula de fixação antecipada do montante de indemnização tendo em vista, apenas, a simplificação no processo de reparação do dano, e não possuindo uma particular vertente compulsória ou de persuasão, antes definindo elementos no sentido de superar ou evitar dúvidas ou conflitos que possas aparecer para a fixação da indemnização a atribuir em virtude do incumprimento.

Em terceiro e último lugar, a cláusula penal exclusivamente compulsivo-sancionatória, que tem um efeito persuasivo na medida em que permite que à prestação acresça uma nova obrigação, tutelada pela cláusula penal, em caso de incumprimento.

Qual será, então, de entre estas, a que definirá as «cláusulas de rescisão» apostas num contrato de praticante desportivo?

Nas palavras de JOÃO LEAL AMADO82, «[a] simples observação empírica atesta que no

universo do desporto profissional as «cláusulas de rescisão» possuem, na sua grande maioria, um objetivo bem definido: efetuar a chamada (aliás sugestivamente) «blindagem do contrato», isto é, assegurar a intangibilidade do vínculo contratual, criando um

breach-proof contract

».

Esta alusão há de, necessariamente, encontrar reflexo na evolução do mercado de transferências, em que sucessivamente se têm vindo a concluir os processos de contratação de atletas com a aposição ao contrato de «cláusulas de rescisão» de valores “milionários”, e quantas vezes inalcançáveis, que extravasam em muito a dimensão dos possíveis danos que possam decorrer da rescisão sem justa causa promovida

ante tempus

pelo atleta.

Assim, o escopo da aposição destas cláusulas será, como ensina JOÃO LEAL AMADO83, de

duas ordens: «i) garantir o integral cumprimento do contrato por banda do praticante; ii) reservar para si um papel incontornável na eventual transferência do praticante desportivo

medio

tempore

. Isto é, uma «cláusula de rescisão» de montante proibitivo impede o praticante de se demitir, pelo que a respetiva transferência sempre carecerá do assentimento da atual entidade empregadora seja para revogar o contrato de trabalho com o praticante desportivo, seja para acertar as contrapartidas financeiras da transferência com o clube de destino».

82 Ainda sobre as cláusulas de opção e de rescisão no contrato de trabalho desportivo, in “Temas laborais – 2”, pp.199-200. 83 Ainda sobre as cláusulas de opção e de rescisão no contrato de trabalho desportivo, in “Temas laborais – 2”, pp.199-200.

A cláusula funciona, assim, como um grilhão84, que prende os movimentos do jogador, de

modo a impedi-lo de mudar de entidade empregadora, profissão, ou de mudar de atividade sem a autorização da entidade patronal, por muito atendíveis que sejam os seus motivos, ficando dependente da boa vontade desta em aceitar os motivos que o atleta apresente ou, em alternativa, que esta aceite uma proposta de uma entidade desportiva potencialmente interessada nos serviços do atleta ou, no limite, que o novo clube proceda ao pagamento do montante fixado a título de «cláusula de rescisão» para poder contar com os serviços do atleta, o que, apesar de não muito comum, vai ainda assim acontecendo.

Este espartilhar de movimentos do trabalhador através da aposição contratual de «cláusulas de rescisão» pode, assim, produzir situações de verdadeiro trabalho imposto e contra a vontade por parte dos atletas.

Aqui, não pomos dúvidas que os clubes devem ser protegidos do livre arbítrio dos atletas e que devem ser criadas condições legais e regulamentares para que aqueles possam construir o seu projeto desportivo. No entanto – cremos – o caminho não pode passar por vestir uma camisa de forças ao atleta sob a forma de vicissitude contratual tendo em vista impor-lhe o cumprimento do contrato “contra tudo e contra todos”, e podendo tornar o cumprimento do contrato num «autêntico ato de escravidão»85.

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