18“A Constituição federal é o cimento jurídico dessa supremacia imposta através das regras limitativas do ordenamento político das unidades componentes”. BONAVIDES, Paulo.Ciência Política. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 1998. (p.198)
Dentro de uma concepção tradicional, concebe-se o princípio como um elemento que possui a função de tornar um ordenamento jurídico hegemônico, direcionando e dando consistência a interpretação das regras jurídicas. Essa característica dota de certa estabilidade e, continuidade, o ordenamento jurídico. Segundo o próprio DWORKIN19, são proposições primárias do direito, que vinculam os valores fundamentais da sociedade a um caráter jurídico. Conformam as regras jurídicas a determinados padrões axiológicos.
Tem-se comentado, quase que universalmente, ao se falar em Direito Constitucional, no Princípio Federativo. Segundo esta colocação, aponta-se para o conjunto de características que identificam um modelo de Estado tido como Federal. Como que o Estado se firmasse dentro do ordenamento jurídico, enquanto federal, a partir do momento em que adota o Princípio Federativo, assim como os ideais de uma estrutura política multipolar.
A colocação do Federalismo enquanto princípio implica na sua conformação a um padrão teórico ou jurídico? O Estado Federal passa a ter existência apenas quando em sua constituição existe a expressa adoção do princípio federativo? Neste contexto, propomos uma separação fundamental entre Federalismo, enquanto movimento sócio-político e Federação, forma de Estado que é criado pela Constituição, a partir da adoção do Princípio Federativo20.
O movimento sociopolítico Federalista é originário pelos anseios democráticos na consciência popular, no sentido da partição do poder e conseqüentemente, um exercício deste mais próximo dos olhos do povo. Sendo assim, assenta-se sobre a idéia de pluralismo político ou das fontes de poder, assim como das fontes jurídicas estatais. Este valor social fora transformado e positivado num princípio maior que rege a distribuição do poder dentro de um território, a saber: o Princípio Federalista.
19 DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. (p.492)
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Distinção apontada por Cristiano Franco Martins em: MARTINS, Cristiano Franco. Princípio Federativo e Mudança Constitucional: limites e possibilidades na Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
Dessa forma, o Princípio Federalista constitucionalmente previsto é formado por um conjunto de valores sociais que buscam um exercício mais democrático do Poder Político, sendo a própria expressão jurídico-abstrata do pluralismo político. Sendo assim, enquanto princípio, o Federalismo orienta as práticas políticas assim como as repartições de competências de modo que elas adéqüem-se ao preceituado e não entrem em divergência com os valores trazidos pelo mesmo. Pode-se, portanto, intervir sobre uma norma criada por um
Estado alegando que ela fere o “princípio Federativo”, ou então anular-se, judicialmente, uma
lei oriunda de um órgão que excede sua competência federativa.
Observa-se que é de fundamental importância a adoção do Federalismo enquanto princípio, visto que possibilita a solução de inúmeros problemas jurídicos a partir de uma abordagem sistêmica do ordenamento, ou seja, a partir da análise das regras segundo a universalidade dos valores trazidos pelos princípios.
Analisando pormenorizadamente o contexto de surgimento e revolução americana do sec. XVIII, percebe-se que o movimento federalista é oriundo de um tempo histórico marcado pelo predomínio do pensamento de Rousseau e Montesquieu.
O antigo pensamento de Thomas Hobbes e Maquiavel, fundamentando o modelo de Estado Absolutista, onde o soberano detinha poderes ilimitados, em contraposição a ausência de direitos por parte do povo, para executar seus interesses e impor sua vontade, teve existência até o momento das Revoluções Americana e Francesa. Tais fatos históricos constituem-se num ponto de mutação entre um paradigma e outro, assim como uma transição entre duas teorias distintas de fundamentação do Poder Político.
Para ROUSSEAU21, um contrato social onde os homens alienavam seus direitos naturais em prol de um soberano único não poderia ser chamado de ato racional, mas de loucura. Um homem não perde os seus direitos ao realizar um pacto, antes disso, conserva-se
o direito de fiscalizar o contrato firmado no caso de descumprimento de suas finalidades pela outra parte. O Poder está no povo e a Revolução é legítima quando um Soberano não cumpre com o contrato social. Através deste momento, modifica-se a idéia de uma Soberania fundada na vontade do Monarca para uma Soberania fundamentada na vontade popular.
Sendo assim, toda forma de governo eleita para reger o Estado deve buscar ao máximo, aproximar o poder de seu real titular: o povo. Complementariamente a esta idéia, subjaz a Separação de Poderes de Montesquieu22. O que o referido autor buscou informar através de sua teoria é que o Poder Político não pode ficar concentrado em apenas uma esfera. Sendo assim, se é possível resumir desta forma, o movimento Federalista é um dos meios políticos de se implantar as idéias de Rousseau e Montesquieu 23.
Isto finda por conferir um caráter instrumental ao Federalismo, a saber, o de servir aos propósitos de implementação dos ideais Constitucionalmente previstos e aceitos pelo povo. Um destes propósitos convém lembrar, é a redução dos riscos de arbítrio e despotismo governamental, qual é oriundo do próprio pensamento do final do sec. XVIII24.
Outro propósito qual se relaciona a pluralização do ente político é a possibilidade de se satisfazer as diferenças culturais existentes entre um povo que vive sob um mesmo território. Tal elemento produz um maior equilíbrio entre o povo, visto que a igualdade pregada pela norma pode ser ajustada as diferenças locais. Em outras palavras, a uniformidade na solução
22 MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 1999.
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Conforme nos diz ZIMMERMANN: “De um ponto de vista institucional, a teoria do pluralismo federativo insiste na divisão vertical do poder, e que esta deve ainda estar determinada através de uma Constituição rígida e escrita num texto único e fundamental. Neste caso, ele visa sustentar a problemática vislumbrada por Montesquieu, e traduzida no fato de que o efeito do federalismo é buscar uma separação funcional das instancias do poder, não apenas em nível horizontal (executivo, legislativo e judiciário), mas, destacadamente, em nível vertical. Portanto, Montesquieu ensinou que, para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder, de maneira que, através da divisão das atividades, se encontre a impossibilidade do exercício autoritário ou despótico do poder.” ZIMMERMAN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. (p. 183)
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Não se pode negar que a Revolução Americana e Francesa giravam, basicamente, em torno do mesmo ponto, a saber, da quebra do monopólio do poder despótico. Criou-se verdadeira aversão a política as forma de governo centralizadoras, devido a memória de que tais são elementos utilizados sempre em desfavor do povo. Ambas as revoluções podem ser consideradas como “populares”, visto que tiraram o poder de quem o utilizava em favor próprio, assim como o investimento em formas de se assegurar o não retorno desses meios políticos do ancien
de problemas, conquanto a delegação de autonomia para os governos locais efetivarem as particularizações necessárias. Isso gera um processo de identificação entre o povo e o seu governo, de modo a reforçar a gestão política. Esta identificação reforça a estrutura central, visto que a fonte principal da unidade passa a ser o respeito que se tem a diversidade, em todos os seus aspectos.