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5.2 Relevance to Indigenous Studies

5.2.1 Implications for Future Research

A adoção do direito ambiental como um como um direito fundamental não é um acontecimento aleatório dentro da história, nem brasileira nem mundial. Ele é fruto de

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O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito a vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as de iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental a vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida.” SILVA, JOSÉ Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. (p. 70)

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Sobre a titularidade dos direitos positivados na Constituição: “Por outro lado, fica bem estabelecido em nossa Constituição Federal que os destinatários do Direito ambiental brasileiro são os destinatários da norma constitucional, com amparo nos princípios fundamentais que organizam todo o sistema jurídico no Brasil. Daí ficar bem entendido que, embora conteúdo do Art. 225 assegure as tutelas jurídicas antes referidas, os principais destinatários do direito ambiental brasileiro são as pessoas humanas, conforme estabelecem os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro, (Art. 1º).” DE PAULA, Jônatas; MATHEUS, Ana Carolina Couto; FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; MARINONI, Luiz Guilherme; SOUZA, Paulo Roberto Pereira de: FREITAS, Wladimir Passos de. Direito ambiental e cidadania. São Paulo: J H Mizumo, 2007. (p. 46)

inúmeros debates e conferências internacionais que gradativamente foram conscientizando diversos países do mundo sobre a necessidade da preservação ambiental.

Já traçamos num outro momento, sobre as mudanças ocorridas no seio da sociedade que podem ter levado a mudança de postura, que irromperam em transformações jurídicas. No entanto as discussões ambientais ao longo desses últimos 30 anos não podem ser deixadas de lado.

Talvez o marco inicial dessas discussões tenha ocorrido em junho de 1972. Nessa data, em Estocolmo, na Suécia, ocorreu a Conferência das Nações Unidas. Considerada por alguns36 teóricos como prolongamento da declaração universal dos Direitos do Homem, houve a adoção de uma Declaração do meio ambiente, onde havia a proposta de inserção do meio ambiente como Direito Fundamental (de terceira geração) por diversas constituições de vários países.37

Após as transformações sócio-econômicas ocorridas no mundo com o advento da 2ª Guerra Mundial, os países passaram a dar mais atenção ao meio ambiente.

Nunca se pensou tanto nos valores inerentes a natureza humana, não mais restrita a nações, mas a própria preservação da espécie. O homem após ver até onde poderia ir a sua capacidade destrutiva, volta-se para o outro na busca de padrões éticos para valorar normas que viriam a serem corolários dos direitos de terceira geração, dentre eles o meio ambiente.

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DE PAULA, Jônatas; MATHEUS, Ana Carolina Couto; FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; MARINONI, Luiz Guilherme; SOUZA, Paulo Roberto Pereira de; FREITAS, Wladimir Passos de. Direito ambiental e cidadania. São Paulo: J H Mizumo, 2007. (p. 18-19)

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O meio ambiente é considerado por alguns doutrinadores, como um novo direito fundamental, eis que a Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental como um dos direitos do homem.” DE PAULA, Jônatas; MATHEUS, Ana Carolina Couto; FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; MARINONI, Luiz Guilherme; SOUZA, Paulo Roberto Pereira de; FREITAS, Wladimir Passos de. Direito ambiental e cidadania. São Paulo: J H Mizumo, 2007. (p. 20)

Todos os direitos fundamentais relacionam-se entre si de forma dependente. Não podemos falar em dignidade da pessoa humana sem um meio ambiente saudável que o proporcione. 38

Ao compararmos o texto da Declaração do Meio Ambiente (1972) com o texto do Art. 225 da Constituição Federal, que versa sobre o meio ambiente, vemos inúmeras semelhanças ideológicas e textuais que comprovam a enorme influência que a referida conferência teve sobre o nosso ordenamento, a nível constitucional. Tema como obrigações efetivas vinculando o Poder Público com a preservação, educação ambiental, planejamento racional da utilização dos recursos naturais etc., encontra-se em ambos os textos.

Vinte anos após a Conferência de Estocolmo, ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no período de 3 a 4 de junho de 1992, no Rio de Janeiro. A conferência buscou reafirmar os pontos enfocados em Estocolmo, introduzindo novos pontos referentes ao desenvolvimento sustentável e debates sobre a conservação da biodiversidade. SILVA39 comenta que a referida conferência teve um sentido maior de fazer um apelo às nações, para que cumprissem os pontos implementados na

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Esse era o entendimento base da inclusão, pela Conferência de Estolcomo, do meio ambiente dentro do rol de direitos fundamentais, dentre os quais podemos destacar os seguintes princípios, retirados da Declaração do Meio Ambiente: “O homem é, há um tempo, resultado e artífice do meio que o circunda, o qual lhe dá sustento material e o brinda com a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral e espiritualmente [...]. Os dos aspectos do meio ambiente, o natural e o artificial, são essenciais para o bem - estar do homem e para que ele goze de todos os direitos humanos fundamentais, inclusive o direito a vida mesmo. Princípio 2 – Os recursos naturais da terra, inclusos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente as amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras. Princípio 4- O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar prudentemente o patrimônio representado pela flora e pela fauna silvestres, bem como seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo em virtude de uma conjugação de fatores adversos. Conseqüentemente, ao se planejar o desenvolvimento econômico devem atribuir-se uma importância específica à conservação da Natureza, aí incluídas a flora e a fauna silvestres. Princípio 5 – Os princípios não renováveis da terra devem ser empregados de maneira a se evitar o perigo de seu esgotamento e a se assegurar a toda Humanidade a participação nos benefícios de tal emprego. Declaração do Meio Ambiente. Estocolmo - Suécia, Junho de 1972. Apud. SILVA, JOSÉ Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. (p. 59-60)

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Conferência de Estocolmo. Segundo ele faltou “firmeza afirmativa” por parte das nações em

adotar com efetividade as medidas debatidas. 40

Durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento no Rio de Janeiro, foi assinada um convenção que envolvia as Nações Unidas em ações futuras que propusessem intervenções a mudança do clima, através da emissão de gases causadores do efeito estufa. Tal convenção teve o objetivo de implementar

um processo permanente de “revisão, discussão e troca de informações”, a serem realizadas

em Berlim 1995, Genebra 1996, Quioto 1997, Buenos Aires 1998.

A 3ª conferência, realizada em Quioto 1997, reuniu 39 países, e teve fundamental importância devido à discussão de metas e prazos para que se conseguisse a redução das emissões de dióxido de carbono, dentre outros gases que são responsáveis pelo efeito estufa.

A energia solar que alimenta a vida na terra tem uma relação fundamental com a atmosfera, a Terra e o oceano, cuja distribuição determina o clima. Basicamente, os gases despejados na atmosfera, modificam o equilíbrio existente entre as concentrações radioativas de energia solar com outros elementos do ecossistema que com ele se adaptam, interferindo no clima.A modificação desse equilíbrio irá gerar outros tipos de equilíbrio que irá, devido a fatores inerentes a sua condição, impossibilitar a existência de vida de certos organismos que fazem parte desse ecossistema e toda sua biodiversidade. Um desses organismos é o homem. Por isso reafirmamos a nossa máxima sobre a impossibilidade da destruição da vida do meio ambiente, mas sem a destruição do homem.

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Apontamos para corroborar a sua visão o texto do princípio 27, que diz: “Os Estados e os povos devem cooperar de boa-fé e imbuídos de um espírito de parceria para a realização dos princípios consubstanciados nesta declaração, e para o desenvolvimento sustentável.” Princípio da Declaração do Rio de Janeiro, 1992. SILVA, JOSÉ Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. (p. 65)

Logo, segundo nos afirma SILVA41: “A finalidade do protocolo de Quioto consiste precisamente em se obter diminuição das emissões de gases de efeito estufa, especialmente

dos países desenvolvidos”, e conseqüentemente preservar à humanidade, um meio ambiente

que lhe proporcione um saudável existir, agora e para as futuras gerações.

Conforme vimos, tais discussões partiram da Conferência de Estocolmo, onde fora proposta a amplamente difundida, constitucionalização do meio ambiente à categoria de direito fundamental. O que se segue foi justamente às conseqüências práticas na efetivação desse direito.