2.2 Probabilistic AI
2.2.5 Normalizing Flows
Na Filosofia do Direito, a formulação do Estado81 segue uma lógica tipicamente conceitual. Sustentando o caminho de autofundamentação imanente do conceito através da multiplicidade das determinações concretas, o Estado precisa ser tratado como uma determinação conceitual. O Estado não se restringe a uma forma de particularidade do conceito, mas contém e desenvolve em si mesmo todos os movimentos e funções do conceito. Dada a existência simultânea de vários Estados, numa mesma época histórica, cada um deles realiza e restabelece o processo lógico de desenvolvimento conceitual. O conceito de Estado na Filosofia do Direito aparece como uma forma concreta de realização da liberdade82, e o
80 A dialética Conceito/Estado pode ser tomada como uma das variantes do movimento dialético da
universalidade e da particularidade exposta especulativamente por Dotti: “o movimento racional não deve entender-se como uma sorte de intervenção exterior por parte de uma faculdade cognoscitiva, de um instrumento gnosiológico que opera de fora, pois o dualismo ontológico que uma atividade semelhante pressupõe seria insuperável. Pelo contrário, na mediação especulativa se trata do movimento da realidade ou, o que é o mesmo, da razão dialética que com sua força incide sobre o ser particular e finito assumido como ponto de partida do processo e dissolve o errôneo enfrentamente que se problematiza quando o universal não é compreendido como sujeito absoluto e supra-individual, como Idéia.” DOTTI, J. E. Dialéctica y derecho: el projecto ético-político hegeliano. Buenos Aires: Hachette S. A., 1983. p. 53.
81 Sobre o tema do Estado em Hegel, cf. AVINERI, Shlomo. Der Staat: das Bewusstsein der Freihei. In:
RIEDEL, Manfred (Hg.). Materialen zur Hegels Rechtsphilosophie. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1974. Band 2. p. 393-414; ROSENFIELD, 1983; POPPER, S. K. A sociedade aberta e seus inimigos. 2. ed. São Paulo: Itatiaia; Edusp, 1977. v. 2; DOTTI, 1983; ROSENZWEIG, Franz. Hegel e o Estado. Trad. Ricardo Timm de Souza. São Paulo: Perspectiva, 2008; BOBBIO, Norberto. Estudos sobre Hegel: direito, sociedade civil, Estado. São Paulo: Brasiliense, 1995; WEBER, 1993.
82 Bruno Liebrucks destaca a liberdade como principal tema da Filosofia do Direito e de toda a filosofia
hegeliana. “A Filosofia do Direito hegeliana desenvolve o conceito de liberdade num saber sistemático, no qual o mais difícil, o movimento do conceito fica como fundamento pressuposto. Mesmo que a Filosofia do Direito não possa ser vista como um comentário sobre as obras principais, como a Filosofia da Religião, que a história e a estética, mas antes como lugar entre as duas obras principais e a Enciclopédia tem, será aqui antecipada como introdução ao pensamento dialético. Ela não coloca um conceito abstrato de liberdade,
conceito da Ciência da Lógica é estendido e especificado. Se o conceito ficasse restrito à
Ciência da Lógica, não seria muito mais que uma abstração do intelecto ou uma representação
meramente lógica. Portanto, o Estado aparece como uma das formas efetivas da inteligibilidade do conceito, ou seja, uma das instâncias concretas onde se estabelece a reposição da estrutura da razão, na configuração específica da organização política de um povo. Com isso, o conceito lógico fica estendido e assume uma configuração diferente daquela estritamente lógica. Por outro lado, no Estado, o conceito fica especificado como uma configuração concreta dentre as muitas possíveis.
O lugar do Estado na Filosofia do Direito é fácil de ser precisado. A referida obra trata do desenvolvimento da liberdade nas instituições sociais juridicamente estabelecidas; o Estado é determinado como a forma mais elevada e qualificada de efetivação da liberdade. Uma simples comparação dos capítulos da Ciência da Lógica com os capítulos da Filosofia
do Direito leva à conclusão da identificação do Estado com a filosofia do conceito. Mas, se o
Estado aparece como a estrutura mais qualificada, as outras determinações anteriores mais indeterminadas e mais pobres são suprassumidas de suas formas de unilateralidade e indeterminação e se configuram no Estado pela efetivação de sua universalidade. Neste sentido, considerando o sentido lógico de figuração da liberdade, o Estado concentra em si mesmo a maior concreticidade, riqueza e universalidade. Trata-se de uma determinação mais concreta, porque esta instituição política caracteriza um sistema no qual os componentes são equilibradamente dispostos e as diferenças integradas numa totalidade sistemática. O Estado é concreto, porque nele todas as formas unilaterais de universalidade e particularidade, indivíduo e totalidade, Estado e sociedade civil, direitos e deveres encontram-se em permanente processo de integração. Por outro lado, estamos numa instituição universal, porque caracteriza uma esfera mais abrangente, mais efetiva e uma maior integração entre universalidade e particularidade.
O Estado é conceitual pelo movimento de liberdade que o mesmo efetiva. Uma pergunta muito significativa a ser levantada diz respeito a uma possível definição de liberdade. O conceito hegeliano de liberdade não está na linha do isolamento monádico de um indivíduo em sua subjetividade pessoal e não se trata da introdução de algo extrínseco a determinar o
senão pergunta a respeito da efetiva liberdade dos homens. Liberdade e a sua efetivação não serão antecipados paralelamente como conceitos abstratos. Já o editor Gans falou da liberdade não apenas como elemento fundamental, mas como único tecido do livro. É possível dizer que a liberdade dos homens é o único tema da filosofia hegeliana.” LIEBRUCKS, Bruno. Recht, Moralität und Sittlichkeit bei Hegel. In: RIEDEL, Manfred (Hg.). Materialen zur Hegels Rechtsphilosophie. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1974. b. 2. p. 13.
processo de figuração do Estado. A liberdade é inseparável do sistema das mediações que estruturam toda a arquitetônica do Estado e estabelecem um reconhecimento universal como a base ética de sustentação do Estado. Assim, numa primeira aproximação, a liberdade figura como a inteligibilidade intrínseca que coloca o Estado num movimento articulado de desenvolvimento político e cultural. A liberdade não é uma mera formalidade independente e incompatível com o conteúdo, mas a substancialidade intrínseca é a determinação da estrutura do Estado como liberdade realizada. Em outras palavras, a liberdade diz respeito à autodeterminação de um povo consciente de sua cultura, tradições e costumes, livremente se organiza na comunidade ética universal de um Estado. O povo, ciente de sua liberdade, impregna, nas ações políticas e na estrutura do Estado, a substancialidade de sua liberdade. Como será desenvolvido mais adiante, os movimentos de universalização e particularização serão característicos do Estado.
Como demonstramos amplamente no primeiro capítulo do trabalho, o conceito ultrapassa a caracterização meramente lógica e se transforma na estrutura interna ou na forma do próprio sistema. Dentro do sistema, o Estado não se perde como um ponto anônimo e invisível, mergulhado em continentes muito mais amplos que ele próprio. Mas, todo o sistema filosófico encontra-se determinadamente contido no Estado e o conceito se realiza concretamente nesta figuração histórica. Segundo a determinidade própria do Estado e segundo o movimento de figuração política que o mesmo encerra, o sistema está contido nesta realidade. Constata-se uma evidente semelhança entre o conceito e o Estado, na medida em que o mesmo supera a abstração da moralidade, ou o isolamento de um indivíduo fechado em seus interesses privados, ou o Espírito corporativista da sociedade civil. O Estado caracteriza a majestade do conceito, porque atualiza em si mesmo a indeterminação e estabelece a compenetração entre universalidade, particularidade e singularidade, ou seja, os elementos constitutivos da sua estrutura correspondem com estes conceitos e desdobra concretamente o movimento de desenvolvimento dos mesmos. O Estado também pode ser representado como uma estrutura conceitual de autodeterminação da subjetividade na objetividade e de retorno desta para a subjetividade quando se completa o círculo complexo da Idéia da liberdade em efetivação no Estado. Em uma palavra, Hegel articula conceitualmente o Estado, porque integra sistematicamente a liberdade concreta da eticidade constituída pelos pilares da família e da sociedade civil.