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A partir da interpretação jurídica e, notadamente, com apoio na teoria das esferas, já se tornou praticamente aceito que as pessoas humanas de exposição pública têm reduzido o campo de incidência da situação jurídica extrapatrimonial absoluta de impor deveres negativos decorrentes de direito de personalidade, notadamente de privacidade. Por idêntica razão, trata- se de fator limitante de abstenção do uso da imagem. Contudo, essa redução não chegará ao limite da utilização da imagem dessa categoria de pessoas humanas da perda do direito de imagem nas hipóteses de exploração comercial da imagem em publicidade comercial ou institucional.

Há quem divida a imagem, por classificação, em imagem privada e imagem pública387,

relacionando, na verdade, o primeiro tipo com assuntos relacionados à esfera íntima (Intimisphäre) e o segundo, com a esfera social (Sozialsphäre), pelo fato de que figuras públicas suportam restrições ao seu direito à imagem, expondo-se aos riscos da publicidade e ao direito do público em geral de saber de detalhes da vida do retratado388.

O elevado grau de exposição pública social do retratado é fator de expansão dos limites do direito à imagem, mas não necessariamente de extinção do direito389.

Assim, da mesma forma que a qualidade pública e notória é fator de limitação de direitos de privacidade, também é reconhecida como uma limitação aos direitos de imagem, sendo tal redução do campo de incidência reconhecida, por exemplo, na Espanha, no direito positivo, conforme o já mencionado art. 8/2(a) da Lei Orgânica 1/1982390.

prêmios aos artistas de acordo com o desempenho por eles demonstrado em suas obras” (REsp 736015/RJ 2005/0048150-7, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2005, publ. 16.06.2005).

387 NEVES, Alessandra Helena. Direito de autor e direito à imagem, à luz da Constituição Federal e do Código Civil cit., p. 228.

388 FACHIN, Zulmar Antonio. A proteção jurídica da imagem cit., p. 114-115.

389 STJ, REsp 1.082.878/RJ, 2008/0187567-8, recorrente: Editora Globo S/A; recorrido: Marcos Fábio Prudente, relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 14.10.2008.

390 Edilsom Pereira de Farias considera a Lei Orgânica 1/1982 espanhola como um exemplo de resolução de colisão de direitos fundamentais pelo legislador ordinário (FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos cit., p. 139).

O direito italiano também considera o interesse público de se dar a conhecer a imagem das pessoas notórias, por mais complexo que seja definir o conceito de pessoa notória391. O

conceito de pessoa notória, diante do crescimento da exposição pública da pessoa natural na sociedade contemporânea, vai se ampliando cada vez mais, atingindo não apenas personalidades públicas, no sentido de autoridades públicas, políticos, líderes empresariais ou de instituições de interesses coletivos, mas também pessoas chamadas de “famosas”.

A notoriedade deixa de se ligar a algum valor relevante da pessoa natural (pessoa notória ou pública) no meio social, para alcançar a pessoa dotada de fama (normalmente ligada à pessoa que intensamente divulga sua imagem por diversos meios de comunicação tradicionais ou em mídias sociais).

Podem-se considerar notórias ou públicas pessoas que acabam se envolvendo em eventos ou acontecimentos públicos392 que despertam atenção ou interesse, sejam eles

pacíficos, alegres, trágicos ou tristes. Incluem-se nessa categoria as pessoas que, mesmo não sendo notórias ou famosas, acabam retratadas como um elemento de fato, integrante de um acontecimento, evento, cerimônia de interesse público ou ocorrido em público, onde há uma natural necessidade de ordem material para se restringir o direito à imagem, como anotam De Cupis393 e Piola Caselli394.

A evolução doutrinária vem alargando os parâmetros interpretativos, bastando citar o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil395, que assim definiu: “Art. 20. A proteção à

imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações”.

391 Adriano De Cupis, numa referência ao art. 10 do Código Civil italiano combinado com o art. 97º da LDAI, considera que “la riproduzione dell’immagine è giustificata dalla notorietà o dall’ufficio pubblico coperto” (DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade cit., p. 137).

392 “6. Tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada” (REsp 801109/DF 2005/0195162-7, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2012, DJe 12.03.2013, RevJur, vol. 425, p. 111).

393 DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade cit., p. 139. 394 CASELLI, Eduardo Piola. Codice del diritto d’autore cit., p. 508.

395 Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/CEJ- Coedi/jornadas-cej/iv%20jornada%20de%20direito%20civil%202013%20enunciados%20aprovados.pdf. Acesso em: 01.12.2015.

Consideram-se notórias também aquelas pessoas que conquistam o que se costumava chamar de “quinze minutos de fama”. Com a evolução das mídias sociais, há pessoas que conquistam “quinze segundos de fama” quando disponibilizam em plataformas de aplicação imagens que se transformam em conteúdos “virais”, como se costuma dizer no jargão das novíssimas mídias, e são vistas e conhecidas por milhões de pessoas396 em questão de horas ou

dias, por fatos muitas vezes absolutamente irrelevantes.