Thermal control
2.1 Need for thermal control
Estudo da OCDE publicado em 2013, denominado “Start-up Latin America” demonstrou que o processo de inovação é liderado pelas empresas médias e pequenas. O estudo aponta como as start-ups vêm ganhando importância na América Latina, atraindo crescente atenção de especialistas em inovação, pesquisadores e formuladores de políticas públicas. As start-ups, de acordo com a OCDE, podem contribuir para mudanças estruturais ao introduzirem produtos e serviços intensivos em conhecimento, além de ajudarem a sustentar a inovação, direcionar o crescimento produtivo e gerar empregos.
O estudo avaliou as ferramentas políticas para promover as start-ups na América Latina, incluindo os seguintes países: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, México e Peru. O Brasil aparece com o país mais desenvolvido em termos de ferramentas políticas, seguindo pelo Chile, como demonstramos na figura abaixo:
Figura 8 - Ferramentas políticas implantadas para promover start-ups na América Latina. Uma comparação entre os países, 2012
FONTE: Estudo da OCDE (2013) Start-up Latin America: Promting Innovation in the Region
Start-ups need appropriate forms of finance for each stage of their development. In the seed and start-up phases, seed capital is vital. In the expansion phase, angel investors and venture capital act as bridges before successful firms can enter the capital markets. The experiences of OECD countries and some Latin American countries show how public policies can significantly affect the supply of seed capital and the development of angel investors and venture capital. Moreover, there are often legal barriers to the creation of these start-ups, especially in developing countries, and there are capacity gaps between researchers’ and innovators’ technical knowledge and their business- management skills. It is therefore importante to simplify procedures, gradually improve legal frameworks, support training in business skills and provide infrastructure support (Internet access, access to physical premises to incubate innovative projects, etc.) to increase the number of start-ups in a particular production and innovation ecosystem. (START-UP LATIN AMERICA: PROMOTING INNOVATION IN THE REGION, 2013, p. 8).
Conclui-se com base no estúdio da OCDE que o Brasil é um país preparado para a instalação de novas e pequenas empresas. Entretanto, essas empresas não têm acesso à Lei do Bem (a principal lei de incentivo do país) porque devido a menor geração de receita em relação as empresas de grande porte (optantes pelo Lucro Real), essas empresas apuram o IRPJ e a CSLL pelo regime de Lucro Presumido e calculam os tributos devidos sobre uma estimativa de lucro ou então estão em outra modalidade onde os tributos recolhidos aos cofres públicos são calculados com base em uma alíquota única que inclui todos os tributos da empresa, o SIMPLES Nacional.
Apesar das pequenas e médias empresas não poderem usufruir dos incentivos fiscais previstos na Lei do Bem, o § 2º do art. 17 e art. 19-A da lei trata da relação entre empresas e universidades no que diz respeito a interação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. Se considerarmos a exclusão das pequenas e médias empresas para uso dos incentivos fiscais uma deficiência da Lei do Bem, podemos afirmar que a inclusão das universidades é uma virtude.
Ainda em relação a exclusão das pequenas e médias empresas para uso dos incentivos fiscais, o Governo Federal alega que ao tributarem o lucro pelo regime do Lucro Presumido ou SIMPLES Nacional essas empresas já estão gozando de incentivos, por esse motivo não foram incluídas na Lei do Bem.
Para finalizar, destacamos mais uma deficiência que julgamos relevante. Os incentivos fiscais previstos na Lei do Bem são destinados à pesquisa, desenvolvimento e inovação, com isso, só contemplam a fase de maior incerteza quanto à obtenção de resultados econômicos e financeiros pelas empresas, o processo de pesquisa, criação e testes e/ou o aperfeiçoamento dos processos de desenvolvimento onde haja risco tecnológico. Os incentivos fiscais previstos na Lei do Bem não abrangem a modernização dos setores da empresa responsáveis pela elaboração de produtos ou serviços já existentes. Se um dos objetivos da lei é gerar competitividade, isso também é feito a partir da modernização de produtos e serviços já existentes que, podemos chamar de repaginação ou readaptação a um novo tipo de consumidor. Também vemos inovação nesse tipo de movimento das empresas.
Conclui-se que a Lei do Bem ainda pode ser melhorada, e uma das melhorias que julgamos ser fundamental para o desenvolvimento da inovação no Brasil é inclusão das
empresas de médio e pequeno portes no incentivo fiscal. Como destacamos anteriormente citando o estudo da OCDE sobre as start-ups na América Latina, as empresas pequenas têm demonstrado ultimamente muita eficiência em desenvolver serviços e produtos novos, principalmente aqueles para o uso pelo telefone celular, os chamados aplicativos.
O sucesso dessas pequenas empresas se deve ao uso de tecnologia nova, por jovens pesquisadores em início de carreira que se arriscam mais que um pesquisador mais sênior que atua em uma grande empresa, já que os investidores das grandes Companhias ao redor do mundo não investem tanto recurso em projetos incertos, o que faz que essas empresas se limitem um pouco os projetos mais audaciosos e voltados para um mercado ainda desconhecido. E é exatamente o que as start-ups fazem, se atiram no desconhecido e criam um novo mercado uma nova maneira de fazer negócio.
Como uma segunda alteração na lei, mesmo que em percentuais para o incentivo menores que aqueles previstos no atual texto, entendemos que há espaço na legislação de inovação do Brasil para o incentivo a modernização dos setores da empresa responsáveis pela elaboração do produto ou prestação do serviço, ou seja, as plantas de uma indústria ou o parque tecnológico de uma empresa desenvolvedora de softwares por exemplo.
Se a Lei do bem incluísse essas duas alterações atuaria em dois tipos de empresas em momentos bem distintos de suas trajetórias, já que apoiaria as pequenas empresas que estão em fase de desenvolvimento e incentivaria as empresas maduras e as ajudaria na modernização de sua produção ou serviço.
2.4.2. Sugestões/Contribuições para aperfeiçoamento da Lei do Bem, conforme as