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The nature of intraspecific leaf shape variation in H. crassifolium and H

Ao abordar o que denomina “a interpretação kantiana da justiça como equidade”, Rawls (2008, p. 311-320) tenta identificar a aproximação e relação de sua teoria com o pensamento de Kant, bem como demonstrar sua teoria como um ponto alto da tradição contratualista alcançada com Rousseau e Kant.

Para tanto, destaca dois pontos fortes na teoria kantiana: a) a ideia de que os princípios morais são objeto de uma escolha racional; b) o fator de que os princípios morais escolhidos por pessoas racionais proporcionam legislações morais que devem ser acatadas em condições que caracterizem os homens como seres racionais e iguais. Em sua visão, a descrição da posição original se configura como uma tentativa de interpretar essa concepção (RAWLS, 2008, p. 311). Quais os argumentos deduzidos para tornar eloquente essa aproximação?

Rawls (2008, p. 311) não apenas sustenta que a ordem léxica dos princípios de justiça, privilegiando-se os direitos advindos do princípio de liberdade como ordenação primária, justifica-se na ideia de autonomia kantiana, como indica precisamente a

similitude de dois resultados operacionais de sua teoria com a projeção das concepções de Kant.

O primeiro desses resultados similares seria indicar, na posição original, o artifício do véu de ignorância – que permitiria a neutralização de interesses e disposições de caráter pessoal nas deliberações sobre os princípios de justiça – assemelhando-se à ideia de autonomia quando exige que, em sua conduta, o indivíduo aja como um ser puramente racional e livre.

Como já anteriormente destacado, a tônica da igualdade nessa estrutura ralwsiana não se limita apenas à racionalidade e à característica de indivíduos mutuamente desinteressados, ou seja, interessados apenas em seus próprios planos de vida boa, como também, na ideia de pessoas que têm uma concepção do próprio bem, assim como na perspectiva de pessoas que estão capacitadas a ter um senso de justiça.

Repita-se que esses indivíduos buscam uma base de consolidação para os seus planos de vida, conhecidos como bens primários, ou seja, as coisas que todo indivíduo racional presumivelmente quer. Em suma, as deliberações da posição original outorgarão princípios de justiça, assinalando-se a parcela de bens primários aos indivíduos para que possam, assim, buscar a realização de seus planos racionais de vida.

Em segundo lugar, sendo possível admitir que essa (a determinação de bens primários) seria uma motivação racional dos indivíduos no contratualismo hipotético ralwsiano, também seria possível admitir que os princípios de justiça tornam-se análogos aos imperativos categóricos de Kant, sustenta Rawls (2008, p. 314), na mesma interpretação de que esses imperativos são aplicados às pessoas em virtude de sua natureza racional, livre e igual.

O que se deve compreender basicamente como autonomia nesse sentido? Kant (2014, p. 90), define a autonomia da vontade do indivíduo como princípio supremo da moralidade, atrelando-a ao que considera o reino dos fins, sempre implicando a racionalidade do indivíduo à predisposição de criação da legislação universal, aplicável a todos, portanto, o que leva o homem a se comportar como um ser livre e igual:

Autonomia da vontade é aquela sua propriedade graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do querer). O princípio da autonomia é portanto: não escolher senão de modo a que as máximas de escolha estejam incluídas simultaneamente, no querer mesmo, como lei universal. Que esta regra prática seja um imperativo, quer dizer, que a vontade de todo o ser racional esteja necessariamente ligada a ela como condição [...] (KANT, 2014, p. 90).

A moralidade seria, dessa forma, a única condição apta a fazer de um ser racional um fim em si mesmo, pois sendo inerente à própria condição humana, tornaria o indivíduo um legislador racional no reino dos fins, compreendida como “a ligação sistemática de vários seres racionais por meio de leis comuns” (KANT, 2014, p. 80).

Ao sustentar que no reino dos fins tudo possui um preço ou uma dignidade e que as coisas dotadas de preço podem ser substituídas, ao passo que a coisa acima de preço, sendo insubstituível, é dotada de dignidade, admite que somente o ser humano, no reino dos fins, é dotado de dignidade. Assim, conclui ser a autonomia o fundamento da dignidade da natureza humana, na medida em que, enquanto legislador do reino dos fins, com liberdade em relação às leis da natureza, sua obediência é vinculada às máximas que ele próprio se dá e que também se submete num contexto universal (KANT, 2014, p. 82-84).

E, justamente, esse contexto de dignidade inerente à natureza humana, que dita a máxima: “jamais trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meios, mas, sempre simultaneamente como fins em si mesmos” (KANT, 2014, p. 80).

Quando agimos de forma oposta, ou seja, contrariamente à lei interna universalmente garantida, estamos longe da autonomia. Praticamos um ato de heteronomia, porque somos instrumentos de uma vontade; não os seus autores. Como sustenta Sandel (2012, p. 142-143), quando agimos com heteronomia, agimos em função de uma finalidade externa e, assim, tornamo-nos instrumentos de desígnios externos, abdicando da finalidade em si mesma da lei interna universalmente aplicada, sendo justamente a autonomia a responsável por conferir à vida humana sua dignidade especial. Por tal motivo, quando o ser humano é instrumentalizado, acaba podendo ser usado em prol do bem estar geral, como preconiza o utilitarismo.

Não por outra razão, Rawls (2008, p. 313) assevera que “o véu da ignorância priva as pessoas que ocupam a posição original do conhecimento que as capacitaria a escolher princípios heterônomos”. Ao neutralizar circunstâncias pessoais, possibilita que as deliberações sobre os princípios de justiça ocorram de forma a alcançar a

justiça como equidade. Logo, a deliberação para chegar aos princípios ocorreria sob a égide da autonomia dos indivíduos racionais.

E o que sustentaria a similitude de compreensão dos princípios de justiça enquanto imperativos categóricos (distintivos dos imperativos hipotéticos)?

A distinção desses imperativos incide na compreensão de que moralidade consiste no agir em função de um dever, ou, como sustenta Kant (2014, p. 31), “Uma ação praticada por dever tem o seu valor moral, não no propósito que com ela se quer atingir, mas na máxima que a determina”. Apenas a motivação do dever confere valor moral a uma ação (SANDEL, 2012, p. 149). Tudo que se pratica fora do âmbito do dever estaria regido por uma inclinação.

A ideia de liberdade em Kant necessita dos conceitos de autonomia e heteronomia já acima expostos. Agir com autonomia requer uma conduta em consonância com leis internas impostas pelo próprio indivíduo, capaz de outorgar a si mesmo essas leis advindas da razão, na medida em que o indivíduo, a par de sua capacidade de responder a situações vinculadas aos sentidos, também é dotado de racionalidade e é justamente a razão que dita a vontade, motivo pelo qual essa é preponderante em detrimento às eventuais inclinações.

Sobre o agir com autonomia e sua vinculação à razão, assim se manifesta Kant (2014, p. 50):

Tudo na natureza age segundo leis. Só um ser racional tem a capacidade de agir segundo a representação das leis, isto é, segundo princípios, ou: só ele tem uma vontade. Como para derivar as acções das leis é necessária a razão, a vontade não é outra coisa senão razão prática. Se a razão determina infalivelmente a vontade, as acções de um tal ser, que são conhecidas como objectivamente necessárias, são também subjectivamente necessárias, isto é, a vontade é a faculdade de escolher só aquilo que a razão, independentemente da inclinação, reconhece como praticamente necessário, quer dizer como bom.

A partir dessa ideia, realiza-se a distinção de como a razão comandaria a vontade. O imperativo categórico seria o agir pela razão, através de uma “lei prática”, enquanto o imperativo hipotético conduz a uma ação boa, contudo, revelada como um meio para atingir qualquer outra coisa. Utilizando, portanto, uma “razão instrumental”. Quer sob a égide da universalização do princípio enquanto máxima quer pelo tratamento das pessoas como um fim em si mesmo, as duas possibilidades de formulação do imperativo categórico demonstram a franca possibilidade de derivação de todos os princípios do dever (KANT, 2014, p. 62).

O ponto central é a compreensão de que a aceitação desse imperativo categórico pressupõe a racionalidade, liberdade e igualdade do indivíduo, sendo a razão prática responsável pelo estado de aceitação do comando e sua execução, independentemente de desejos ou vontades externas.

Ao traçar a comparação do imperativo categórico com os princípios de justiça, Rawls (2008, p. 314) afirma:

A argumentação a favor dos dois princípios de justiça não presume que as partes tenham objetivos específicos, mas apenas que desejam certos bens primários. São coisas que é racional querer, seja lá o que mais se deseje. Assim, dada a natureza humana, desejá-los é parte de ser racional, e embora se presuma que cada qual tenha alguma concepção do bem, nada se sabe sobre seus objetivos últimos. A preferência por bens primários provém, portanto, apenas das suposições mais gerais sobre a racionalidade e sobre as condições da vida humana. Agir com base nos princípios de justiça é agir com base em imperativos categóricos, no sentido de que eles se aplicam a nós quaisquer que sejam os nossos objetivos específicos.

Enquanto, artifício procedimental hipotético, a posição original permite que as conclusões de Rawls se aproximem das ponderações de Kant. O véu da ignorância é um elemento imprescindível em sua teoria para introduzir um viés hermético, inviabilizando que as deliberações dos indivíduos fossem permeadas pelos contrastes do individualismo, o que gera uma base sólida para a compreensão de similitude da ideia de autonomia.

A motivação por consolidação de bens primários não arranha essa ponderação, na medida em que tal circunstância não se constitui como ato meramente individual, conforme já exposto no texto. Os indivíduos, além de desinteressados nos planos de vida de seus semelhantes, em uma concepção de justiça e de bem comum, propiciam que as circunstâncias ou condições imprescindíveis para a execução desses planos sejam concretizadas por intermédio justamente dos bens primários.

Os princípios de justiça, então, como resultado dessa operação, tornam-se imperativos, universalizados, aceitos por indivíduos com uma concepção pública de justiça, aptos, portanto, para permitir e influenciar a produção de um ordenamento, como já exposto no item sobre a sequência de quatro estágios.

No próximo item será tratada de forma mais direta a ampliação da visão de proteção do princípio da diferença aos bens coletivos, sem, contudo, adentrar nas questões terminológicas destinadas ao capítulo 3.