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sua natureza

Recebida a participação dos factos e elementos de prova remetidos ao MP pela ACT, dispõe aquele de 20 dias para intentar a ação, entrando destarte, a factualidade remetida literalmente sub judice, ou, se preferirmos, na fase judicial. Porquanto dispõe o art. 26º, nº 6 do CPT que a instância se inicia com o recebimento da participação.

Quanto a este aspeto (o momento do início da instância) deverão ser feitas algumas ressalvas, uma vez que não se verifica tão consentâneo como quis apressadamente exprimir o legislador.

Como a propósito refere João Rato, denota-se desordem sistemática “nomeadamente pela utilização do nome da criatura antes mesmo da sua criação e baptismo101”. Por outro lado, Paula Ponces Camanho também manifesta a sua estranheza quanto ao estatuído na lei referindo que “Na verdade, não se verificou ainda qualquer actividade judicial ou judiciária, pois não há partes, não há petição inicial pelo que é estranho fazer coincidir este momento com o início da instância102”. Mais questionando João Rato se a instância se inicia quando a participação é recebida pelo MP e registada nos seus serviços, ou quando ela é registada nos serviços judiciais103.

A este propósito, Diogo Ravara e Viriato Reis104, posição que acompanhamos, propõem que recebida a participação nos serviços do MP a mesma será apresentada ao magistrado do MP competente (Procurador Coordenador ou Procurador de “turno” consoante a organização definida) o qual remeterá à secretaria a fim de ser registada, distribuída e autuada como Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho105. Consequentemente, já registada, distribuída e autuada a Ação, a secretaria

101 Cfr. João Rato ob. Cit. (91), pp 780, 784,789.

102 Cfr. CAMANHO, Paula Ponces, Acção de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho - Breve reflexões (e algumas

perplexidades), Estudos Dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Volume III, Universidade Católica Editora, Lisboa 2015, pp 66-68.

103 Ob. Cit. (91) p. 789.

104 RAVARA, Diogo; REIS, Viriato, Reforma do Processo Civil e do Processo de Trabalho, in O Novo Código de Processo Civil –

Impactos do Novo CPC no Processo de Trabalho, Caderno IV, Centro de Estudos Judiciários, 2.ª Edição, p. 106.

105 No mesmo sentido vide, SOTTOMAYOR, Vera, As Perplexidades Geradas pela Ação Especial de Reconhecimento da Existência de

44 apresenta de imediato ao Procurador da República106 competente (nos tribunais com mais de um juízo/ secções com mais de um juiz, será o Procurador em funções na “unidade” a que a ação foi distribuída), lavrando cota desse ato107.

Começando, no nosso entender, a partir daquele momento a correr o prazo de 20 dias para o MP apresentar a petição inicial.

Sendo certo que no decurso de tal prazo, poderá e deverá determinar as diligências instrutórias que considere pertinentes com vista à apresentação da petição inicial108. Por

mais esta razão, entendemos que o processo não deverá ficar a aguardar na secretaria, mas antes, encontrar-se junto do Procurador cuja Ação foi distribuída.

Assim, e ainda que atipicamente verifica-se o início da instância bem antes da propositura da Ação que só ocorre aquando a apresentação da petição inicial, e se tal vier a suceder como mais adiante abordaremos.

Ainda no que concerne ao referido prazo de 20 dias a lei é omissa não fazendo qualquer referência à sua natureza. O que levou a inúmeras considerações quer na jurisprudência como na doutrina, apontando-se, três qualificações como possíveis. Assim, poderá tratar-se de um prazo de caducidade da ação; de um prazo de natureza aceleratória ou meramente ordenador; ou, entender-se ainda como um prazo processual perentório.

Paula Ponces Camanho109, Jorge Araújo e Gama110 e Alcides Martins111 defendem que se trata de um prazo de caducidade (nos termos do art. 298º, nº. 2 do Código Civil). Escrevendo, o Segundo Autor que o direito material a ser exercido é o direito de ação de que o processo é instrumental. Pelo que, indubitavelmente tratar-se-á de um prazo de caducidade cuja inobservância tem como consequência no plano substantivo, a extinção do direito material e no plano adjetivo, a absolvição do pedido com fundamento na verificação da correspondente exceção perentória, que é do conhecimento oficioso nos

106 Noutro sentido, Jorge Araújo e Gama e Vera Sottomayor defendem que o processo depois de ser distribuído não tem

de voltar aos serviços do Ministério Público, antes deve aguardar na secção a propositura da ação ou o decurso do prazo para o efeito, vide, respetivamente GAMA, Jorge Araújo e, A Ação Especial de Reconhecimento de Existência de Contrato de Trabalho; Análise Crítica da Lei n.º 63/2013,de 27 de Agosto, in Revista do Ministério Público 140,pp. 41-42, SOTTOMAYOR, Vera, As Perplexidades Geradas pela Ação Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, VII Colóquio sobre direito do trabalho - Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de outubro de 2015, p.5

107 Cfr, RAVARA, Diogo e REIS,Viriato, ob. cit. (104) pp. 104-106

108 No mesmo sentido vide Albertina Pereira, in CORREIA, João, PEREIRA, Albertina, Código de Processo do Trabalho - Anotado à

Luz da Reforma do Processo Civil. Coimbra: Almedina, Março 2015, pp. 319-320

109 Ob. Cit. (102) p. 66, nota 5.

110 Cfr. Jorge Araújo e Gama Ob. Cit.(106), pp. 37-38, 75-78

45 termos e para os efeitos dos arts. 576º, nºs 1 e 3 e 579º do CPC. Mais referindo que sendo um prazo de caducidade, logo de natureza substantiva, não se suspende nas férias judicias, nem beneficia da prerrogativa do art. 139º, nº 5 do CPC.

Por outro lado, José Joaquim Fernandes Oliveira Martins112 e Rita Garcia

Pereira113 qualificam-no de meramente ordenador. Por um lado, atenta a inexistência de previsão legal para a respetiva inobservância ou ultrapassagem do mesmo, por outro, atendendo às razões subjacentes a esta Ação, a saber, a prossecução oficiosa de um interesse público.

De notar, que também a jurisprudência em 13.11.2014 pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra do Relator Ramalho Pinto114 se pronunciou naquele sentido. Aí referindo, que:

“os prazos de propositura de acções são, em regra, mas não em todos os casos, prazos sujeitos a caducidade”. E ainda que, “Há casos em que o legislador apenas refere ou indica um prazo para determinado procedimento, sem estabelecer qualquer consequência para a respectiva inobservância. São os chamados prazos meramente ordenadores indicativos ou disciplinares, como é o caso do prazo estabelecido nesse art. 186º-K. Nestes termos, e mesmo que se entendesse (discussão que aparece como inútil) que o MP não observou o prazo de 20 dias fixado em tal disposição, sendo que o mesmo se deveria contar da primitiva participação, tal não determina a caducidade do direito/dever de acção, o que mal se compreenderia, atentas a natureza e finalidades deste tipo de acção especial, como descrevemos, e que facilmente se frustrariam pelo decurso de um prazo tão curto de propositura da mesma acção. Como tal, esse prazo de 20 dias deve ser entendido como sendo meramente indicativo e de carácter aceleratório, visando acelerar o processo, até dada a natureza urgente do mesmo- artº 26º, nº 1, al. h) (introduzida pela Lei 63/2013)”.

Do acórdão citado, foi apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo a revista concedida e decidida115 apresentando uma terceira qualificação do referido prazo, nos termos que seguida descreveremos.

112MARTINS,José Joaquim Fernandes Oliveira, A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – vinho

velho em odres novos, in Julgar nº 25-2015, jan. a abril de 2015, Coimbra Editora, 2015, p. 207-208

113 Ob. Cit. (90), p. 358

114 Acessível em http://www.dgsi.pt/

46 Uma terceira qualificação, como já avançado, corresponde à posição unânime que o STJ tem manifestado, pois, tendo sido chamado a pronunciar-se já por três vezes116 manteve sempre o entendimento de que tal prazo deverá ser qualificado como um prazo processual perentório sujeito ao regime estatuído nos arts. 138º e seguintes do CPC, aplicável subsidiariamente, nos processos de natureza laboral atento ao previsto na al. a) do art. 1º, nº 2, do CPT.

Desconsiderando-se, nos arestos mencionados, a qualificação como prazo de caducidade do direito à ação porquanto o início da instância não depende da apresentação da petição inicial por parte do MP já que a mesma se inicia com a participação nos termos já referidos. Por outro lado, também não poderá tratar-se como sendo um prazo ordenador, indicativo ou de caráter aceleratório, não só porque se trata de um prazo que diz respeito a um processo judicial já iniciado, mas também porque estabelece o período de tempo que a lei concede para a prática de um ato processual, no caso, a apresentação da petição inicial, num processo judicial pendente.

Assim, e acompanhando a posição unânime do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o prazo estabelecido no preceituado art. 186º-K do CPT ser qualificado como um prazo processual perentório, contínuo, não se suspendendo em férias em virtude da natureza urgente do processo, podendo ser praticado o ato (apresentação da petição inicial) nos três dias úteis subsequentes ao seu termo, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos arts. (2º, nº 2, al. a), art. 26º, nº 1, al. i) do CPT, e art. 138º nºs 1, 2, e 3, art. 139º do CPC).

Outra questão que se coloca no âmbito do art. 186º-K do CPT, e ainda antes de abarcarmos a fase dos articulados prende-se com a posição a adotar pelo MP recebida a participação. Isto é, se está obrigado a instaurar a ação judicial, ou não, mediante a análise que fizer.

No que a esta temática concerne, parece-nos que ainda com fundamentação diversa, sempre se concluirá pela prevalência da autonomia do Ministério Público117,

116 vide Acs. do STJ de 06-05-2015, proc. 327/14.4TTLRA.C1.S1, Relator: Pinto Hespanhol; Ac. de 14-05-2015, proc.

363/14.0TTLRA.C1S1, Relator: Melo Lima; Ac. de 26-05-2015, proc. 325/14.8TTLRA.C1.S1, Relator: António Leones Dantas;

117 Cfr. Pedro Petrucci de Freitas ob. Cit. (92), p. 1429 nota 14; Paula Ponces Camanho ob. Cit. (102), pp.67-68; Diogo Ravara e

47 constitucionalmente e legalmente consagrada118, expressa in casu na liberdade de apreciação da participação remetida e consequente decisão estrita em critérios de legalidade e objetividade119. Refira-se desde logo que o Tribunal Constitucional se pronunciou quanto à possível violação do princípio da autonomia do Ministério Público constante nos art. 26º, nº 6 e art. 186º.-K, nº 1 do CPT, tendo concluído pela sua não violação. Deixando, nota de que a autonomia constitui um traço essencial na definição da magistratura do Ministério Público como órgão de administração da justiça, e que, ainda que tal tenha o seu campo de eleição no âmbito do processo penal, a mesma estará sempre presente em todos os processos, sendo inerente à própria magistratura. Mais se escrevendo no aresto que, “Ainda que a premissa em que assentou a decisão recorrida se verificasse, sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional censurar a correção das interpretações aí perfilhadas, não se poderia concluir pela violação do referido princípio da autonomia do Ministério Público120”.

Face ao exposto, cumpre agora analisar a tramitação processual a observar então, nas situações em que o MP não apresente a petição inicial.

Neste sentido, Vera Sottomayor, Jorge Araújo e Gama, Diogo Ravara e Viriato Reis apresentam três possibilidades.

A primeira Autora e o Segundo, como já referido, defendem que o processo deve ficar a aguardar na secretaria o decurso dos 20 dias do prazo para o exercício do direito de ação pelo MP. Assim, Vera Sottomayor entende que decorrido o prazo, a secção abre conclusão ao juiz para este proferir despacho a determinar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do art. 277º, al. e) do CPC121.

O Segundo Autor, numa primeira fase adianta que é do entendimento de que, concluindo o MP pela inviabilidade da ação deve não atuar, tendo a sua inércia como

118 Nos termos do art. 219º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e ainda pelo art. 2º, nºs 1 e 2 do Estatuto do Ministério

Público (aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de outubro)

119 De notar que João Rato entende, não obstante o seu manifesto desagrado, que o comando emitido pelo legislador é imperativo, não

havendo lugar a essa apreciação, salvo se, for de afastar esse sentido normativo por inconstitucionalidade do mesmo face ao que define o Estatuto do MP. Cfr. João Rato, ob. Cit (91). pp.795-796

120 Cfr. Ac. do TC n.º 204/2015, Proc. n.º 1054/14, de 25 de março de 2015, Relator: João Cura Mariano; e ainda no mesmo sentido o

Ac. Ac. 220/15, proc. 1066/2014 de 8/04/2015, Relator: Fernando Ventura, acessível no sítio da internet http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/

48 contraponto e consequência no plano adjetivo, a absolvição correspondente à exceção de caducidade que é de conhecimento oficioso (arts. 576º, nº 1 e 3 e art. 579º do CPC)122. Por outro lado, refere outrossim que para avaliar e consequentemente decidir pela viabilidade da ação, quase sempre, o magistrado do MP levará a cabo diligências instrutórias complementares do expediente remetido pela ACT. Com efeito, as mesmas, segundo Jorge Araújo e Gama, não deverão ser efetuadas no âmbito da ação já registada, distribuída e autuada, mas antes, propõe o Autor, a elaboração pelos serviços do MP de um Processo Administrativo (PA) que deverá ser registado e autuado como PA tendente à instauração e acompanhamento da ARECT. Assim, e no âmbito do PA, concluindo o magistrado do MP pela inviabilidade da ação lavrará no mesmo, o azado despacho, a determinar o arquivamento do respetivo PA. Despacho esse, cuja junção ao processo “classificado” ficará ao seu critério. Já que, se o mesmo for junto antes do decurso do prazo de 20 dias poderá precipitar o despacho judicial de arquivamento do processo fundado em motivação diversa da do mero decurso do prazo previsto na lei para o exercício do direito de ação pelo MP123.

Por seu turno, os últimos Autores mencionados, Diogo Ravara e Viriato Reis entendem que o Procurador deverá proferir um despacho fundamentado quanto à falta de viabilidade da ação, e promover o arquivamento do processo. Todavia, e como tal sucede após o início da instância, caberá ao juiz proferir despacho de absolvição da instância com fundamento na verificação de uma exceção dilatória inominada (nos termos dos arts. 576º, nºs 2 e 3 e 577º do CPC), cuja decisão deverá obviamente ser também comunicada à ACT (art. 186º-O, nº 9 do CPT)124. Ora, mesmo não referindo o preceituado art. 278º

do CPC, cremos que o despacho de absolvição aventado pelos referidos autores será ao abrigo do art. 278º, nº 1, al. e) do CPC. Quanto a esta posição que Viriato Reis e Diogo Ravara defendem, Jorge Araújo e Gama comenta que “temos por inquestionável encontrar-se o juiz impossibilitado de proferir um tal despacho, por ausência de objeto. Na realidade, havendo instância, mas não havendo lide porque nessa circunstância não foi nem virá a ser instaurada a ação, não há réu. E daí a impossibilidade material-objetiva de o juiz decretar a absolvição respetiva125”.

122 Cfr. João Araújo e Gama, ob. cit. (106) pp. 38. 123 Cfr. Ob. cit. (106), pp. 41-44.

124 Cfr. Diogo Ravara e Viriato Reis, ob. cit. (104), pp. 105 a 106 125 Vide Jorge Araújo e Gama, ob. cit. (106), p. 42

49 Concluindo, somos da opinião, que o MP só deverá intentar a ação se entender que a mesma é viável, fazendo a análise e o crivo, quer do que lhe foi remetido como também das conclusões que retirou no caso de ter encetado diligências instrutórias. Claro é, que tal possibilidade está constitucionalmente e estatutariamente consagrada dentro dos limites impostos por lei, como já referido.

Assim e perante tal decisão do MP, que não lhe é vedada pelo art. 186º.-K do CPT somos do entender que o Procurador deverá elaborar um despacho no qual refira a sua posição fundamentada, promovendo o arquivamento do processo. Por seu turno, e dado que a instância se iniciou com o recebimento da participação da ACT, conforme já abordado, deverá o juiz declarar extinta a instância, com base na impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do art. 277º, al. e) do CPC.

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III. 2.2- Da fase dos articulados (algumas considerações àqueles),