O sistema progressivo surgiu na Inglaterra, em 1840, em razão das deficiências correcionais e reformadoras do Modelo Pensilvânico e do Modelo Auburniano. Na verdade, a sua origem é atribuída ao Capitão da Marinha Real Inglesa, Alexander Maconochie que, sensibilizado com as péssimas condições da prisão, especialmente, em relação aos presos que foram deportados nos “enfers
flottants” para a Austrália, idealizou um sistema diferenciado que possibilitasse a
substituição dos anteriores sistemas de repressão.275
Este sistema consolidou a pena privativa de liberdade, espinha dorsal do sistema penal atual, e consagrou a necessidade de reabilitação do recluso, pois esta pena coincide com o progressivo abandono da pena de morte. Apresenta como principal característica o fato de dividir o tempo da prisão em períodos, levando-se em consideração o comportamento e desempenho do preso e, em consequência e de acordo com sua evolução, a possibilidade de concessão de benefícios.
Assim, Alexander Maconochie introduziu uma grande inovação no sistema penitenciário, conhecido por “Mark System”, ou seja, sistema de vales. Segundo esse sistema, a duração da pena não era determinada exclusivamente pela sentença condenatória, mas dependia da boa conduta do preso, de seu trabalho produzido e da gravidade do delito. O condenado recebia marcas ou vales quando
seu comportamento era positivo e os perdia quando não se comportava bem.276
Seguindo essa ideia, o sistema progressivo estabelecia três períodos de cumprimento da pena, quais sejam: a) período de prova, com isolamento celular completo, do tipo pensilvânico; b) período com isolamento celular noturno e trabalho comum durante o dia, com rigoroso silêncio, do tipo auburniano; c) período da comunidade, com benefício da liberdade condicional.
O primeiro período, chamado de período de prova, tinha como característica isolamento celular completo diurno e noturno, com trabalho isolado e obrigatório
durante o dia sendo que este estágio tinha duração de nove meses.277
275 Edmundo OLIVEIRA, O Futuro Alternativo das Prisões, pp. 52-53. 276 Odete Maria de OLIVEIRA, Prisão: um paradoxo social, p. 62. 277 Ibidem.
Após alcançar quatro marcas ou vales, o apenado passava para o segundo período, ocasião em que era imposto o isolamento noturno. Todavia, no período diurno, ele era submetido ao trabalho, tendo que respeitar o silêncio nas “Public
Work House” (Casas de trabalho público). Neste estágio de obras públicas, era aplicado um critério de marcas ou de pontos, pelo qual o condenado progredia através de cinco classes, podendo acelerar a passagem de uma a outra pelo bom comportamento e pela dedicação ao trabalho.
Finalmente, caso o condenado fosse beneficiado com quatro marcas ou vales, chegava ao terceiro período, que era uma espécie de teste para a liberação, no qual, após certo tempo e se alcançasse com bom comportamento mais quatro marcas e vales obteria o “ticket of leave”, cuja natureza assemelha-se ao livramento condicional.
O sistema progressivo apresentava ainda, uma característica inovadora para época: a reabilitação do preso para sua reinserção na sociedade, demonstrando tratar-se de um sistema que diminuía o rigor latente dos sistemas que o antecederam.
Conforme assinala Newton Bernardes
(...) o sistema progressivo dá à vida prisional um cunho menos rigoroso, principalmente à medida que a sentença aproxima-se de seu término. Ele começou a ser adotado a contar de 1854, nas prisões da Irlanda. Nesse sistema tudo fica reduzido à equação ou binômio: conduta x trabalho. Nesse sistema a prisão é cumprida em quatro etapas: período inicial ou de provas, com prazo indeterminado, nessa fase o condenado fica enclausurado na cela; período de encerramento noturno é combinado com o trabalho coletivo diurno; trabalho em semi-liberdade, extra-muros; liberdade condicional com fiscalização. 278
Consoante esclarece Cesar Roberto Bitencourt
A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo a boa conduta e a adesão do recluso ao regime aplicado e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição
anímica do interno, consiga, paulatinamente, sua reforma moral e a preparação para futura vida em sociedade. 279
O sistema progressivo propicia, sem grande rigorismo, ciclos de suavização da pena, que podem culminar com maior facilidade para uma normal reinserção comunitária do preso, quando posto em liberdade e, portanto, conclui-se que este regime, inquestionavelmente, significou um avanço penitenciário considerável, pois ao contrário dos regimes auburniano e filadélfico, deu importância a própria vontade do recluso, além de diminuir significativamente o rigorismo na aplicação da pena privativa de liberdade.
Destaque-se que o sistema de vales foi adotado na Irlanda, em 1853, por Walter Crofton, que lhe acrescentou mais um novo período, o período de preparação à vida livre, que consistia em transferir o recluso para prisões intermediárias, com suave regime de vigilância, sem uniforme, com permissão para conversar, sair até uma certa distância, com a possibilidade de trabalho externo no campo, objetivando, com isso, o preparo do condenado para o retorno à vida em sociedade.
Desta forma, verifica-se que, no Brasil, é adotado o sistema penitenciário progressivo irlandês, fazendo-o, todavia, com características peculiares, em razão da pena de detenção não comportar seu desdobramento em todas as fases desse modelo prisional e também por não haver o uso de marcas ou vales. No mais, constata-se que o sistema é igual ao progressivo irlandês, pois num primeiro período, o prisioneiro fica sujeito à observação; no segundo período, é submetido ao trabalho comum, mantido o isolamento noturno; no terceiro período, o preso é encaminhado para um estabelecimento semi-aberto ou colônia agrícola e, no quarto período, recebe a concessão da liberdade condicional.