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A assistência educacional é uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso, constituindo-se, neste caso, em um elemento de tratamento penitenciário, como meio para a reinserção social.231

Dispõe a Regra Mínima n° 77.1 da ONU:

Serão tomadas medidas para melhorar a educação de todos dos presos em condições de aproveitá-la, incluindo instrução religiosa nos países em que isso for possível. A educação de analfabetos e

228 Guilherme de Souza NUCCI, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, p. 448. 229 Ibidem.

230 Julio Fabbrini MIRABETE, Execução Penal, p. 71. 231 Ibidem, p. 73.

presos jovens será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção.

Assim, a assistência educacional deve ser vista não só como uma prestação básica, mas também como um elemento do tratamento penitenciário, ou seja, um meio para a reinserção social e um direito de todos, vez que proporciona o pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania. Vislumbra-se na Constituição Federal, em seu artigo 205, a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, e o artigo 208, inciso I e parágrafo 1º, determina que o ensino fundamental deve ser garantido, inclusive, para aqueles que não tiveram acesso na idade própria. Logo, pode-se concluir que a educação é um direito público subjetivo, sem qualquer limite de idade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 26, estabelece que a instrução é obrigatória, é direito de todos, deverá ser gratuita nos graus elementares e fundamentais e terá por objetivo o desenvolvimento da personalidade humana, fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pela liberdades

fundamentais.232

Segundo as Regras Mínimas da ONU, é obrigatória a instrução aos jovens reclusos e dever da Administração prestar especial atenção (Regra n° 77.1, segunda parte). O diploma prevê, ainda, que a ação educativa deverá coordenar-se, enquanto possível, com o sistema de instrução pública, a fim de que os presos, ao serem postos em liberdade, possam continuar sem dificuldade sua preparação. (Regra n° 77.2)

Nesta esteira, o artigo 17, da Lei de Execução Penal, garante ao condenado a assistência educacional que compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso, visando sempre seu preparo para a vida ordeira, seu retorno à sociedade com melhores chances de manter-se afastado do mundo do crime, voltado para vida escorreita e comportamento baseado em princípios morais e éticos alicerçados nos conhecimentos até então distantes.

A regra do artigo 17, da Lei de Execução Penal, vem complementada pelas disposições do artigo 18, segundo o qual o ensino de primeiro grau será obrigatório,

integrando-se no sistema escolar da unidade federativa, previsão esta que também encontra suporte nas Regras Mínimas, já mencionadas, para o tratamento do preso.

O artigo 40, da Resolução nº 14 do CNPCP, que dispõe sobre as Regras Mínimas para o tratamento do preso no Brasil, determina que a instrução primária será obrigatoriamente ofertada a todos os presos que não a possuam, sendo que, a teor do disposto em seu parágrafo único, cursos de alfabetização serão compulsórios para analfabetos.

O artigo 19, da Lei de Execução Penal determina que o ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, pois a assistência educacional não tem apenas aspecto educativo, mas se estende, outrossim, às atividades de formação profissional e de índole cultural.

Guilherme de Souza Nucci ensina que

Quanto ao ensino profissionalizante, torna-se parte essencial para que o condenado, alfabetizado, possa desenvolver o aprendizado de alguma profissão, se já não possuir uma. De toda maneira, fica o Estado obrigado a garantir-lhe, nesta última hipótese, o aperfeiçoamento de seus conhecimentos, nos termos do art. 19 da Lei n° 7.210/84. 233

Consoante aduz Julio Fabbrini Mirabete, “a habilitação profissional é uma das exigências das funções utilitárias da pena, pois visa facilitar a reinserção do condenado no convívio familiar, comunitário e social, a fim de que não volte a delinquir”.234

Vale a pena mencionar que a Resolução nº 14 do CNPCP permite ao preso participar de curso por correspondência, rádio ou televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.

Além de estarem as atividades educacionais integradas no sistema escolar do Estado, a lei, prevendo a dificuldade de instalação de escolas ou unidades de ensino para cursos especializados em todos os estabelecimentos penais, prevê, no artigo 20, a possibilidade da realização de convênios com entidades públicas ou

233 Guilherme de Souza NUCCI, Lei penais e processuais penais comentadas, p. 448. 234 Julio Fabbrini MIRABETE, Execução Penal, p. 294.

particulares que possam oferecê-los. Trata-se de mais um dos aspectos em que a

comunidade pode contribuir para a tarefa de reinserção social do condenado.235

Para reforçar a ideia de assistência educacional, o artigo 21, da Lei de Execução Penal, prescreve que, em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para o uso de todas as categorias de recluso, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. Tais livros devem ser adequados à formação cultural, profissional e espiritual do preso. Ou seja, além da utilização para o acompanhamento dos estudos e aprimoramento intelectual, permite-se a saudável recreação para os que tem o gosto e interesse pela leitura.

Diante do exposto, vislumbra-se que a tarefa do Estado não se resume simplesmente a propiciar a instrução dos presos em sua alfabetização, mas lhes proporcionar o ensino fundamental tendo-se em conta as limitações decorrentes da pena que lhes for imposta, pois não se pode falar em recuperação sem abrigar a possibilidade de o preso educar-se tanto por meio da instrução escolar quanto pela formação profissional.

Conclui-se que a instrução é um direito subjetivo do preso que tem por objetivo formar a pessoa humana do recluso, segundo sua própria vocação, sobretudo, com o escopo de reincorporá-lo na comunidade para a realização do bem comum.