A principal obra de Edwin H. Sutherland foi “White Collar Crime”, publicada em
1949. Nesta obra, o autor definiu o white-collar crime a partir de um viés claramente subjetivo, centrando sua atenção nas características do agente: cuida-se do delito cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado status social, no exercício de sua profissão.356
O conceito guarda estreita relação com o dinheiro, com a educação, com o status e, principalmente, com o poder do agente, correspondendo às violações à lei praticadas por integrantes das altas classes sociais, em sua atividade empresarial.357
352 SUTHERLAND, Edwin H. El delito de cuello blanco. Tradução Laura Belloqui. Buenos Aires: Julio
César Faira, 2009, p. 6. 353 BARATTA, 2002, p. 71. 354 SHECAIRA, 2008, p. 203. 355 DIAS; ANDRADE, 1997, p. 33. 356 SANTOS, 2001, p. 45. 357
SUTHERLAND, op. cit., p. XXV, 9. A definição de Sutherland exclui outros delitos que não estejam relacionados com a função ocupacional do agente, como homicídios, roubos, lesões corporais, mesmo que praticados por pessoas das altas classes sociais; bem como aqueles crimes praticados por pessoas ricas, mas pertencentes ao “submundo”, ou seja, sem status ou respeitabilidade. Nota-se que, para ele, delito não corresponde somente ao que é sancionado pelo Código Penal, mas também ao que é sancionável por ele; isto significa que também são consideradas crime as condutas que causam algum dano importante aos interesses
Uma anotação importante sobre esse tipo de criminalidade refere-se a sua especial danosidade social. Sutherland observou que os custos financeiros do white-collar crime são, muitas vezes, excessivamente superiores aos custos financeiros dos delitos convencionais. Exemplifica com o caso de uma cadeia de armazéns que, em um ano, cometeu fraude no montante de U$ 800.000, o equivalente a 1/6 das perdas anuais causadas por 500 furtos e roubos das lojas pertencentes à mesma cadeia.358 Aniyar de Castro elucida que, nos Estados Unidos, há uma evasão de impostos da ordem de 25 a 40 bilhões de dólares anuais, valores que, a princípio, deveriam ser aplicados em obras e serviços para a comunidade.359 Em uma só fraude relacionada a operações entre empresas
financeiras, que ficou conhecida como o “caso dos cheques administrativos”, ocorrida em
agosto de 1976, no Rio de Janeiro, alcançou-se o prejuízo de Cr$ 197.906.370,00, enquanto se estimou, naquele estado, em 1977, que dos 17.074 furtos ocorridos, apenas 203 superaram a cifra de Cr$ 100.000,00. Em 1978, dos 15.880 furtos, apenas 444 excederam esse montante e, em 1979, de 20.886 furtos, 2.457 ultrapassaram esse valor.360
Além da magnitude dos danos, estes afetam uma quantidade indeterminada de pessoas, potencialmente numerosa.361 Sutherland, já naquela época, havia assinalado sua preocupação com os danos interindividuais ocasionados pelos crimes de colarinho branco, ofensivos ao bem-estar de uma sociedade organizada, fundamentada em valores superiores àqueles que justificam as leis que tipificam o furto, por exemplo.362
3.1.2.2 O tratamento diferenciado dado aos agentes de crimes de colarinho branco
Sutherland, pautado em sua definição de white-collar crime, iniciou uma pesquisa363 para desvendar a incidência criminal nas altas classes sociais, procurando
da sociedade, mesmo que estejam descritas em leis civis e administrativas e sejam apenadas de forma extrapenal. A amplitude do conceito de white-collar crime — não restrito às condutas previstas em lei penal — está relacionada com a preocupação de Sutherland em questionar a própria legislação criminal, sugerindo que várias condutas que lhe são exteriores deveriam ali estar previstas. (SANTOS, 2001, p. 45, 98). No mesmo sentido: MANNHEIM, 1985, p. 724-725.
358 SUTHERLAND, 2009, p. 12-13. 359 ANIYAR DE CASTRO, 1983b, p. 79. 360
BATISTA, Nilo. Concepção e princípios do direito penal econômico, inclusive a proteção dos consumidores, no Brasil. Revista de Direito Penal e Criminologia, n. 33, p. 78-89, jan./jun. 1982, p. 81.
361 ELBERT, 2009, p. 164. 362 SUTHERLAND, op. cit., p. 66. 363
Realizou-se um estudo aprofundado de diversos tipos de infrações legais praticadas por 70 das maiores empresas nos setores de comércio, produção e mineração dos Estados Unidos, além de 15 empresas de utilidade pública, todas integrantes de uma lista das 200 maiores companhias financeiras daquele país. As
descobrir a extensão da criminalidade do colarinho branco e suas causas,364 e concluiu que pessoas da classe econômica alta praticavam muitas condutas delitivas.365
Os estudos demonstraram que a criminalidade não foi apurada por meio de procedimentos convencionais da lei penal, mas ocultada por meio de procedimentos especiais, previstos nas legislações destinadas a este tipo de crime. Isso significa que, embora sejam delitos, os crimes de colarinho branco não são tratados como tais, o que funciona como um meio de eliminar ou ao menos reduzir o estigma do delito. Sutherland trata o estigma como uma sanção adicional à sanção penal, pois incute no acusado o
estereótipo popular de “delinquente”, o rótulo de “criminoso”, fortemente circunscrito às
classes sociais mais desprovidas.366
Percebeu-se, outrossim, que as estatísticas oficiais baseavam-se em uma falsa amostra da criminalidade.367 Não obstante se tivesse demonstrado por dados empíricos a enorme proporção deste tipo de delito, na sociedade, a criminalidade dos poderosos era quase que inteiramente descuidada nas estatísticas.368 Mostrou-se quão grande era a divergência entre a criminalidade real e a criminalidade aparente.
Com isso, deu-se conta dos fatores que levavam ao mascaramento das estatísticas em relação ao white-collar crime: (i) o poder e a influência política e financeira das pessoas pertencentes à classe econômica alta, que lhes permite contratar bons advogados e influenciar na administração da justiça em seu próprio benefício; e (ii) a existência de leis que se aplicam exclusivamente à criminalidade dos negócios e aos seus agentes, integrantes da classe socioeconômica alta, as quais preveem que suas condutas ilícitas sejam submetidas à jurisdição administrativa ou cível e por isso são excluídas das estatísticas criminais.369
decisões englobavam aquelas proferidas por juízos cíveis, administrativos e criminas, dentre condutas referentes à concorrência desleal, publicidade enganosa, violação da lei de patentes, práticas laborais ilegais, fraudes fiscais, etc. Concluiu-se que, nos últimos 20 anos, todas tinham sido objeto de condenação: o número total de decisões foi 980, o que equivale a uma média de 14 infrações por empresa, com apenas 158 condenações penais. (SUTHERLAND, 2009, p. 17-18). No mesmo vértice: SANTOS, 2001, p. 47.
364
ELBERT, 2009, p. 162.
365 SUTHERLAND, op. cit., p. 24-25. 366 Ibid., p. 75-77.
367
PEREIRA, 2005, p. 47.
368 BARATTA, 2002, p. 71. 369 SUTHERLAND, op. cit., p. 8-9.
Notou-se, destarte, que pessoas de elevado status social tinham um tratamento diferenciado daquele reservado aos agentes de crimes pertencentes às classes baixas, o que era explicado, segundo Sutherland, pelo status elevado do homem de negócios, pela tendência reducionista do Direito Penal e pelo sentimento desorganizado das pessoas em relação a este tipo de delito.370
O elevado status social do agente exerce enorme influência sobre os órgãos de aplicação da lei, que tendem a aplicá-la de acordo com os valores que têm sobre seus infratores. Em relação aos poderosos, os membros das agências oficiais possuem um sentimento que mistura medo e admiração. Isto decorre do fato de serem pessoas bem sucedidas, cultas, estudadas. Por outro lado, há o receio de que, ao se opor aos grandes homens de negócio, em virtude de seu poder e capacidade de represálias, pode-se provocar uma redução das contribuições para os fundos de campanhas eleitorais. A par disso, é de se notar a homogeneidade cultural dos legisladores, juízes e funcionários públicos com a dos empresários, geralmente pertencentes ao mesmo grupo social, com nível superior de estudo
e advindos de famílias “idôneas”. São pessoas, portanto, “de bem”, e que não respondem
ao estereótipo popular do delinquente. Leva-se em conta, ademais, que muitos membros do governo têm familiares no ramo empresarial e são amigos íntimos de empresários e executivos, ou já exerceram cargos de alto escalão em empresas de grande porte. São pessoas com as quais se identificam e que não podem ser concebidas como delinquentes.371
A somar, a sociedade não tem o mesmo sentimento em relação ao crime de colarinho branco, quando comparado com os sentimentos relacionados aos crimes comuns graves (como homicídio, latrocínio). Este sentimento desordenado pode ser explicado pela difusão dos efeitos que decorrem da prática destes crimes, os quais atingem a coletividade de modo ameno ou até mesmo despercebido. Em que pese possam atingir milhares e
370 SUTHERLAND, 2009, p. 79.
371 Ibid., p. 79-80, 363. A respeito da influência que os agentes de elevado status social exercem sobre os
magistrados, Alberto Zacharias Toron aponta que, embora o juiz, no Brasil, não necessite obter apoio para sua candidatura, já que é vitalício, pode ser prejudicado ou beneficiado com promoções e remoções, dadas as eventuais relações dos homens de negócio com a cúpula do Poder Judiciário. Mas a influência vale para os membros do Poder Legislativo que exercem cargos eletivos e titubeiam em cumprir seus deveres para evitar inimizades que dificultem a obtenção de apoio em campanhas eleitorais. No mais, pode-se dizer que todos, juízes, legisladores, administradores, homens de negócio, têm certa homogeneidade cultural — fator que dificulta caracterizá-los dentro do estereótipo de criminoso. É como se o privilégio do clero, na Idade Média, derivado do fato de ser o grupo mais importante da época, fosse transferido para o grupo hegemônico de hoje: os businessmen. Essa homogeneidade leva a uma empatia com aqueles agentes e a um sentimento de menor periculosidade, até mesmo de justificação dos motivos que levaram à prática do ato delituoso. (TORON, 1999, p. 76-77).
milhares de pessoas durante longo tempo, é possível que nenhuma delas possa se sentir demasiadamente prejudicada em algum momento. Às vezes, as violações envolvem atos tão complexos que somente podem ser percebidas por experts no assunto. Também se pode afirmar que é escassa a divulgação pelos meios de comunicação, que não informam a respeito do cometimento desses delitos, pois além de complicados para serem apresentados como notícia, é provável que os dirigentes das empresas de comunicação também incorram nesse tipo de infração.372 Acrescenta-se que as leis que abordam o assunto, relativamente novas e desconhecidas por parte do público, impedem a compreensão da gravidade das condutas e a consolidação de um sentimento homogêneo de repulsa.373 Afirma-se, ainda, que o público não encara o homem de negócios como delinquente, pois ele não se encaixa
neste estereótipo. Esse conceito público recebe o nome de “status” e não está associado à
honestidade, mas ao poder, de modo que empresários desonestos por diversas vezes continuam com o status elevado mesmo depois de descobertos.374
Essas peculiaridades levam à eliminação da valoração negativa do fato delituoso (o sujeito e a conduta não têm “cara” de criminosos) e à inconsciência da qualidade de vítima do white-collar crime (é a difusão da vitimização), e permitem que se tenha uma ideia equivocada de que o white-collar crime não é verdadeiramente um crime e que tem gravidade inferior que outras condutas.