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Mulig sammenheng mellom svart arbeid og HMS

5. Helse, miljø og sikkerhet

5.5 Mulig sammenheng mellom svart arbeid og HMS

Neste tópico será analisado a repercussão de uma eventual decisão que venha a anular a votação em separado. Primeiramente destaca-se que já existem quatro Mandados de Segurança que visam anular a decisão tomada no impeachment, e em consequência dar eficácia à pena de inabilitação. Os mandados são os de Nº 34.378, 34.379, 34.384 e 34.394, ainda não julgados, todos de relatoria da ministra Rosa Weber (Brasil, Supremo Tribunal Federal, 2016, online).

Enfatiza-se que o posicionamento, já definido neste trabalho, é entendendo ser possível a votação em separado, e consequente aplicação da pena de perda do cargo sem a inabilitação, pelos motivos já expostos, de que o texto constitucional não veda a separação das penas, apenas impondo um limite, e por ter natureza política como característica inerente, o processo possui alto grau de discricionariedade que deixa a cargo dos julgadores a decisão por aplicar as penas, ou de forma separada, ou conjuntamente. Frisa-se outras razões envolvidas, como o direito subjetivo ao destaque, natural da atividade parlamentar, e o precedente envolvendo o processo de impeachment anterior, onde também houve votação para

discutir apenas a pena de inabilitação. Por esse motivo, não acreditamos que no mérito devam ser providos os referidos writ ou qualquer outro instrumento processual que vise anular tal decisão.

Até a presente data, a última decisão proferida, quanto aos mandados referidos, diz respeito à rejeição monocrática dos pedidos liminares solicitados em cada um dos mandados de segurança, todos semelhantes, negando a antecipação dos efeitos da tutela quanto à suspenção dos efeitos da sentença proferida pelo Senado no tocante à não aplicação da pena de inabilitação e eficácia imediata desta pena para a ex-presidente.

Caso, em decisão de mérito, reconheça a nulidade da separação das penas estabelecidas no artigo 52, parágrafo único, da Constituição da República, entendemos que tal decisão não poderá aplicar de imediato a pena de inabilitação. As razões deste entendimento residem na ideia de que a pena somente pode ser imposta por decisão do Senado Federal, pela clara definição de competência prevista na Carta Magna. Os efeitos da anulação somente poderiam, além de declarar nula a separação, tornar como inexistente a votação, fazendo com que haja nova deliberação dos senadores, dessa vez com uma única proposição.

Anular unicamente a deliberação da pena de inabilitação, fazendo com que esta passe a ter eficácia, faz com o órgão judiciário adentre diretamente no mérito, alterando-o, e desse modo, indo contra a vontade daqueles competentes para julgar, que já haviam votado e escolhido pela não aplicação daquela pena. Assim, a solução mais adequada, caso se entenda no writ que a pena não pode ser separada, seria a anulação da votação e instauração de uma nova, de única deliberação considerando a pena de forma indivisível.

Por ser questão de mérito, a anulação atingirá todo o julgamento, pois se for apenas de parte, estará o Judiciário adentrando na competência do Legislativo, o que não se admite. Dessa forma, faz-se com que o Senado tenha que deliberar novamente, com votação única. Com esta nova deliberação, quaisquer penas aplicadas não terão validade principalmente no que diz respeito à pena de perda do cargo, o que gerará reais chances de retorno da presidente até então impedida. Tal medida, sem dúvidas, trará um desagrado ainda maior para aqueles que já estão

insatisfeitos com a decisão do fracionamento, mostrando-se ser instrumento de possíveis resultados contrários aos desejados.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pela exposição trazida neste trabalho podemos inferir que o processo constitucional do impeachment presidencial se mostra como eficaz ferramenta para controlar e responsabilizar o Presidente da República contra os possíveis abusos que este possa cometer na vigência de seu alto cargo político. Para sua existência, é mister a presença de indícios de cometimento de crime de responsabilidade, sendo estes os previstos na Lei nº 1.079/50.

Apesar desse requisito, após instaurado o processo, o crime de responsabilidade se torna mero coadjuvante, haja vista que a partir de então as decisões serão tomadas pelas votações dos parlamentares, que decidiram fortemente com base em suas articulações políticas e consciência pessoal.

Sua natureza jurídica se mostra de caráter político, tendo em vista o interesse em jogo sobre o qual é decidido, qual seja, a deposição do chefe do Poder Executivo federal e as possíveis atitudes prejudiciais à nação. Além disso, os julgadores, em todas as suas fases, são parlamentares que decidem sobre o cometimento ou não da infração, de forma similar ao que acontece quando aprovam um projeto de lei ou emenda constitucional, movidos por suas convicções políticas, sem uma fundamentação jurídica própria. A atuação judiciária se dá com o mero fim de fazer o processo ter seu trâmite regular, assegurando garantias, porém não adentrando o mérito, nem sendo permitido revisar as decisões.

Ademais, alguns dos tipos de delitos previstos na lei que rege o processo, mostram-se de enquadramento demasiadamente amplo, podendo-se, em muitos casos, encaixar qualquer conduta como sendo crime de responsabilidade, que é crime apenas no nome, pois se trata de infrações políticas, não tendo relação com a definição presente no direito penal. Para a existência de tais delitos políticos, bastaria a confirmação dos julgadores parlamentares, após a deflagração do processo. Juízes estes que possuem a faculdade de decidir levando em conta, diversas vezes, razões de cunho íntimo, e, em muitos casos, desprezando qualquer análise jurídica.

Apesar de toda uma definição processual e procedimental fixada na Constituição e na lei, com definição de competência, fiscalização do Supremo Tribunal Federal e previsão de tipos legais de enquadramento como crime de responsabilidade, a essência do impeachment é política, tendo em vista que tais elementos visam apenas tornar o processo condizente com regras garantidoras do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo o mérito em si, que de fato determina o instituto, estabelecido pela feição política.

No decorrer das explanações, foi verificado que no processo de impeachment anterior, de Fernando Collor, houve clara votação em separado em que foi deliberado apenas sobre uma das penas, o que demonstra não só a autonomia das punições presentes no dispositivo constitucional, como também um evidente precedente que abre portas para um possível pleito em separado das penas previstas para a condenação.

Interpretando o dispositivo constitucional, o parágrafo único do artigo 52, elenca o que seria o limite de pena que o Chefe do Executivo Federal poderia sofrer, qual seja, a perda de seu cargo com inabilitação por 8 anos para qualquer função pública. Tal dispositivo não pretende impor uma pena única, mas tão somente estabelecer um alcance máximo para a condenação política, pois se contrária fosse a intenção do constituinte, teria expressamente utilizado de outras expressões que inferissem uma pena indissociável. A conjunção “com” utilizada no texto constitucional, apenas diz respeito a elemento constitutivo da pena extrema que pode sofrer o condenado pelo processo do impeachment presidencial, e não para que se entenda pela inseparabilidade das penas.

Ausente tal vedação constitucional que impõe a pena única, e estando presente a natureza política em tal processo, há se admitir, por estes fundamentos, a possibilidade de votação em separado da pena a ser cominada no impeachment, com a consequente viabilidade da punição de perda do cargo, sem a inabilitação. Frisa-se que é mera faculdade, não imposição, podendo tanto a deliberação ser única, ou com votação em separado.

Frisa-se ainda o quadro político em que estava mergulhado o processo de impeachment de Dilma Rousseff, pois parece visível a intenção de boa parte dos

parlamentares em ter a presidente fora de seu cargo, por não haver mais condições de governar, porém com alguns destes verificando que sua mera incapacidade política não deveria ensejar uma pena pessoal, que seria da inabilitação, sendo, portanto, a votação em separado instrumento procedimental de fim útil para expressar esse perceptível sentimento presente no cenário político.

Além dessas razões, outras corroboram com este entendimento. Primeiramente a existência do destaque para votação em separado, presente no Regimento Interno do Senado Federal, e instrumento usualmente presente no cotidiano dos parlamentares. Seria extremamente prejudicial àqueles que possuem a típica função legiferante, serem impedidos de utilizar ferramenta tão constante em seus trabalhos, na sua atividade excepcional e rara de processar e julgar o Presidente da República, tendo em vista a ausência de vedação constitucional sobre este tema.

Por fim, eventuais, ou presentes, ações ajuizadas com o fito de verem anulada a votação, no que diz respeito à pena de inabilitação, somente terão o condão de desfazer por completo a condenação e realizar uma nova sessão de julgamento, com nova deliberação única, sem destaque. Tal conclusão deriva do entendimento de que anular apenas uma parte da votação significa clara interferência do Judiciário em competência da qual não possui, podendo tal somente determinar a realização de um novo julgamento nos moldes que entender corretos.

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