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Ethics of Fallibility

2 Moral Fallibility

A diferenciação e a discriminação de gênero, bem como seus elementos estruturantes, fomentam a sub-representação feminina nos espaços formais de poder. A mulher, conforme mencionado no presente trabalho, no decorrer da História da humanidade, sempre fora relegada a uma condição inferior à dos homens, seja no âmbito social, seja no político e no econômico. A tripla jornada conferida à figura feminina – as atividades laborais e os afazeres domésticos – sempre lhe tolheu a liberdade necessária para melhor se dedicar às especializações profissionais, ao consequente aperfeiçoamento de sua carreira e a uma participação mais contumaz no cenário político, enquanto sujeito atuante na elaboração de políticas públicas de gênero.

Além da necessidade de haver uma considerável transformação na economia e na cultura, no sentido de desarraigar do imaginário social a ideia de que a mulher precisa comprovar sua capacidade política e gerencial para ocupar cargos nas instâncias formais de poder – exigência, diga-se de passagem, menos rígida quando direcionada aos homens – e de romper as normas androcêntricas que relegam a figura feminina a uma condição subsidiária em relação à masculina, faz-se mister refletir acerca de medidas efetivas e imediatas a serem adotadas no âmbito institucional164.

Consoante esse entendimento, o alcance de uma sociedade, efetivamente, democrática perpassa pela superação da exclusão feminina na esfera política, por meio de mecanismos legais que efetivem a paridade participativa165. Desta feita, a reforma política torna-se essencial para trazer novas perspectivas a serem experimentadas com o intento de, considerando a ineficácia do atual modelo de cotas, buscar novos meandros para promover a inclusão feminina166.

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FURLAN, Juliana de Almeida. Inclusão da Mulher na Política: Panorama Atual e Perspectivas, p. 86. Estudos Eleitorais, v. 9, n. 3, setembro/dezembro 2014. Disponível em:

http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/pdf/estudos_eleitorais/estudos_eleitorais_v9_n3_2014.pdf. Acesso em: 30/05/2015.

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FURLAN, Juliana de Almeida. Inclusão da Mulher na Política: Panorama Atual e Perspectivas, p. 86. Estudos Eleitorais, v. 9, n. 3, setembro/dezembro 2014. Disponível em:

http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/pdf/estudos_eleitorais/estudos_eleitorais_v9_n3_2014.pdf. Acesso em: 30/05/2015.

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FURLAN, Juliana de Almeida. Inclusão da Mulher na Política: Panorama Atual e Perspectivas, p. 84. Estudos Eleitorais, v. 9, n. 3, setembro/dezembro 2014. Disponível em:

http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/pdf/estudos_eleitorais/estudos_eleitorais_v9_n3_2014.pdf. Acesso em: 30/05/2015.

Acerca da atual conjuntura de participação das mulheres nas instâncias de poder, principalmente, no Legislativo, sabe-se que a adoção de cotas, enquanto modelo de ocupação mínima em lista de candidatos, não é medida suficiente para garantir a paridade participativa. Outrossim, para que haja o considerável incremento da participação feminina na política, a reforma deve incluir o financiamento público de campanhas e a mudança no formato das listas de candidaturas apresentadas pelos partidos políticos, de modo a contemplar a alternância de nomes entre homens e mulheres, alcançando, desta feita, a paridade entre os sexos. Além disso, faz-se mister estimular que as definições internas dos partidos políticos sejam adotadas em coletivos, com o intuito de não permitir que elas se limitem aos ditames da burocracia ou dos chefes políticos, os quais, na maioria das vezes, são homens167.

Outro fator que enseja no afastamento das mulheres dos espaços de poder seria a falta de incentivo por parte dos partidos políticos em prol da candidatura feminina. Outrossim, entende-se que o problema da exclusão feminina da esfera pública é estrutural, haja vista que a ausência das mulheres, nos espaços de poder, é um reflexo da estrutura social baseada na diferenciação de gênero, no machismo e no patriarcado, e essa realidade afeta, por sua vez, o sistema eleitoral e, consequentemente, o processo de eleição168.

O sistema eleitoral orienta, por sua vez, a atuação dos partidos na seleção de candidaturas femininas, tendo em vista que se trata do conjunto de normas que estipulam os requisitos a serem contemplados pelo candidato, a fim de que este seja eleito ao Poder Executivo ou Legislativo169.

O aludido sistema determina as regras norteadoras de todo o processo de eleição, as quais influenciam as possibilidades das mulheres serem eleitas. Nesse sentido, seus fatores fundamentais são: o financiamento de campanha política – haja vista que as mulheres auferem rendas inferiores às dos homens, obtendo, portanto, menos dinheiro para investir em campanhas que promovam suas candidaturas; a forma de organização do sistema de votação de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores – ou seja, se os eleitores deverão votar, diretamente, nos candidatos (sistema de lista aberta, como no caso do Brasil) ou nos partidos (sistema de lista fechada); a existência de cotas de gênero que promovam a

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RAMOS Daniela. GRAÇA, Eliana. ANDRADE, Gabriela. SOARES, Vera. As mulheres nas eleições de

2014, p. 8. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

eleicoes-2014-livro.pdf>. Acesso em: 2 de maio de 2015.

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alternância de nomes femininos e masculinos nas listas fechadas, de modo a impedir a exclusão das mulheres das listas por líderes partidários, entre outros fatores170.

Um dos fatores que oneram a campanha política consiste no fato do sistema eleitoral brasileiro, baseado em listas abertas, estar voltado para os candidatos, e essa realidade acarreta na diminuição das possibilidades de eleição de mulheres, tendo em vista que estas, reitera-se, auferem menos recursos do que os homens171.

Acerca da temática em comento, assim leciona Luiz Henrique Vogel172:

Nesse sentido, um dos caminhos para a compreensão do fenômeno da sub- representação das mulheres no parlamento brasileiro passa pela análise das interações entre as regras de funcionamento do sistema eleitoral, a personalização do voto (na opinião majoritária do eleitorado, o voto na pessoa e em seus atributos individuais são os fatores mais relevantes na sua decisão) e o processo de conversão do capital econômico, cultural ou social em capital político. A leitura dos dados aponta que, no sistema proporcional de lista aberta com voto altamente personalizado, como no Brasil, não basta aos partidos recrutar mulheres em número suficiente para cumprir as determinações da lei. As taxas de êxito eleitoral relacionam-se com a participação das mulheres no movimento social, na visibilidade conferida pelo exercício de cargos públicos ou no acesso compartilhado de recursos de poder prévios (vínculos familiares com expoentes da política local ou acesso aos recursos financeiros). Portanto, o êxito explica-se por seus vínculos diretos com a lógica de funcionamento do campo político no sistema proporcional de lista aberta, isto é, inserção social e partidária, visibilidade, experiência administrativa prévia e acesso aos recursos de poder.

Com fulcro nas considerações supracitadas, salienta-se a importância da modificação do sistema eleitoral em prol das candidaturas femininas, com o intuito de viabilizar, nesse caso, a instituição do financiamento exclusivo de campanha e da lista fechada, com alternância de sexo. Essa reivindicação torna-se imprescindível para uma efetiva reforma política, pois ampliaria, por sua vez, as possibilidades das mulheres serem eleitas. Não obstante as vantagens que o sistema em comento proporciona, ainda assim, deve-se submeter o processo de definição da lista a determinadas condições, tendo em vista a ampla participação dos filiados. Caso essas prerrogativas não sejam observadas, as mulheres permanecerão reféns das lideranças partidária, em geral, exercidas pelos homens173.

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2014, p. 8. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

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eleicoes-2014-livro.pdf>. Acesso em: 2 de maio de 2015.

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VOGEL, Luiz Henrique. As interações entre o social e o eleitoral na política de quotas para mulheres, p. 19 e 20. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/20886_arquivo.pdf. Acesso em: 22.05.2015.

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Enquanto fator desfavorável às mulheres que participam de pleitos eleitorais nos quais vigoram o sistema de lista fechada, pode-se mencionar o fato do referido sistema conferir maior poder aos líderes partidários, visto que lhes faculta a possibilidade de determinar quais nomes constarão na lista. Outrossim, se o sistema partidário for chefiado, predominantemente, por homens, provavelmente, as mulheres restarão prejudicadas, salvo se a alternância de sexo for determinada enquanto obrigatória e se forem estabelecidas sanções frente a seu descumprimento. Nesse sentido, há autores – dentre eles, Diniz Alves – que defendem a redução do número de candidaturas masculinas, tendo em vista a ausência de apoio das lideranças partidárias às candidaturas femininas e a falta de recursos das mulheres para investir em campanhas eleitorais. Além disso, alega-se a possibilidade de se alcançar, mais facilmente, os 30% exigidos pela lei, mediante a diminuição do número de homens participantes no pleito eleitoral174.

No que tange aos dados supramencionados, concernentes às eleições de 2014, 2010 e 2006, observa-se que as eleições para os cargos de vereador, deputado distrital, deputado estadual e deputado federal, em virtude de serem proporcionais, viabilizam que vários candidatos sejam eleitos por circunscrição territorial, e esse mecanismo amplia as possibilidades de ingresso das mulheres aos cargos eletivos175.

Tratando-se de Brasil, país que detém grandes circunscrições territoriais, estas tendem a ser mais populosas e, consequentemente, mais competitivas – pois há mais partidos participando da disputa eleitoral – e essa realidade influencia os custos da campanha. Nesse sentido, o financiamento público de campanha poderia ser amenizado, de modo a incrementar a quantidade de mulheres eleitas. Essa providência seria de extrema importância para as candidatas, pois a maioria destas dispõem de menos recursos que os homens e têm menos disponibilidade de tempo, em virtude de afazeres domésticos e profissionais. Outrossim, os referidos recursos tornam-se relevantes, sobretudo, nas maiores circunscrições territoriais e nas regiões mais desenvolvidas, locais em que há maior competitividade. Outrossim, as mulheres tendem a se candidatar em menores circunscrições territoriais, tendo em vista que,

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2014, p. 8. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

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2014, p. 8. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

nelas, os custos de uma eleição são menos elevados, bem como a quantidade de partidos políticos176.

Desta feita, deve-se ressaltar a relevância em se aprimorar políticas afirmativas com vistas a garantir o financiamento público de campanha, com o intuito de garantir as mesmas oportunidades a homens e mulheres, no sentido de apresentarem suas propostas de atuação política. Concomitantemente a essas providências, faz-se mister a realização de uma efetiva mudança econômica e cultural, em prol do alcance da isonomia entre homens e mulheres177.

5.1. Discriminação das mulheres nos partidos políticos e as inovações trazidas pela Lei nº 12.034/2009

Em relação à disputa eleitoral no Brasil, observa-se que a maioria dos partidos políticos brasileiros discrimina as candidatas na distribuição interna do dinheiro para campanha eleitoral. Nesse sentido, ainda que alguns partidos tenham instituído cotas para mulheres na direção partidária, muitas delas lidam com reveses para captar recursos e conseguir auxílio financeiro para suas campanhas.

Segundo dados divulgados pelo sítio eletrônico do Jornal Folha de São Paulo, as mulheres, embora representassem 19,7% das candidaturas, receberam apenas 8% dos recursos distribuídos, em 2010, pelos diretórios nacionais dos 14 maiores partidos do país, cujo valor total era R$ 102,4 milhões. O Partido Republicano Brasileiro (PRB) e o Partido Popular Socialista (PPS) não distribuíram, por exemplo, recurso algum às mulheres em 2010. No que concerne ao Partido dos Trabalhadores (PT), o qual, geralmente, elege mulheres, as 71 candidatas a deputada federal – 20,9% do total de candidaturas – receberam, apenas, 7,6% dos recursos do diretório nacional178.

Nesse sentido, a Lei nº 12.034/2009 passou a regulamentar a aplicação dos recursos do fundo partidário, com o intuito de obrigar os partidos a investir 5% do aludido

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2014, p. 8. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

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2014, p. 8. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

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Dados divulgados pelo sítio eletrônico do Jornal de São Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/48104-mulheres-recebem-apenas-8-dos-repasses-dos-

fundo na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres179.

A experiência eleitoral brasileira permite constatar que líderes partidários tendem a investir em candidatos que, segundo suas percepções, detêm maior potencial para serem eleitos, ou seja, aqueles que detêm fortes possibilidades de disputarem uma reeleição. No que tange a essa realidade, a taxa de reeleição de parlamentares é, consideravelmente, elevada, o que obstaculiza a entrada de mulheres no pleito eleitoral, tendo em vista que a taxa de reeleição entre mulheres é inferior em relação à dos homens180.

A disparidade supramencionada permite inferir que a discriminação voltada às mulheres se concretiza tanto no âmbito dos partidos políticos quanto no Parlamento. Outrossim, a composição excludente e elitista do Parlamento reproduz-se ciclicamente181.

Mesmo diante das dificuldades com as quais lidam, as mulheres têm maiores opções de candidatura quando há a existência de múltiplos partidos, mas essa vantagem não implica, necessariamente, em maiores possibilidades de elas serem eleitas, devido ao funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. Não obstante a existência dessa intempérie, ainda assim, constata-se que as candidatas de um grande partido possuem maiores possibilidades de serem eleitas182.

Infelizmente, o percentual determinado pela lei – 5% dos recursos do fundo partidário – é considerado ínfimo para fomentar qualquer alteração considerável no quadro de sub-representação feminina. Além disso, muitos líderes partidários tendem a recrutar mulheres sem capital político e não realizam qualquer investimento em prol das candidaturas femininas. Desta feita, observa-se que, enquanto os processos partidários forem por eles controlados, em vez de serem democratizados e institucionalizados, a tendência é que novos

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2014, p. 10. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

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2014, p. 11. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

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2014, p. 10. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

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2014, p. 10. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

candidatos e candidatas aos pleitos eleitorais tenham menos oportunidades de se inserirem no meio político183.

Consoante esse entendimento, ressalta-se a relevância das punições ao não cumprimento da legislação de cotas, bem como da criação de incentivos que estimulem os líderes partidários a investirem nas candidaturas femininas. Caso essas prerrogativas não sejam adotadas, a tendência é que não haja considerável incremento na quantidade de

mulheres eleitas, pois a existência de candidaturas “figurantes”, criadas pelos partidos com o

intuito, apenas, de preencher a cota exigida em lei – sem qualquer realização de campanha com vistas a tentar promover a eleição feminina – se evidencia a cada pleito eleitoral184.

Além disso, para fins de eleição, observa-se que a participação em cargos executivos de destaque se convola em experiência salutar, tendo em vista que contribui para a formação de relacionamentos políticos, redes de apoio e para a efetiva legitimidade do candidato, sobretudo, na proporção em que a política, seus procedimentos e a execução de políticas públicas exigem maior institucionalização. Outrossim, essa realidade se convola em reveses com as quais as mulheres, costumeiramente, lidam em disputas eleitorais, pois muitas delas têm dificuldades em ocupar esses cargos, o que lhes diminui a possibilidade de exercer poder e influência no âmbito parlamentar185.

Diante das considerações supracitadas, delineiam-se, pois, as limitações de uma lei de cotas que, apenas, focaliza as candidaturas e torna incólumes todos os demais fatores que inviabilizam a consolidação de um procedimento eleitoral consoante com os preceitos do Estado Democrático de Direito, bem como com o princípio constitucional da isonomia.

183 RAMOS Daniela. GRAÇA, Eliana. ANDRADE, Gabriela. SOARES, Vera. “As mulheres nas eleições de

2014”, p. 11. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

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184 RAMOS Daniela. GRAÇA, Eliana. ANDRADE, Gabriela. SOARES, Vera. “As mulheres nas eleições de

2014”, p. 4. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-

eleicoes-2014-livro.pdf>. Acesso em: 2 de maio de 2015.

185 RAMOS Daniela. GRAÇA, Eliana. ANDRADE, Gabriela. SOARES, Vera. “As mulheres nas eleições de

2014”, p. 12. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas-