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O crime-base de incêndio florestal está consagrado no artº 274º, nº 1, do Código Penal, o qual, na redação da Lei nº 59/2007, de 04/09, determinava: “Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos”. A Lei nº 56/2011, de 15/11, conferiu nova redação a este preceito: “Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são, à semelhança da precedente, a vida, a integridade física e o património de outrem, a que acresce a tutela do próprio ecossistema florestal.

Os tipos objetivos de incêndio florestal consistem em:

(i) Provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios (nº 1);

(ii) Provocar incêndio em tais terrenos, próprios ou alheios, desse modo criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado (nº 2);

(iii) Impedir o combate a incêndio, ação pela qual o agente impossibilita, dolosamente e durante um período de tempo significativo, a atuação dos meios de combate (nº 6);

(iv) Dificultar a extinção do incêndio, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado ao seu combate, ação pela qual o atrasa, diminui a sua eficácia ou o impossibilita, dolosamente e durante um determinado lapso temporal (nº 7)4.

Crime de Incêndio Florestal Anexo: 1. Responsabilidade penal pela morte de bombeiro em incêndio: enquadramento jurídico, prática e gestão do inquérito

para um bem jurídico, configurando um crime de perigo abstrato e doloso, sob qualquer modalidade de dolo.

Nos termos do nº 4 deste preceito legal, “se a conduta prevista no nº 1 for praticada com negligência, o agente é punido com prisão até três anos ou com pena de multa”, ora se prevendo um crime negligente, sob qualquer modalidade de negligência, consagrada no artº 15º do Código Penal.

Caso se verifique negligência grosseira, no sentido da especial aptidão ou perigo intolerável de ocorrência do resultado, o nº 5, 1ª parte, eleva a pena até cinco anos de prisão.

1.2.2. Os crimes qualificados de incêndio florestal

A partir do crime-base surgem os designados crimes qualificados de incêndio florestal, previstos no nº 2 deste preceito legal e agravantes da sua penalidade, que ascende de três a doze anos de prisão, e cujas circunstâncias agravantes se têm por díspares.

Desde logo, a al. a), que ora se afigura mais pertinente, prevê a agravação para os casos de, através da conduta dolosa de provocação de incêndio, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem – bombeiros/populares que acorrem a combater os incêndios e populações que residem nas proximidades - ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado (noção ínsita no artº 202º, al. a), do Código Penal) – mancha florestal envolvente e casas de habitação/terrenos de propriedade privada e/ou pública.

Nesta situação, a realização do tipo depende da prova da ocorrência de um perigo real ou efetivo para os referidos bens jurídicos, acrescentando ao desvalor da ação o desvalor do resultado, assim configurando um crime de perigo concreto e de resultado. Exige-se, neste caso, que o agente represente e queira a conduta descrita no nº 1 do preceito legal – ação dolosa –, bem como um resultado de perigo face aos bens jurídicos protegidos – o designado dolo de perigo.

Assim, existe dolo de perigo concreto quando o agente atua não obstante estar consciente de que a sua conduta é apta, na situação específica, a produzir um determinado resultado de pôr em perigo concreto, ainda que simultaneamente lhe negue a necessária aptidão para produzir um resultado de dano/lesão.

Para o efeito, releva que conheça a zona florestal, a sua localização, estado e acessos, a natureza do solo, a densidade populacional do local e a sua proximidade face a áreas residenciais, as condições climatéricas, o estado do vento e a natureza dos combustíveis arbustivos, em especial a sua continuidade. Cumpre, pois, discriminar o elemento a que o agente lançou fogo, com o firme propósito de envolver os elementos adjacentes, assim criando uma “coluna de fumo” ou “uma só linha de fogo”.

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A propósito, reza o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2010 que: “usando um isqueiro, igniu diversos fogos e, tendo‐o feito, em zonas de floresta composta de pinheiros e eucaliptos. Em todos eles, foi necessária a intervenção de mais do que uma corporação de bombeiros, além de viaturas de combate a incêndios e, inclusive, meios aéreos, o que ilustra bem a dimensão e eminência do perigo criado pelo arguido, para além do real dano, traduzido nas áreas de terreno, árvores e mato destruídos pelo fogo (…) da proximidade de maior número de árvores e vegetação comburente e de habitações, cujo valor e significado económico e patrimonial, conhecia, estando, igualmente, ciente de que criava o risco de propagação e destruição desses bens”5.

No caso de a uma ação dolosa de provocação de incêndio florestal acrescer a criação negligente do perigo para tais bens jurídicos, o nº 3 do dispositivo legal prevê uma moldura penal de dois a dez anos de prisão. Surge, assim, o cometimento doloso do incêndio com a negligência do perigo criado.

Por seu turno, o nº 5, 2ª parte, prevê uma ação negligente aliada a uma criação negligente de perigo para os aludidos bens jurídicos, cominando uma penalidade até cinco anos de prisão.

Eis um exemplo deste último tipo subjetivo: “Ao agir conforme descrito, lançando foguetes e fogos‐de‐artifício à distância acima indicada da massa florestal e com o vento que se fazia sentir na altura, o arguido não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adotar e que deveria ter adotado para impedir a verificação de um resultado que de igual forma podia e devia prever, mas que não previu, colocando em perigo com tal conduta aquela área florestal, de grande extensão, perigo esse que, concretizado, teria provocado um prejuízo superior a 5.000 € (cinco mil euros)”6. O arguido estaria incurso na

prática de um crime de incêndio florestal por negligência (inconsciente), pº e pº pelos arts. 274º, nº 5, por referência aos nºs 1, 3 e 4, e 15º, nº 1, al. b), por referência ao artº 202º, al. a), todos do Código Penal (para que constitua valor elevado deve, atualmente, ser superior a 5.100,00 €).

Além do mais, se através da conduta de provocação de incêndio, o agente deixar a vítima em situação económica difícil, o crime é qualificado, nos termos da al. b) do nº 2. Por fim, a al. c), eleva a cominação legal para os casos de o agente, através da conduta de provocação de incêndio, atuar com intenção de obter benefício económico. Basta, neste caso, a prova desta intenção específica, ainda que o agente não consiga concretizar o seu intento, enquanto crime de resultado cortado.

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1.2.3. Inimputabilidade

Poder-se-á dar o caso de o autor deste ilícito ser inimputável por anomalia psíquica, nos termos do disposto nos arts. 20º, nº 1, e 91º segs. do Código Penal, verdadeiro obstáculo à verificação da culpa.

Ora, uma tal situação está especialmente contemplada no nº 9 do artº 274º, porquanto dispõe que, nesse caso, será “aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos” (sublinhado nosso). Neste caso concreto, dever-se-á ter presente o supra aludido “período crítico”, enquanto período de maior risco de ocorrência de fogos7.

Tal como erige o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/01/2010: “A medida de segurança intermitente encontra a sua razão de ser no carácter sazonal dos fogos florestais, de modo que o legislador entendeu que, fora dos meses de tais fogos, o autor de factos integradores de crime de incêndio e portador de patologia mental pode não estar sujeito a internamento em estabelecimento próprio, apenas o estando nos períodos em que há o risco de tal pessoa cometer actos integradores de tal crime”8.

Na verdade, não se descura a frequência da prática do presente ilícito por pessoas que padecem de doenças psiquiátricas, tal como Carlos Braz Saraiva bem o ilustra: “um rapaz da serra do Açor – lá para as bandas de Arganil ‐, que me confessara a alegria de ver a roda viva dos carros dos bombeiros e a azáfama dos aviões e dos helicópteros num bailado sobre as labaredas excitantes” 9.

Aliás, a psiquiatria forense aponta o perfil do incendiário como constituindo um indivíduo do sexo masculino, de baixa escolaridade, desempregado ou com emprego não qualificado, oriundo de uma família problemática, que comete o crime na área de residência, frequentemente alcoólico e padecendo de patologias tais como a esquizofrenia, a neurose do carácter ou a piromania isoladamente vista como distúrbio do controlo do impulso.

Como pressupostos gerais de aplicação de uma medida de segurança de internamento exigem- se a prática de um facto descrito na lei como crime, a declarada inimputabilidade, dependente de fatores biopsicológicos e normativos, a conexão entre a anomalia psíquica e o concreto facto praticado e o fundado receio de que o inimputável venha a cometer outros factos da mesma espécie.

Caso seja detetada uma mera imputabilidade diminuída ou duvidosa, a designada “borderline”, a mesma poderá ou não dar origem à inimputabilidade, nos termos da norma flexível prevista no nº 2 do artº 20º do Código Penal. Nesta situação, comprova-se a existência de uma

7A Portaria nº 202/2013, de 14/06, demarcou tal período, para o transato ano de 2013, entre 01 de Julho e 30

de Setembro.

8Recurso nº 1940/09.7TXCBR.C1, relatado pelo Exmº Senhor Desembargador Paulo Valério, in Coletânea de

Jurisprudência nº 220, Ano XXXV, Tomo I/2010, pág. 47.

9In “Incendiário – Perspectiva do Psiquiatra”, Polícia e Justiça, Revista do Instituto Superior de Polícia

Judiciária e Ciências Criminais, III Série, nº 3, Janeiro-Junho 2004, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 109.

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anomalia psíquica mas sem que se tornem claras as consequências daí advenientes face ao elemento normativo-compreensivo. Sempre se diga que uma tal diminuição da imputabilidade não conflitua com uma agravação da pena, atentas as qualidades pessoais do agente refletidas no facto praticado.

1.2.4. Adequação social, preparação e remoção do perigo

O incêndio não necessita, neste caso, de ser de relevo, mas deverá constituir um ato socialmente inadequado, porquanto o âmbito da tipicidade é restringido por uma cláusula de adequação social ou de não tipicidade, consagrada no nº 8 do mesmo preceito legal. Desta forma, e estando em causa trabalhos ou operações de combate ou prevenção de incêndios, aliás previstos no citado Decreto-Lei nº 124/2006, de 28/06, tais como “contrafogo” e “fogo tático”, entre outros, levados a cabo por pessoa qualificada/autorizada, os tipos legais em causa não chegam a ser preenchidos.

Acresce que o artº 275º do Código Penal pune os atos preparatórios enquanto tais, id est, a produção de uma atividade dirigida a possibilitar ou a facilitar a posterior realização deste crime.

Por último, cumpre aludir que, nos termos do artº 286º do mesmo diploma legal, caso o agente remova voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena, situação que por certo não se verificará na situação que ora se debate, porquanto o perigo concretizou- se já, aliás da forma mais definitiva e irremediável.

1.3. Os crimes de incêndio agravados pelo resultado