6.2 GAMBIT
6.2.1 Code features
Uma vez preenchidos tais pressupostos da imputação do resultado agravante à conduta do agente, a agravação afasta o concurso de crimes, verificando-se uma situação de unidade de norma ou de concurso aparente, legal ou impuro dos crimes de incêndio ou de incêndio florestal agravados pelo resultado morte com o crime de homicídio por negligência, pº e pº pelo artº 137º do Código Penal.
Tal consiste na subsunção formal dos factos a uma pluralidade de tipos criminais, sendo a aplicação de um desses tipos incriminadores suficiente para punir o facto. Assim, entre o tipo fundamento e o tipo agravado verifica-se uma relação de especialidade, na medida em que duas normas encontram-se numa relação de género e espécie, apresentando os mesmos elementos típicos, mas em que uma delas apresenta ainda outros elementos distintivos que a particularizam.
Seguindo o pensamento do Professor Figueiredo Dias, o regime jurídico da unidade de norma buscar-se-á na norma prevalecente e única concretamente aplicável, sendo que o comportamento integrante do delito contemplado pela norma excluída pode relevar como fator da medida da pena, desde que não viole o princípio da proibição da dupla valoração.
Os autores dividem-se na exigência de que a pena assim cominada ultrapasse a que resultaria, segundo as regras gerais do concurso efetivo, entre o crime fundamental e o crime agravado. Para Damião da Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque, a moldura penal resultante da agravação terá de ser superior à moldura resultante do concurso e, não sendo o caso, deverá funcionar a regra do concurso efetivo. Para outros autores, como Figueiredo Dias, poder-se-á, tão-somente, afirmar como característico do crime agravado pelo resultado que, em consideração deste, o legislador preveja uma sensível ou especial agravação da pena aplicável ao ilícito fundamental.
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resultado agravante, e ainda uma outra ilicitude que não está tipificada em nenhum daqueles tipos, e que só se torna típica com a criação da figura dos crimes agravados pelo resultado (…) não obsta a que quando analisamos a conduta não possamos ver que fragmentariamente integrou o crime de homicídio negligente – todavia, o legislador considerou que os casos em que das lesões resulte a morte deveriam ser analisados globalmente (…) estas condutas só são completamente punidas se a medida da pena tiver em conta a ilicitude global do facto. Ora, também esta ilicitude global do facto é abrangida se, pelo contrário, as lesões forem produzidas pelo agente com dolo de homicídio, pois aqui do que verdadeiramente se trata é de um outro sentido social de ilicitude – o sentido de ilicitude desta conduta é o de homicídio (já não se justificando punir a conduta de acordo com o crime agravado pelo resultado) ”16.
1.4.2. Concurso efetivo de crimes
Por outro lado, caso o resultado seja imputável ao agente a título de dolo aplicar-se-ão as regras gerais do concurso efetivo de crimes: do crime fundamental doloso de incêndio ou de incêndio florestal com o crime doloso de homicídio qualificado, e será afastada a agravação pelo resultado.
De facto, as combinações dolo-dolo, de dano e não já de perigo, não integram o âmbito dos crimes agravados pelo resultado, ficando sujeitas ao concurso de crimes, ainda que tal apenas suceda quando a produção dolosa do resultado agravante preencha integralmente um tipo legal de crime autónomo – in casu de homicídio qualificado, pº e pº pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. h), do Código Penal.
Além do mais, pode suceder que uma única conduta produza diversos resultados agravantes, id est, diversas mortes. Surge, assim, a questão de saber como punir o agente em tais casos. No caso de se comprovar a existência de um dolo de dano quanto ao resultado morte, e nas sapientes palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, “há uma relação de concurso efetivo entre o crime de homicídio doloso (qualificado pelo artigo 132.º, n.º 2, al.ª h) e o crime de incêndio se o perigo se tiver verificado em relação a outras pessoas além da vítima do crime de homicídio. Há uma relação de concurso aparente entre o crime de homicídio doloso (qualificado pelo artigo 132.º, n.º 2, al.ª h) e o crime de incêndio se o perigo se tiver verificado apenas em relação à vítima do crime de homicídio”17.
Na hipótese de existir apenas um dolo de perigo ou mera negligência em relação ao resultado agravante morte, o agente será punido por um crime de incêndio ou de incêndio florestal agravados pelo resultado em concurso efetivo com tantos crimes negligentes de homicídio quantas as demais vítimas.
16In op. cit., págs. 720 e 726. Aliás, a autora entende mesmo que os crimes de perigo comum não integram
verdadeiros crimes agravados pelo resultado, perspetivando-os como crimes qualificados, porquanto o bem jurídico protegido pelos crimes de perigo concreto é a vida e o resultado agravante mais não é do que a lesão efetiva do mesmo bem jurídico.
17In op. cit., pág. 789.
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No entendimento de Augusto Silva Dias, e no que especificamente concerne aos crimes de perigo comum, tal como já referido, a pessoa atingida consiste apenas num representante da coletividade potencialmente ameaçada pela conduta, mostrando-se, assim, indiferente que a ação se produza em um ou em diversos objetos de ação. Desta forma, afasta a possibilidade de concurso efetivo de crimes, defendendo que se várias pessoas, vítimas do perigo, vêm a morrer em consequência do mesmo e se se prova que a negligência consciente ínsita no dolo de perigo se estende ao resultado agravante, é praticado um só crime de perigo comum agravado pelo resultado.
No entanto, são patentes as divergências doutrinárias, assentes no facto de o resultado não ser irrelevante para o preenchimento do ilícito. Assim, em sentido diverso, Helena Moniz, Figueiredo Dias, Nuno Brandão, Pedro Caeiro e Cláudia Santos, defendendo os dois últimos que, através do concurso efetivo, “atende‐se ao verdadeiro dano social provocado pela conduta – pluralidade de ofensas a bens jurídico‐criminais que integram um concurso de crimes
−, chamando ao palco todas as vítimas lesadas”18.
De facto, sempre se diga que o concurso efetivo de crimes, puro ou próprio, consagrado no artº 30º, nº 1, do Código Penal, faz-se por referência à pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos-típicos cometidos. Em termos gerais, o concurso poderá ser ideal (um mesmo facto viola vários bens jurídicos protegidos por diversas incriminações) ou real (vários factos violam vários bens jurídicos protegidos por diversas incriminações). Poderá, ainda, revelar-se heterogéneo (o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime cometidos) ou homogéneo (o número de crimes determina-se pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido).
No que concerne aos crimes que tutelam bens jurídicos eminentemente pessoais, como é o caso dos presentes ilícitos19 (apesar da proteção simultânea de bens jurídicos de diversa natureza, ora importa, em especial, a vida), sejam dolosos ou negligentes, cometidos por ação ou por omissão, a ponderação do bem jurídico exige obrigatoriamente a consideração da pluralidade de vítimas e, consequentemente, de resultados típicos, claro sinal da pluralidade de sentidos sociais do ilícito.
Assim sendo, quando uma única conduta produza diversas mortes ocorre uma situação de concurso efetivo de crimes, ideal e heterogéneo, nos termos que ficaram expostos. A pena aplicável encontra-se através do cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal. Desta forma, cumpre determinar a pena concreta que cabe a cada um dos crimes cometidos, nos termos do artº 71º do mesmo diploma legal, a que se segue a efetivação da moldura do concurso, cujo limite máximo reside na soma das penas parcelares e
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