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A ocupação inicial do espaço físico brasileiro, pelos europeus, oriundos da península ibérica, teve como fundamento o predomínio da coisa pública sobre a particular. O Estado português, com a finalidade de domínio, proibia o uso da terra se não estivesse de acordo com o seu projeto econômico, baseado na divisão em sesmarias, mediante concessões administrativas, dando origem ao capitalismo oligárquico brasileiro.
Com o fortalecimento deste tipo de capitalismo no Brasil, aparece o Estado liberal, inspirado nos ideais de liberdade divulgados nas revoluções americana e francesa. Outra fonte de inspiração foi a Constituição Napoleônica, de 1804, que objetivava proteger a propriedade privada, quase que integralmente, dos abusos do Estado.
Isso foi uma conquista de grande magnitude para a sociedade burguesa, que sofria com a insegurança do confisco de seus bens pelos soberanos dos Estados absolutistas, e, a partir de então, o absolutismo cede lugar ao Estado Constitucionalista, onde somente é possível a desapropriação de um bem com a devida indenização ao proprietário.
Após a crise do Estado liberal, novas ideias aparecem e tem início com a abolição da escravatura; o escravo, até então considerado propriedade, é libertado sem qualquer indenização ao seu antigo senhor. A partir desse período, o conceito de propriedade começa a sofrer algumas alterações com a importância produtiva vinculada à produção econômica e, ainda, o aparecimento da usucapião, bastante aplicada nos imóveis abandonados.
A consolidação dessa mudança no ordenamento jurídico brasileiro surge com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocasião em que a propriedade deixa de ser o núcleo desse contexto no âmbito jurídico nacional. A propriedade passa por várias mudanças até se restringir ao cumprimento da sua
função social, quando tratar-se de propriedade urbana, conforme inciso XXIII, do art. 5º, da Carta Magna brasileira e §2º, do art. 182.
A função social ultrapassa o limite de sua produtividade econômica, além de ser uma garantia de sua proteção, era justificada pelo direito a um trabalho digno, posição defendida por John Locke226, em substituição ao princípio do individualismo proprietário pelo da dignidade humana.
A Constituição Federal de 1988, em relação à propriedade rural, dita, no art. 186, que esta não deve prejudicar direitos trabalhistas e o meioambiente, por tratar-se de funções interligadas à própria dignidade humana. Neste caso, a finalidade é de um desenvolvimento sustentável, que tem por objetivo a proteção permanente de áreas essenciais ao equilíbrio ambiental de nossos inúmeros biomas, no intuito de favorecer o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
Mesmo cumprindo a função social, a propriedade não é isenta de desapropriação, uma vez que a utilidade pública prevalece, conforme reza o inciso XXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988227.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 reconhece e acolhe o movimento de socialização dos institutos jurídicos que teve início na Constituição de 1946, especificamente, no que diz respeito à propriedade privada, em seu artigo 147 que dispunha:
O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. (...).
A Constituição Federal de 1988 elevou a função social da propriedade a Princípio Constitucional com sua inserção no capítulo I, do Título VII Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, firmando:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
226Filósofo inglês e ideólogo do liberalismo, sendo considerado o principal representante do
empirismo britânico e um dos principais teóricos do contrato social; rejeitava a doutrina das ideias inatas e afirmava que todas as ideias tinham origem no que era percebido pelos sentidos.
227SANTOS, João Paulo de Faria. Reforma agrária e preço justo: função social da propriedade.
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
Nas palavras de Roxana Cardoso Borges,
O direito de propriedade, em sua concepção clássica, tem se mostrado muitas vezes inadequado para os anseios da sociedade atual. Com a evolução dos direitos e a emergência de categorias como os direitos coletivos e difusos, os interesses da sociedade como um todo, mesmo que seus titulares não possam ser individualmente identificados, devem prevalecer sobre os interesses particulares que, desta forma, precisam ser adaptados às características deste momento histórico 228.
A propriedade atual, seja ou não no Brasil, é um direito assegurado pelas Constituições e por leis hierarquicamente menores, e não foi fácil a conquista do direito de propriedade. Necessário mencionar que, para se chegar ao conceito e à tutela que a propriedade/proprietário apresenta nos dias atuais, foi percorrido um árduo caminho de lutas por dignidade plena e preservação dos direitos indispensáveis ao ser humano, tão somente por ser humano e incompleto; porém, devemos lembrar que a propriedade não se fundamenta somente no direito natural, é mais do que isso.
Nos dias atuais e após o advento da Carta Magna de 1988, não se pode entender a propriedade como um regime jurídico apenas subordinado ao Direito Civil, ao contrário,
Com o advento da Constituição da República de 1988 o direito de propriedade deixa de ter sua regulamentação exclusivamente privatista, baseada no Código Civil, e passa a ser um direito privado de interesse público, sendo as regras para o seu exercício determinadas pelo Direito Público e pelo Direito Privado. Este processo de publicização do direito de propriedade é fundamental para a implementação da legislação referente à proteção do meio ambiente, que impõe limites ao exercício daquele direito229.
A Constituição, em sintonia com o pensamento mundial contemporâneo, retirou do direito de propriedade o outrora e arcaico perfil egoístico e exclusivista,
228BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Função ambiental da propriedade. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1998. v. 9, p. 68.
passando a exigir que seja dada a toda propriedade privada uma função social, além de dar a esta função social uma nova aparência. Muito embora estivesse presente nos textos constitucionais brasileiros desde 1934, recebeu do Constituinte o status de Princípio Constitucional, e, a partir de então, exigindo que toda a legislação infraconstitucional reconstruísse e repensasse o conteúdo e estrutura do direito de propriedade.
Como demonstrado, com a Constituição Federal, a propriedade ganha nova função, expressa no Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no art. 5º, inciso XXII, que “é garantido o direito de propriedade”, e o inciso ulterior, regra que “a propriedade atenderá a sua função social”:
Capacidade do elemento funcional em alterar a estrutura do domínio “(...) e atuando como critério de valoração do exercício do direito, o qual deverá ser direcionado para o ‘massimo sociele”.230
Esta função social da propriedade, inicialmente tida como algo inusitado, intangível e sem qualquer aplicação prática, mais afeita à Filosofia do que ao Direito, ganhou corpo, passando a orientar e conduzir o legislador na construção do Código Civil de 2002. Muito mais em harmonia com a realidade social, estabeleceu limites a esta propriedade privada, de modo que hoje temos o que se pode entender por “propriedade função”, uma vez que a propriedade será respeitada somente se estiver cumprindo sua função social.
Apesar da definição de propriedade atual ser quase a mesma do Direito Romano, o novo Código Civil trata o assunto com mais severidade, garantindo, a princípio, a propriedade somente daqueles que a possuem justamente. Voltado para o século XXI, o artigo 1.228 do novo Código Civil, substituindo o antigo artigo 524 do Código Civil de 1916, de feição egoística e patrimonialista, dispõe sobre o direito de propriedade:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei
230TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3º ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
O novo código alterou profundamente a estrutura do direito de propriedade, indo além de simples modificação, abandonou um direito de propriedade absoluto, onde o seu titular reinava soberano sobre a sociedade, e a Lei lhe assegurava o direito de usar, gozar, dispor, sem qualquer tipo de limitações, para, em harmonia com o pensamento mundial contemporâneo, chegar a uma propriedade privada cujo uso facultado ao seu titular deve ser exercido em conformidade com as finalidades econômicas e sociais. Nesse contexto, não pode prejudicar a coletividade, devendo observar, também, a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e artístico, de maneira que temos uma “propriedade-função”, onde o direito de propriedade é protegido, desde que seu titular a utilize em proveito e interesse de desenvolvimento de toda a sociedade.