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4.1 Bakgrunnsinformasjon

4.1.4 Fartstid

3.8.1. Principais elementos legislativos

A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 2000, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, que teve por objetivo promover, através da cooperação entre os Estados, a prevenção e o combate eficaz ao crime organizado transnacional174. Um de seus objetivos centrais consistiu na imposição, aos Estados-Parte, da obrigação de criminalizar um conjunto de condutas, entre estas, incluindo, no artigo 5º, a participação em grupo criminoso organizado; no artigo 6º, a lavagem de dinheiro (branqueamento); ou, no artigo 8º, a corrupção.

Esta Convenção, que integra o “Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”175, igualmente prevê normas relativas à implementação de medidas de combate à lavagem de dinheiro e à corrupção (artigos 7º e 9º), competência

172em ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Relatório da Relatora Especial sobre

Formas Contemporâneas de Escravidão, incluindo suas causas e consequências sobre sua visita ao Brasil, cit., p. 26.

173THORSTENSEN, Vera. A OMC – Organização Mundial do Comércio e as negociações sobre

comércio, meio ambiente e padrões sociais. Revista Brasileira de Política Internacional, v. 41, n. 2, p. 29-58, 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbpi/v41n2/v41n2a03.pdf>. Acesso em: 21 set. 2012.

174PEREIRA, Sónia; VASCONCELOS, João. Combate ao tráfico de seres humanos e trabalho

forçado: estudo de casos e respostas de Portugal. Escritório da OIT em Lisboa; Organização

Internacional do Trabalho. Genebra: OIT, 2007. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/combate_traficohumano.pdf>.

175Aprovado em Portugal pela Resolução n.º 32/2004 da Assembleia da República, e ratificado

pelo Decreto n.º 19/2004 de 2 de Abril do Presidente da República. A Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional integra, igualmente, um segundo

Protocolo designado Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por via Terrestre,

Marítima ou Aérea. Esse texto refere-se ao Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, por este

jurisdicional (artigo 15º), extradição (artigo 16º), proteção de testemunhas (artigo 24º), assistência e proteção às vítimas (artigo 25º) ou prevenção da criminalidade organizada transnacional (artigo 31º).

Este Protocolo176 diz, ainda, conforme seu artigo 2º, que tem por objetivo prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, proteger e apoiar as suas vítimas, e promover a cooperação entre os Estados- Parte na concretização e efetividade desses objetivos, incluindo este Protocolo a primeira definição de tráfico de seres humanos aceito de forma consensual pela comunidade internacional177.

O Protocolo define, no seu artigo 3º, o tráfico de pessoas como o:

Recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração incluirá, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem, ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos.

Conforme o “Guia Legislativo para a Implementação do Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”, do Gabinete das Nações Unidas para o Crime e a Droga,178 o crime de tráfico de pessoas acima definido é constituído por três elementos cumulativos: a ação de recrutar, transportar, transferir, acolher ou alojar pessoas, e relativamente ao elemento de movimento do tráfico, quando da interpretação conjunta do Protocolo e da Convenção179.

De acordo com as notas interpretativas do Protocolo, o conceito de “abuso de situação de vulnerabilidade” incluiu todos os casos em que a vítima não dispõe de uma alternativa real e aceitável à submissão ao abuso180. Destaca-se, nos

176PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm>.

177A definição de tráfico de pessoas prevista pelo Protocolo constitui a base para a Decisão-

Quadro do Conselho a ser comentado na próxima seção.

178Gabinete das Nações Unidas para o Crime e a Droga, 2004. 179Em consonância com o previsto no artigo 1º do Protocolo. 180Gabinete das Nações Unidas para o Crime e a Droga, 2004.

termos do Protocolo, artigo 3º, alínea “b”, que o consentimento da vítima é irrelevante para a qualificação de uma conduta como tráfico de pessoas, sempre que presente na conduta do agente, um dos meios de coação acima descritos e, sempre que a vítima for menor de idade, o emprego de qualquer um dos meios de coação descritos será irrelevante na qualificação de uma conduta como tráfico de pessoas, conforme artigo 3º, alíneas “c” e “d”. E mais, para que este terceiro elemento constitutivo do tráfico de pessoas se cumpra, é irrelevante, e não necessária, a consumação da exploração da vítima, bastando demonstrar a intenção do agente de explorar o migrante, ou seja, basta a intenção de exploração.

Enquanto definição da atividade do traficante abrange o conceito de exploração, entre outros: a exploração da prostituição de outrem, ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados181, a escravatura182 ou práticas similares à escravatura183, a servidão ou a extração de órgãos.

De acordo com o Grupo de Especialistas sobre Tráfico de Pessoas da União Europeia184, o trabalho forçado constitui o elemento central do conceito, sendo que o que o Protocolo visa coibir é a violação dos direitos humanos das vítimas185.

Apesar de não se encontrar definido no Protocolo, são vários os instrumentos que concorrem para a sua interpretação. Destacaremos aqui os instrumentos aprovados no âmbito da OIT.

181O Protocolo parece proceder, através desta enumeração, a uma distinção entre exploração

sexual e trabalho forçado. De acordo com a Convenção (n.º 29) da OIT (Cfr. Supra Capítulo II, secção A, ponto 1.1.). Contudo, o conceito de trabalho forçado deverá ser entendido no sentido de incluir, igualmente, o trabalho sexual forçado (OIT 2005).

182O conceito de escravatura é definido pela Convenção sobre Escravatura de 1926, da Sociedade

das Nações, alterada pelo Protocolo de 1953 das Nações Unidas como o estatuto ou condição

de uma pessoa sobre a qual são exercidos algum ou todos os poderes decorrentes do direito de propriedade.

183O artigo 1º da Secção I da Convenção Suplementar das Nações Unidas de 1956 sobre a

Abolição da Escravatura, do Comércio Escravo, Instituições e Práticas Similares à Escravatura

não contém uma definição destas últimas. Enumera, contudo, realidades como a servidão, o casamento forçado, o trabalho como garantia de uma dívida que deverão ser consideradas práticas similares à escravatura.

184Criado em 25 de março de 2003, JO L79, 26.03.2003.

185EUROPEAN COMMISSION. Report of the Experts Group on Trafficking in Human Beings.

(Brussels, 22 December 2004). Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice_home/daphnetoolkit/files/projects/2002_188/int_report_expert_group _trafficking_2004.pdf>.

3.8.2. Definição e criminalização do tráfico de pessoas na União Europeia186

A União Europeia aprovou, ao abrigo do artigo 34º do Título VI187 do Tratado da União Europeia,188 a Decisão-Quadro do Conselho 2002/629 JAI, de 19 de julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos.

Nesta, o conceito de tráfico de pessoas é definido no seu artigo 1º como: O recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida e o subsequente acolhimento de uma pessoa, incluindo a troca ou a transferência do controle sobre ela exercido, sempre que:

- seja utilizada a coação, força ou ameaças, incluindo rapto; ou - seja utilizada manipulação ou fraude; ou

- haja abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade de tal ordem que essa pessoa não tenha alternativa real e aceitável senão submeter-se a esse abuso; ou

- sejam efetuados pagamentos ou recebidos benefícios para alcançar o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra pessoa, para efeitos de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, escravatura ou práticas semelhantes à escravatura ou para efeitos da exploração da prostituição de outrem, ou de outras formas de exploração sexual, incluindo a pornografia.

O Tratado de Roma,189 que criou a então CEE, contém vários dispositivos relativos à harmonização das políticas sociais, com o objetivo de diminuir as

186PEREIRA, Sónia; VASCONCELOS, João. A exploração laboral e o tráfico de imigrantes em

Portugal. In: ______; ______. Combate ao Tráfico de Seres Humanos e Trabalho Forçado: estudo de casos e respostas de Portugal. Escritório da OIT em Lisboa; Organização Internacional do Trabalho. Genebra: OIT, 2007. p. 212. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/combate_traficohumano.pdf>.

187Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal.

188Assinado aos 7 de fevereiro de 1992, entrou em vigor em 1 de novembro de 1993.

189Atualmente em vigor com o nome de Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia, é junto

com o Tratado da União Europeia um dos dois textos fundamentais das Instituições Europeias. O tratado estabelecia: União aduaneira: a CEE foi conhecida popularmente como o "Mercado Comum". Foi estabelecido um período transitório de 12 anos, no que deveriam desaparecer totalmente as barreiras alfandegárias entre os Estados membros. Política Agrícola Comum (PAC): esta medida estabeleceu a livre circulação dos produtos agrícolas dentro da CEE, assim como a adopção de políticas protecionistas, que permitiram aos agricultores europeus evitar a concorrência de produtos procedentes de outros países não pertencentes a CEE. Isto se conseguiu mediante a subvenção aos preços agrícolas. Desde então a PAC tem concentrado boa parte do Pressuposto comunitário. Este tratado estabeleceu a proibição de monopólios, a concessão de alguns privilégios comerciais às regiões ultraperiféricas da União Europeia, assim como algumas políticas comuns em transportes. Ante o êxito impulsionado pela maior fluidez dos intercâmbios comerciais, em 1 de julho de 1968, suprimiram todos os entraves internos entre os Estados membros, ao tempo que se adotou uma política aduaneira comum para todos os produtos procedentes de países não pertencentes a CEE. Este mercado comum afetava somente a livre circulação de bens. O livre movimento de pessoas, capitais e serviços teve que esperar ao Ato Único Europeu (AUE) de 1986, a fim de dar impulso para em 1992 estabelecer o mercado unificado.

disparidades do mercado de trabalho dos diversos Estados-Membros, e estabelecer condições de concorrência dentro da Comunidade.

Durante as negociações do Tratado de Maastricht190, a Comissão tentou incorporar uma parte social ao novo tratado, como modo a reforçar a dimensão social da nova união, mas, por objeção do Reino Unido, o texto foi removido do tratado e incorporado a um protocolo.

O Acordo sobre Política Social191 declara que a Comunidade e seus Estados membros devem ter como objetivo a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, a proteção social, o diálogo entre administração e o trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos, e o combate à exclusão social192. Indiretamente trata, assim, do combate ao trabalho escravo e trabalho forçado.

Apesar de o Tratado de Roma estabelecer a igualdade de pagamento, este não obriga a harmonização das políticas sociais de forma distinta ou anterior ao processo de liberalização dentro do mercado comum, mas mudanças ocorreram pressionadas pelo alargamento da CE, pelos diferentes custos de mão de obra, pelos altos níveis de desemprego e, ainda, pela estagnação dos níveis salariais.

Apesar dos consideráveis recursos já gastos em programas antitráfico no Sudeste da Europa, recente avaliação de seu impacto mostrou que muito pouco tem sido feito para evitar que migrantes caiam nas mãos de traficantes. Apesar de algumas campanhas de conscientização, muitas vezes limitadas ao tráfico de mulheres, existe ainda a necessidade de criação e implementação de estratégias mais amplas e urgentes que considerem o tráfico como consequência de um processo de globalização e migração mal gerenciado.

190O Tratado de Maastricht, também conhecido como Tratado da União Europeia (TUE), foi

assinado a 7 de fevereiro de 1992, na cidade holandesa de Maastricht. O Tratado de Maastricht foi um marco significativo no processo de unificação europeia, fixando que à integração econômica até então existente entre diversos países europeus se somaria uma unificação política. O seu resultado mais evidente foi a substituição da denominação Comunidade

Europeia pelo termo atual União Europeia.

191EUR-LEX. Tratado de Amesterdã que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que

instituem as Comunidades Europeias e alguns Actos relativos a esses Tratados. (97/C 340/01). Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/dat/11997D/htm/11997D.html#0001010001>.

192O Tratado de Amsterdã foi aprovado pelo Conselho Europeu de Amsterdã (16 e 17 de junho de

1997) e assinado em 2 de outubro de 1997 pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos quinze países membros da União Europeia. Entrou em vigor a 1 de maio de 1999, depois de ratificado por todos os estados membros de acordo com as suas normas constitucionais.

Muitos dos países de origem no Sudeste Europeu têm avançado nessa direção e outras regiões poderiam beneficiar-se de sua experiência. Na Europa, a Albânia, a República da Moldávia, a Romênia e Ucrânia têm sido identificadas como importantes países-fonte de vítimas do tráfico e trabalho escravo, pois, nesses países, significativa parcela da população vive abaixo da linha internacional de pobreza.

Baseado em amostra de 644 migrantes retornados do Leste e Sudeste da Europa, o estudo da OIT demonstra que 51% das vítimas de trabalho forçado descreviam sua situação anterior à migração, como pobres vivendo abaixo da linha de pobreza internacional.

Isso é confirmado pelas conclusões do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), sobre a incidência global de tráfico de pessoas; seu banco de dados demonstra que essas pessoas são traficadas principalmente de regiões menos desenvolvidas do mundo, como a África, Ásia e a Comunidade de Estados Independentes (CEI), e que os países industrializados são o destino final da maioria dessas vítimas traficadas193.