Souza (2006) nos mostra que os levantamentos sobre crimes e as reformas na polícia na década de 30 do século XX eram pensados pelas elites políticas, autoridades e juristas republicanos de maneira diferenciada: os crimes violentos seriam produzidos por imigrantes e pela dissolução dos costumes promovida pela aglomeração humana nas cidades.
Em contrapartida, as estatísticas apontadas pelo autor revelam que o grosso das prisões resultava de conflitos cotidianos, gerados, como o autor sugere, por uma quantidade enorme de fatores econômicos, sociais, culturais e políticos.
A prática e o discurso realizavam ali a sua natureza: a da incongruência. Formava-se, por um lado, um cientificismo da polícia e do criminoso em favor da civilização e combate ao crime de sangue, embora o policiamento preventivo tivesse mais efeito sobre os costumes populares e os crimes mais comuns fossem furtivos.
Em relação aos mecanismos policiais, utilizavam-se informações de pessoas criminosas habituais e reincidentes para aumentar o número de chances de condenação. Os privilegiados dessa fila eram indivíduos mais policiáveis (SOUZA, 2006): anarquistas, ex-escravos,
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trabalhadores ocasionais, bêbados e prostitutas. Certos bairros também eram mais desconfiantes.
De acordo com esse autor, o estabelecimento da República no Brasil foi o momento propulsor do papel extralegal da ação policial. Emaranhada em o discurso criminológico nacional, mas cujas referências eram de outros países, e uma nova situação social, a polícia lançava sua tradição de representação: uma forma de justiça rápida e desigual para grande parte da população.
Como sugere Rolim (1999), existiu, a partir do século XX, após o fim do Estado-Novo e fim da Segunda Guerra Mundial, uma culpabilização da pobreza no pensamento jurídico- penal brasileiro. Portanto, se antes a prática de vigilância policial já pressupunha a ideia de pessoas mais policiáveis que outras, a partir de novos processos, globais e nacionais, essas tendências em relação ao outro como criminoso passaram a ficar mais sólidas e tornaram-se mais complexas. As frustrações sociais nesse período perduraram e a classe de criminosos no pensamento jurídico-penal brasileiro tornava-se mais aparente e certeira: eram os pobres.
Após dois marcos sociais, o fim do Estado Novo e da Segunda Grande Guerra, sensações e expectativas, bem como na Proclamação da República, sobre mudanças na sociedade brasileira, influenciaram as reflexões jurídicas sobre o crime e seus sujeitos.
Nesse novo período a ser abordado, é possível falar sobre uma crença, por parte das populações urbanas, de uma integração breve ao Primeiro Mundo. A década de 50 foi o momento de pavimentações nacionais, implantações de sistema de esgoto e uma arquitetura moderna. Ao mesmo tempo, havia outro cenário dentro e fora desse grande palco.
As classes populares tinham dificuldades de oportunidade de emprego estável e oscilavam entre o desemprego e subemprego. Entre 1950 e 1980 o Brasil, se tornaria uma sociedade urbano-industrial numa estrutura marcada por desequilíbrios e desigualdades.
Os movimentos migratórios aos centros urbanos, em busca da modernização, ocultavam condições adversas e os segmentos sociais recém-chegados do campo às cidades, nas décadas de 1940 e 1950, se fixaram muitas vezes em condições de autoconstrução em terrenos periféricos.
Na cidade de São Paulo, foi nesse período que surgiram as primeiras favelas em terrenos públicos próximos à região central da cidade. Essas favelas passaram a receber não somente os recém-chegados do campo, mas também pessoas despejadas, consequência da crise de moradia do pós-guerra.
Um dos marcos da história da cidade São Paulo, nesse período, é a impossibilidade de habitação das classes populares em locais com infraestrutura urbana, moderna.
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Os centros urbanos brasileiros tinham, no mínimo, duas esferas dessa modernização. Enquanto as classes dominantes usufruíam dos “anos dourados”, havia grande parte da população excluída desse milagre. Uma nova realidade surgia a partir dessa diferenciação de realidades e jogo de permanência de ausência às classes pobres.
Ao mesmo tempo, a presença maciça de classes populares, indesejável mas inevitável, gerou uma apreensão social. A imprensa passou a destacar mais a violência urbana no ano de 1953, sob um discurso de temor de perda de quebra de valores e desagregação (VENTURA apud ROLIM, 1999, p. 184).
A exclusão dos segmentos populares no país foi percebida e problematizada pelo pensamento social brasileiro, sob o mandato de teorias internacionais a respeito da marginalidade, ou seja, abordagens sobre outros contextos sociais.
Os Estados Unidos foram os pioneiros teóricos de marginalidade, mas sob a luz da imigração e integração no país em 1920. O contato com duas culturas seria propulsor de uma crise dos indivíduos que, consequentemente, os tornaria marginais.
É importante frisar que a identidade nacional carrega mais que significados políticos, ela produz sentidos por um sistema de representação cultural. A cultura nacional é uma consequência da industrialização e um dispositivo da modernidade. Funcionaria como uma estratégia.
Nas teorias brasileiras sobre marginalidade, o pressuposto e sujeito da “ocupação” não deixam de ser migrantes. Embora não estrangeiros, eram migrantes do campo chegando às cidades. Nacionalmente, a marginalidade foi concebida como um problema resultante de uma assimilação deficiente dos padrões modernos em certos segmentos sociais: as classes populares. Essas eram vistas como um segmento caracterizado pela carência e desvio, por não terem incorporado a modernidade. Esse pensamento desdobrou-se, em consequência, nas ideias jurídico-penais nacionais, que passaram a objetivar um traço sobre a conduta e comportamento dos marginais.
O traço que precisava ser percorrido referia-se ao temperamento do marginal, conduta anterior ou subsequente ao crime, numa lógica semelhante à que Foucault esclareceu e já foi mencionada aqui, a da formação da figura delinquente. Nesse sentido, a delinquência foi uma construção a respeito de um discurso e a figura do marginal é uma concretização de tal processo experimental.
Os operadores jurídicos da época, ao pensarem o criminoso, se opuseram a teorias criminológicas lombrosianas, que, em âmbito nacional, foram disseminadas através de Nina
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Rodrigues. A questão e origem racial, como determinantes na conduta do indivíduo, eram duvidosas nessa corrente.
Por outro lado, segundo o autor, embora a biologia evolucionista de Césare Lombroso não estivesse mais em questão, entre os operadores jurídicos desse período, justamente essa ausência auxiliou na boa recepção de ideias ligadas a um nascimento de criminalidade através da família.
“As causas sociais da criminalidade, portanto, não estavam sendo mais alicerçadas nas teorias criminológicas do início do século XX” (ROLIM, 1999, p.188)
Um operador jurídico penal da época, citado por Colim, Nélson Hungria, teria sido pioneiro em romper, no Brasil, com o paradigma da explicação dos indivíduos a partir das teorias biológicas, argumentando que a definição de grupos segundo fenótipos eliminaria a possibilidade de se pensar o indivíduo no exercício de cidadania.
Essa promessa jurídica contrastava com a comprovação científica da desigualdade biológica. Portanto, o pensamento jurídico-penal no pós Segunda Guerra Mundial contou com teorias interpretativas do Brasil ao longo das décadas de 20 e 30.
As classes populares passaram a ser analisadas pelos operadores jurídicos a partir de seu diálogo com o pensamento social brasileiro. Havia ali uma mudança de paradigma no pensamento jurídico-penal, através dessa leitura das causas sociais da criminalidade.
Uma consequência, na prática de análise, foi a consideração da vida passada para a verificação de uma culpabilidade. Os segmentos sociais infratores seriam responsáveis por uma quantidade intensa de crimes, porque teriam sido abandonados no início do regime republicano. O comportamento antijurídico e antissocial do negro no país passou a ser concebido como um desajuste às necessidades modernas.
Dessa maneira, o paradigma mudou a herança brasileira. Esta não era mais racial e biológica no pensamento jurídico-legal, mas de padrões socioculturais. A família depravada, conforme mencionado anteriormente, passa a rondar o imaginário social nesse período.
Os padrões socioculturais basearam o paradigma da culpabilização da pobreza no discurso jurídico-penal brasileiro e, contemporaneamente, perpetua e ronda as filas prisionais (CUNHA, 2002), ligadas às regiões periféricas e caracterizadas pelas classes populares.