Considerando o estudo de prisão uma maneira de verificar dinâmicas da estratificação social numa sociedade dividida em classes, podemos partir do Direito moderno e de sua principal questão, a propriedade, como consequência da ascensão burguesa nas definições de liberdade. Na abordagem de Foucault sobre punição, em Vigiar e Punir, nesta mesma transição histórica, um novo poder de classe foi desenvolvido: a colonização da instituição jurídica.
Nesse sentido, as filas prisionais contemporâneas (CUNHA, 1987) são baseadas em uma divisão de classes, e também de luta, como referiu Marx, oriunda desse período e, de certa forma, lembram aglomerados geográficos aos quais a criminologia clássica atribuiu riscos de criminalidade em potencial e determinista, as periferias urbanas. O período da solidificação da sociologia e de mudanças sociais permeou reflexões sobre criminalidade.
Na modernidade, a prisão já não era novidade, já que no período medieval as prisões serviam como momento de a pessoa criminosa aguardar sua pena, podendo ser esta paga através de trabalho forçado ou capital. Porém, foi no século XVIII que a prisão passou a ser o espaço de pagamento da pena, a privação da liberdade. Com esse processo, as penas anteriores foram sendo substituídas na centralidade da punição.
A prisão tornou-se a peça chave no conjunto de punições e marcou um ponto importante na história da justiça penal: seu acesso à humanidade (FOUCAULT, 2009). Na transição dos séculos XVIII e XIX, o poder de punição passa a ser definido por uma nova legislação. Tratar- se-ia de uma função geral da sociedade. O aparelho judiciário conquistado foi apresentado como autônomo e igualitário, mas era investido por assimetrias das sujeições disciplinares.
Um duplo fundamento, jurídico-econômico e técnico-disciplinar, mostrou e defendeu a prisão como a forma mais civilizada de todas as penas, assim como a mais imediata. Essa duplicidade no funcionamento teve uma eficácia dupla também, uma punição imediata e sólida. A pena encarcerada, desde o início do século XIX, conseguiu recobrir não somente a privação de liberdade, como a transformação técnica dos indivíduos.
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Segundo Foucault, a obviedade da prisão se fundamenta primeiramente na forma simples da privação da liberdade. Nessa sociedade, moderna, a liberdade é um bem pertencente a todos os seus entes e existente por um sentimento universal e constante. Sua perda teria, assim, o mesmo preço para todos, e diferente e melhor que a multa, é o castigo igualitário.
Em seguida a prisão, que possibilitou quantificar exatamente a pena, atingiu uma forma salário, o que constituiu, nas sociedades industriais, sua obviedade econômica. É nessa retirada de tempo do condenado que a prisão traduz concretamente a ideia de uma infração que lesou, além da vítima, a sociedade inteira: “Daí a expressão tão frequente, e que está de acordo com as punições (...) de que a pessoa está presa para pagar sua dívida. A prisão é natural como é natural na nossa sociedade o uso do tempo para medir as trocas” (FOUCAULT, 2009, p. 231). Além da privação da liberdade, sucesso e ação imediata, outra característica passou a fazer parte da instituição carcerária, numa velocidade menor, conforme o processo de sua consolidação entre os séculos XIX e XX. A prisão tornou-se um instrumento de modulação da pena. A sua eficácia na tarefa regeneradora à sociedade se consolidaria através desse controle, que se ajustou à transformação útil do detento no decorrer de sua condenação:
Se a pena deve ser individualizada, não é a partir do indivíduo-infrator, sujeito jurídico de seu ato, autor responsável do delito, mas a partir do indivíduo punido, objeto de uma matéria controlada de transformação, o indivíduo em detenção inserido no aparelho carcerário, modificado por este ou a ele reagindo (FOUCAULT, 2009, p. 232)
Essa espécie de duplicidade julgadora, cujo objetivo é acompanhar a regeneração do apenado, dá e instaura a autonomia do julgamento penitenciário, e, segundo Foucault, a avaliação do tribunal não passa de uma maneira de prejulgar. O juiz, assim, precisa de um controle retificado das avaliações do julgamento penitenciário. E justamente aqui pôde e foi instaurado o conjunto de excessos em relação à detenção legal do carcerário em relação ao judiciário.
Foucault pontua que, no século XIX, esse processo, em que a penitenciária adquiriu sua função, legitimação e importância social, resultou numa nova criação: o juiz da aplicação de penas.
Além da execução da pena, tornou-se a prisão local de observação dos indivíduos punidos, mas, para além de vigilância. Também foi instaurada a necessidade de conhecimento de cada detento, seu comportamento, disposições profundas e progressiva melhora, transformando esse espaço em um local de formação para um saber clínico sobre os condenados.
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O Panóptico penitenciário, além de arquitetônico e facilitador de vigilância visual e controle, é também um sistema de documentação individualizante e permanente e objetiva fazer da prisão um local de constituição de um saber que serve de princípio e regulamento para o exercício da prática penitenciária.
Nessa observação e registro, outras variáveis são levadas em conta, as quais, no início do processo regenerador da pessoa apenada, não foram consideradas. Em outras palavras, se das mãos da justiça a prisão recebeu um infrator, de acordo com esse processo, a instituição carcerária tem o objetivo de acompanhar um delinquente. Essa nova personagem criada não tem seu ato criminoso como a grande prioridade de análise, mas sim sua vida toda.
A operação penitenciária deve totalizar a existência desse indivíduo, tornando seu espaço físico palco para um teatro artificial e coercitivo. Os laudos e acompanhamentos são fabricações de biografias e mapeamentos de estágios da delinquência e, incisivamente, da afinidade do criminoso com seu crime. A figura delinquente é, por excelência, manifestação do fenômeno global de criminalidade: “A técnica penitenciária e o homem delinquente são de algum modo irmãos gêmeos” (FOUCAULT, 2009, p. 241)
A justiça penal definida no século XVIII pelos reformadores traçou duas linhas divergentes de objetivação do criminoso: a dos caídos do pacto social, série dos monstros, e a do sujeito jurídico requalificado pela punição. A criação do sujeito delinquente, entretanto, permitiu a união das duas linhas e a formação de um indivíduo no qual o infrator da lei e o objeto de uma técnica científica se superpõem, sob o crivo da medicina, psicologia e criminologia.