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Metodisk kvalitet

Del I Årsrapport

5. Metodisk kvalitet

Antes de procedermos à contextualização do direito à segurança social no seio da nossa ordem jurídica, afere-se essencial defini-lo e caracterizá-lo.

Desde logo, não se pode confundir o direito à segurança social com o direito da segurança social. O primeiro é um direito fundamental constitucionalmente previsto e, por isso, um direito das pessoas. Já o segundo, recorrendo ao conceito defendido por Conceição Apelles, corresponde ao “conjunto de normas jurídicas que regulam as

medidas destinadas à gestão, prevenção e reparação dos riscos pessoais e efectivadas pela atribuição de prestações individualizadas e economicamente avaliáveis”63. Desse passo, enquanto o direito à segurança social é um direito que nos é legalmente conferido enquanto membros da sociedade, o direito da segurança social é o conjunto de preceitos normativos que regulamentam a concretização daquele.

Mas, em que consiste concretamente o direito à segurança social? É um direito irrenunciável, atribuído pela nossa Constituição, cuja missão consiste em promover a melhoria dos níveis de proteção e equidade social e com isso conceder aos seus titulares o acesso a um mínimo de condições de vida64. Esta proteção apesar de abranger todas as pessoas, está delimitada aos casos de carência que podem ser de diversa índole conforme constataremos posteriormente.

Perante a função deste direito constitucional, é nosso entendimento firmar a sua essência em três princípios que, a nosso ver, são aqueles que melhor caracterizam o direito à segurança social. Falamos dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da coesão intergeracional.

63 Cf. J.B. Conceição Apelles, Segurança Social: Manual Prático, 7.ª edição, Lisboa, Rei dos Livros, 2001, pág.492.

64 Esse valor “mínimo” de condições de vida varia consoante a sociedade, as fontes de rendimento e as necessidades a satisfazer. Por exemplo, duas pessoas que vivam em situação de carência, não podendo trabalhar em virtude de doença crónica, em que uma integra um agregado familiar que aufere rendimentos e a outra que não integra qualquer agregado familiar e não tem outro meio de sustento, não estão em patamar de igualdade. As necessidades e as fontes de rendimento de ambas são distintas, logo, o mínimo terá de ser adaptado.

47 O princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa, constitui o principal pilar do nosso ordenamento jurídico e, consequentemente, dos direitos constitucionais, incluindo do direito à segurança social. Inerente a este primórdio está o direito a um mínimo de existência condigna, o qual se traduz no dever de o Estado garantir a todos, nos vários âmbitos de atuação (saúde, educação, segurança social), o mínimo de condições que permitam uma vida social digna do ser humano. No caso do direito à segurança social, Vieira de Andrade pronuncia-se sobre este tema aquando da anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/0265. Ao longo da análise, o autor realça o papel do Estado enquanto promotor do direito ao mínimo de existência condigna caracterizando-o como direito fundamental que confere à população o “direito a prestações estaduais positivas

em situação de necessidade”. Trata-se de conceder ajudas sociais de cariz económico a

quem se encontre numa situação de carência e vulnerabilidade no intuito de conferir a independência e liberdade necessárias à concretização da dignidade66. Deste feito, a execução do direito à segurança social implica uma atuação do Estado sempre subordinada ao princípio da dignidade da pessoa humana e seu corolário, o direito ao mínimo de existência condigna, os quais estão intrinsecamente interligados.

Também os princípios da solidariedade e da coesão intergeracional têm um papel preponderante na execução do direito à segurança social. Com as suas funções mais ligadas ao sistema de segurança social, conforme será exposto adiante, ambos são sinónimos do direito à segurança social, na medida em que remetem imediatamente para as ideias de entreajuda e equidade sociais bem como de equilíbrio entre gerações.

65 O Acórdão n.º 509/02 é proferido em sede de fiscalização preventiva requerida pelo Presidente da República, relativamente à norma do art.º 4.º n.º 1 do Decreto da Assembleia da República n.º 18/IX de 22 de novembro de 2002 que revoga o rendimento mínimo garantido (RMG) e cria o rendimento social de inserção (RSI). Esta alteração suscita algumas dúvidas quanto ao respeito pelos princípios da igualdade e proibição do retrocesso social, uma vez que implica uma divergência quanto aos seus titulares. O RMG abrange todos os jovens com idade igual ou superior a 18 anos ao passo que o RSI destina-se apenas aos jovens com idade igual ou superior a 25 anos, ressalvando os casos dos jovens entre 18 e 25 anos que tenham encargos familiares. Apesar da limitação imposta, o Tribunal Constitucional entende não haver violação dos princípios questionados, mas sim um incumprimento do direito ao mínimo de existência condigna. Desta forma, pronuncia-se pela inconstitucionalidade do diploma não pelo facto de deixar de fora os jovens em situação de carência entre os 18 e 25 anos que não tenham encargos, mas por não existir qualquer outro meio prestativo por parte do Estado (bolsas de estudo, de estágio ou de formação profissional) que possa garantir um nível mínimo de condições de vida a estes cidadãos compreendidos nessa faixa etária. Não sendo abrangidos pelo Rendimento Social de Inserção, não dispõem de outros meios de subsistência e o direito ao mínimo de existência condigna é desrespeitado. Assim há uma inconstitucionalidade na medida em que um direito de todos que não é concretizado. Por seu lado Vieira de Andrade entende que se trata de uma omissão legislativa e, como tal, o diploma deveria ter sido avaliado com base na inconstitucionalidade por omissão (art.º 283.ºCRP) e provados os requisitos– que por sinal não estão preenchidos. Nesse sentido, o autor destaca a inexistência de uma norma constitucional que exija especificamente um subsídio do tipo do RSI e ainda o facto de esta prestação não ser o único instrumento de concretização do direito à segurança social nem ao mínimo de existência condigna. Contudo, entende tratar-se de uma omissão relativa, porque o Decreto-Lei não exclui todos os jovens entre os 18 e os 25 anos, apenas os que não tenham encargos familiares.

66 Uma manifestação clara destas ajudas sociais que proporcionam o mínimo de existência condigna é o rendimento social de inserção (RSI), entre outras, como por exemplo o subsídio social de desemprego, que visa compensar a falta de remuneração dos trabalhadores em situação de desemprego involuntário.

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