Del I Årsrapport
3. Resultater
3.2 Årskontroll 2016 - Kvalitetsundersøkelse
Apesar de a Lei-quadro estudada ser de âmbito geral, colocando os Institutos Públicos num só e único elemento, do ponto de vista doutrinal existem classes com base no seu regime por um lado, e por outro, no fim a que se destinam. Relativamente à primeira categoria, Freitas do Amaral, José Figueiredo Dias e Vieira de Andrade32, dividem os institutos públicos em três grupos, designadamente:
Os serviços personalizados: são serviços públicos administrativos legalmente dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, o que lhes confere uma certa independência no exercício das suas funções. Tratam-se de verdadeiros departamentos administrativos do tipo direções gerais. São exemplos o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P (IVV, I.P), responsável por coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola33; o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P (IEFP, I.P), que visa promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego através da execução de políticas ativas de emprego34; o Instituto Nacional de Estatísticas, I.P (INE, I.P), que tem por missão produzir e divulgar a informação estatística oficial35; o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P (LNEC, I.P), cuja
32 Ver Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I. 3.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 366 a 373; José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Reimpressão, Coimbra, Almedina, 2006, pág.53; José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2.ª Edição, Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011, págs.91 e 92.
33 Artigos 1.º e 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 66/2012 de 16 de março, publicado em Diário da República, 1.ª série, N.º 55. Relativamente a este instituto público (entre outros, o Instituto do Vinho do Porto, o Instituto de Proteção da Produção Agro Alimentar), Marcello Caetano defende pertencer a uma subespécie dos serviços personalizados, denominados de organismos de coordenação económica, criados no intuito de reforçar a intervenção do Estado no domínio do comércio externo. A sua função consiste em coordenar e regular o exercício de determinadas atividades economicamente relevantes, como seja a produção ou comércio (importação ou exportação) de produtos (produção nacional) com impacto na economia do país e, por isso, estão sujeitos a uma fiscalização mais apertada do Estado (vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª edição, Tomo I, Coimbra, Almedina, 1980, pág.373 a 376).
34 Art.º 1.º n.º 1 e art.º 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 143/2012 de 11 de julho, publicado em Diário da República, 1.ª série, N.º 133 e art.º 18º do Decreto-Lei 167-C/2013 de 31 de dezembro, que estabelece a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
33 finalidade é empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas que levem ao progresso e à boa prática da engenharia civil36; e o Instituto da Segurança Social, I.P (ISS, I.P), objeto deste labor, que existe com o intuito de gerir os regimes de segurança social37 como será desenvolvido mais adiante.
As fundações públicas: são pessoas coletivas públicas dotadas de personalidade jurídica e identificadas como patrimónios autónomos cuja administração e gestão destina- se à satisfação de necessidades coletivas peculiares. São exemplos a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P, cuja finalidade é desenvolver, financiar e avaliar as instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todas as áreas da ciência e da tecnologia38; a Fundação CEFA que, sucedendo ao antigo Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., pretende aperfeiçoar e modernizar a administração autárquica39.
Os estabelecimentos públicos: são instituições de índole cultural ou social, prestadoras de serviços, geralmente abertas ao público. É o caso das Universidades Públicas, Institutos Politécnicos Públicos, centros de investigação científica, hospitais públicos, bibliotecas, museus, entre outros, desde que detenham personalidade jurídica e não estejam sujeitos a uma organização empresarial.
Já em matéria de finalidades, podem ser vários os motivos que determinam a existência destas entidades públicas. João Caupers40 defende serem de quatro tipos, sendo certo que alguns institutos públicos podem dedicar-se a mais que uma tarefa e por isso, enquadrarem-se em mais do que uma categoria41. Neste sentido, podem ser:
De prestação: quando existem para satisfazer as necessidades da população por meio da prestação de serviços. É o caso dos hospitais públicos, desde que não sejam empresas, cuja principal função é prestar cuidados de saúde; as instituições de segurança social, que são criadas para ajudar as pessoas mais carenciadas; e as universidades e as
36 Art.º 1.º n.º 1 e art.º 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 157/2012 de 18 de julho, publicado em Diário da República, 1.ª série, N.º 138. 37 Art.º 1º n.º 1 e art.º 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 83/2012 de 20 de março, publicado em Diário da República, 1.ª série, N.º 65. 38 Art.º 1.º n.º 1 e art.º 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 55/2013 de 17 de abril, publicado em Diário da República, 1.ª série, N.º 75. 39 Art.º 2.º n.º 1 e artigos 3.º e 5.º do Decreto-lei n.º 98/2009 de 28 de abril, publicado em Diário da República, 1.ª série, N.º 82, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 92 /2012 de 16 de abril.
40 Ver Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I. 3.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2006, pág. 369 e ainda João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 9.ª Edição, Lisboa, Âncora Editora, 2007, págs.101 e 102.
41 Esta situação é frequente entre os institutos públicos reguladores e fiscalizadores. São exemplos o INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P, cuja função é regular e supervisionar os sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde (art.º 1.º n.º 1 e art.º 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 46/2012 de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 97/2015, de 01 de Junho que cria o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde) e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), responsável por regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário (arts.°1.° e 3.° do Decreto-Lei n.°232/, de 13 de Outubro).
34 escolas de ensino superior politécnico, cuja razão de ser consiste em facultar a todos o acesso ao ensino.
Reguladores: cuja principal tarefa é averiguar se uma certa atividade privada reúne as condições adequadas para a desenvolver. O seu ponto de atuação é criar o enquadramento jurídico da atividade em estudo, a qual, na maioria das vezes, é de âmbito económico.
Fiscalizadores: em que a sua função é controlar, inspecionar e avaliar os riscos que advêm de uma determinada atividade privada.
De infraestruturas: tal como o nome indica, são responsáveis pela área das infraestruturas, mais concretamente, no que respeita a sua construção e manutenção ou financiamento. Temos como exemplo o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ).
Face ao exposto e tendo em consideração que o cerne do presente estudo é o Instituto da Segurança Social podemos, desde já e antes de prosseguirmos, identificá-lo como sendo um serviço personalizado, cujo fundamento da sua existência é prestar serviços no âmbito social.
Assim, analisemos este instituto público à luz da sua regulação específica de modo a entendermos melhor a sua essência, objetivos e estrutura.