A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador, que pode ser oferecido pelo Ministério Público ou pelo querelante, caso o acusado tenha sido denunciado
por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. Além disso, devem estar presentes os demais requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, consoante o art. 77 do Código Penal. Sua previsão encontra-se no art. 89 da Lei nº 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Em relação à transação penal, entende-se como um acordo celebrado entre o Ministério Público, tratando-se de ação penal pública, ou entre o querelante, tratando-se de ação penal privada, e o indivíduo indicado como autor do crime. Por meio dessa, a acusação, antes de oferecida a denúncia ou queixa-crime, propõe ao investigado que ele, embora não tenha sido ainda condenado, aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa, favorecendo-se, em contrapartida, da ação penal que sequer é proposta e da inexistência de processo criminal. O instituto da transação penal está previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Quanto à Lei Maria da Penha, sabe-se que a apuração do delito, caso a mulher tenha sido vítima de violência doméstica e familiar, obedecerá ao rito da aludida Lei e, subsidiariamente, ao do Código de Processo Penal e demais leis processuais penais, naquilo que lhe for compatível. Por esse motivo, o réu que praticou tal violência contra a mulher não pode ser beneficiado com a suspensão condicional do processo ou com a transação penal, uma vez que tais institutos não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei nº 11.340/06.
Restou evidenciado que a suspensão condicional do processo e a transação penal têm previsão na Lei nº 9.099/95. Sem embargo, a Lei Maria da Penha proíbe expressamente a aplicação da lei supracitada para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O questionamento a respeito da constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha e da possibilidade do legislador proibir tal ato, foi encerrado no momento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do artigo e declarou que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei nº 9.099/9522. Observe-se a ementa do acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à inaplicabilidade de tais institutos:
TJMS-015873 - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)- PEDIDO QUE VISA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E VEROSSÍMIL - CONDENAÇÃO MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. Aos que praticam os delitos previstos na Lei Maria da Penha é vedado a concessão dos benefícios constantes na Lei 9.099/95, consoante artigo 41 da Lei 11.340/06. Inviável falar em absolvição se a palavra da vítima está corroborada pela prova testemunhal, formando um conjunto probatório seguro e harmonioso, máxime em crimes que envolvem Violência Doméstica, praticados, quase sempre, no âmbito familiar. (MATO GROSSO DO SUL, 2010, grifo nosso).
Outra discussão que se iniciou dentro da temática foi sobre a palavra “crimes” mencionada no artigo 41 da Lei, a qual levou algumas pessoas a acreditarem que se o agente praticasse uma contravenção penal com violência doméstica, como vias de fato, seria possível a aplicação da Lei nº 9.099/95, sendo a transação penal, dessa forma, cabível. Ocorre que a transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Certamente, a interpretação literal do art. 41 da Lei Maria da Penha poderia induzir, em uma rápida análise, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Todavia, em uma interpretação que atenda aos fins sociais aos quais a Lei destinou-se, deve-se concluir que o art. 41 da Lei 11.340/06 afasta a Lei 9.099/95 tanto em relação aos crimes quanto as contravenções penais praticadas contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Em uma perspectiva parcialmente contrária, Pacelli defende que as disposições da Lei dos Juizados Especiais não podem ser aplicadas aos fatos definidos como
22 Súmula 536 do STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de
delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0>. Acesso em 27 de mai. 2018.
crimes, mas para as contravenções penais seriam, sim, cabíveis (2015, p. 779).
Dessarte, a Lei nº 9.099/95 não se aplica, em hipótese alguma, em casos referentes à Lei Maria da Penha. Ademais, nenhuma disposição contida naquela poderá ser utilizada para delitos praticados com violência doméstica, a exemplo da composição civil dos danos e do termo circunstanciado de ocorrência como substituto do flagrante.
4.2 A natureza da ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a