O caso específico permite evidenciar quais medidas protetivas de urgência são mais adequadas. Há medidas contra o agressor e medidas em benefício da mulher26. As primeiras tratam do afastamento do investigado do local ou do lar onde convive com a agredida, da proibição de aproximar-se ou frequentar determinados lugares, como o local de trabalho ou até mesmo a residência da vítima, entre outras determinações previstas no art. 2227 da Lei nº 11.340/06:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
26Além dessas, há medidas de acesso a serviços de contracepção de emergência que previnem a contaminação
de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente os serviços de contracepção à profilaxia da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Inseridas no art. 9º da Lei, essas medidas são providências para a inclusão da vítima em programa de assistência.
27O inciso V do art. 22 da Lei supracitada propõe o fim das relações nas quais persista a situação de violência
pelo motivo financeiro ou de ameaça de abandono financeiro, sendo um instrumento capaz de impor limites ao poder econômico do autor da violência doméstica.
Essas medidas foram criadas para prevenir que o agressor tenha acesso à vítima, inibindo possíveis agressões, evitando-se o crime de feminicídio e obstando a destruição dos bens em comum do casal, além de se comprometerem com a saúde física e psicológica da mulher a partir do momento no qual tenta evitar a reincidência da violência. Se essas demandas fossem remetidas às Varas de Família, Cíveis ou Criminais, seria inviável a urgência característica de tais medidas. Observe decisão do STJ acerca da restrição moderada do direito de ir e vir do investigado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
(STJ - RHC: 34035 AL 2012/0213979-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013).
Em relação às medidas protetivas de urgência à ofendida, estas têm natureza civil e visam prestar atendimento qualificado às vítimas. Como exemplo, tem-se o encaminhamento a programas de proteção e atendimento à mulher em situação de violência, a garantia de retorno ao lar (após ser determinado o afastamento do agressor), e o direito de a vítima sair da casa com seus filhos, caso haja perigo em sua permanência, com o afastamento ou prisão do agressor. Sempre que considerar necessário, o Magistrado poderá requisitar, a qualquer tempo, o auxílio da força policial para garantir a execução das medidas protetivas.
As medidas presentes no artigo 24 da Lei Maria da Penha28 pretendem proteger o patrimônio particular ou comum da mulher. Essa proteção se dá por meio de ações como
28 Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da
mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I- restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II- proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III- suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV- prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo (Art. 24, Lei nº 11.340/06).
bloqueio de contas, indisposição de bens e restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor.
4.3.3 O questionamento acerca do prazo de cessação da eficácia da tutela
A doutrina não é unânime em relação à categoria jurídica que enquadra o instituto das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06. Para quem entende que a medida protetiva é uma medida cautelar, uma vez que a tutela cautelar visa garantir a efetividade do provimento jurisdicional futuro, estaria ela vinculada ao referido provimento jurisdicional futuro e apresentaria todas as demais características das medidas cautelares. Em entendimento contrário posicionou-se a jurisprudência do TJMG:
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VÍTIMA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Em virtude do caráter protetivo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), há que se conferir às medidas protetivas previstas no art. 22, a natureza jurídica de tutela inibitória, vez que categorizá-las como tutela cautelar equivale a esvaziar teleologicamente a lei, bem como prorrogar indefinidamente a situação de vulnerabilidade e desproteção da mulher. 2. O art. 22 da referida Lei condicionou a concessão das medidas protetivas tão somente à existência da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, não fazendo qualquer menção à necessidade da existência de um inquérito policial ou um processo criminal em curso (TJ-MG - APR: 10024110019437001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2014) (grifo nosso);
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI 11.340/06 - CONHECIMENTO DO APELO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - ATUAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA - NECESSIDADE. - O deferimento de medidas protetivas de urgência não está condicionado a um processo principal, uma vez que elas podem ser pedidas pela ofendida, aplicadas isolada ou cumulativamente, substituídas, revogadas e revistas a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340/2006 forem ameaçados ou violados (art. 19, § 2º, da mesma Lei). - Encontrando-se o feito em fase inicial e não havendo maior comprovação da violência noticiada, temerária é a adoção das medidas de proteção requeridas. - Os honorários do dativo referentes à interposição da apelação em favor do acusado devem ser fixados, ainda que não requeridos expressamente (TJ-
MG – APR: 10024113479653001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento:
18/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2014) (grifo nosso);
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - MEDIDAS PROTETIVAS POSTULADAS (E DEFERIDAS) EM FAVOR DA VÍTIMA - REVOGAÇÃO POSTERIOR - EXTINÇÃO DO FEITO - REFORMA DA DECISÃO - DESACABIMENTO -
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. - As medidas protetivas de urgência, deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha, têm natureza jurídica autônoma e satisfativa, de tutela inibitória e não cautelar, sendo, cabíveis enquanto houver lesão ou ameaça de violação à integridade física e psicológica da vítima, sendo que, cessada a situação de violência, a revogação se mostra plenamente justificável, uma vez devem produzir efeitos enquanto perdurar a situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado. (TJ-MG - APR: 10024096097845001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/05/2014) (grifo nosso);
O problema que surge, a partir disso, consiste no prazo de cessação da eficácia da tutela, nos termos do art. 309 do Código de Processo Civil29. Dessa forma, quando a protetiva
é deferida, a vítima tem o lapso de trinta dias para ajuizamento do processo principal, sob pena da perda da eficácia da ordem. É inegável que essa consequência contraria a razão de existir das próprias medidas protetivas.
A exigência de futura propositura de ação significaria nova desproteção à vítima, em atendimento a formalismo incompatível com o mecanismo de solicitação da ordem, haja vista as dificuldades para o ajuizamento das demandas, como o acesso célere à assistência jurídica, a obtenção de documentos necessários à propositura da ação e a instabilidade emocional da vítima. Tudo isso sem ao menos ter a certeza da necessidade de outro feito.
Esse é um dos porquês que levam alguns doutrinadores, como Luiz Guilherme Marinoni, a concluírem que a medida protetiva, por ser autônoma e satisfativa, é tutela inibitória, e não tutela de natureza cautelar. O fato de tais protetivas tramitarem junto às varas criminais não as torna medidas cautelares processuais penais. Repare-se o disposto no art. 14 da Lei nº 11.340/06:
Art. 14 – Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deduz-se, então, que a vara criminal será competente cível e penalmente para o processamento e julgamento de tais feitos enquanto inexistirem os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em todo o território nacional30.
29 Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I- o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II- não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III- o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento (Art. 309, Lei nº 13.105/2015).
Por meio das informações expostas, chega-se a conclusão de que, embora haja entendimento contrário, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha apresentam natureza jurídica de tutela inibitória cujo processamento se dá nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal, o que não prejudica a possibilidade de ordem de prisão preventiva, sob o juízo de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional futuro de natureza penal.
4.4 A relevância da palavra da vítima no cenário jurisdicional brasileiro
Não é difícil imaginar-se, diante de tantos apontamentos legais, que a Lei em comento propicia relevantes vantagens às vítimas, a exemplo das delegacias da mulher, casas “Maria da Penha” destinadas às mulheres que sofrem violência doméstica, a impossibilidade de suspensão condicional do processo e de transação penal, e as medidas protetivas já vistas no tópico acima. Em virtude disso, surgiram questionamentos31 a respeito da consideração,
pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, da palavra da vítima que, por si só, seria suficiente para condenar o acusado.
Atualmente, a doutrina e a jurisprudência majoritárias posicionam-se favoráveis à condenação baseada na palavra da vítima, por entenderem ser seu valor fundamental para o esclarecimento dos fatos e para efetivar uma condenação, em alguns tipos criminais, mormente quando não existir prova no processo capaz de corroborar as versões ora apresentadas.
O valor probatório da vítima, para o processo penal em geral, trata-se de ponto extremamente controverso e delicado na avaliação da prova32. A vítima, por ser pessoa
diretamente envolvida pela prática do crime, pois algum bem ou interesse seu foi violado, pode estar coberta por emoções perturbadoras do seu processo psíquico, levando-a à ira, ao medo, à mentira, ao erro, às ilusões de percepção, ao desejo de vingança (NUCCI, 2010, p. 447). Outro aspecto curioso da psicologia humana é a tendência natural de pessoas agredidas por entes queridos de amenizar ou desculpar, totalmente, o ataque sofrido. Por ansiarem a 125 da Constituição Federal. A atuação das Varas Criminais enquanto não criados os Juizados dependeria de ato regulamentador do Tribunal, sob pena de violação do princípio federativo, com a invasão de competência dos Estados por lei federal (PACELLI, 2015, p. 778).
31 As doutrinas minoritárias de Paulo Heber de Moraes e de João Batista Lopes afirmam, em sentido contrário à
maioria, que é impossível aceitar a palavra isolada da vítima para escorar um decreto condenatório (LOPES; MORAIS, 1994, p.118).
32As declarações da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderão efetivar uma
condenação, motivo pelo qual, para alguns, a proteção oferecida à ofendida é desproporcional à realidade. A factibilidade de condenação sem a produção de qualquer prova para ratificar a versão seria, pois, injusta ao réu.
permanência com quem se ama, principalmente porque dá como certo e acabado o delito ocorrido, faz com que se voltem ao futuro, querendo, de todo modo, absolver o culpado:
É a situação enfrentada, muitas vezes, por mulheres agredidas por seus maridos, por filhos violentados por seus pais e, mesmo, por genitores idosos atacados ou enganados por seus descendentes. Ao magistrado só resta exercitar ao máximo a sua capacidade de observação, a sua sensibilidade para captar verdades e inverdades, a sua particular tendência de ler nas entrelinhas e perceber a realidade na linguagem figurada ou propositalmente distorcida. Acima de tudo, não deve o juiz permitir qualquer forma de preconceito em sua avaliação sobre a palavra da vítima, nem deve ser rigoroso demais, desacreditando-a por completo (NUCCI, 2010, p.447).
Dentro desse cenário jurídico cuja diversidade de emoções é típica, se, por um lado, a vítima quer justiça, a pessoa a ser julgada pretende mostrar a sua inocência e, naturalmente, tentará despertar as razões para que uma condenação não lhe seja aplicada injustamente33.
Sustenta-se, aqui, que a palavra da vítima é forte o suficiente para dar margem à uma condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução. Para Pacelli (2015, p.435), “Semelhante conclusão assume relevância ainda maior no que se refere aos chamados crimes contra a dignidade sexual, quando a palavra da vítima é de capital importância para fins de condenação”. A jurisprudência majoritária inclinou-se para a possibilidade de condenação ora analisada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o
33 Mediante a chamada síndrome da mulher de Potifar, o julgador deverá ter a sensibilidade necessária para
apurar se os fatos relatados pela vítima são verdadeiros, ou seja, comprovar a verossimilhança de sua palavra, haja vista que contradiz com a negativa do agente. A falta de credibilidade da vítima poderá, portanto, conduzir absolvição do acusado, ao passo que a verossimilhança de suas palavras será decisiva para um decreto condenatório (GRECO, 2010, p. 473).
agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 423.707/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014) (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A finalidade da inquirição de testemunha é a busca da verdade real pelo juiz, de forma que inexiste qualquer impedimento para que o magistrado formule questionamentos, o que está previsto expressamente no parágrafo único do art. 212 do CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes de violência doméstica, que via de regra são perpetrados no ambiente residencial, sem outras testemunhas, a palavra firme e convicta da vítima assume especial relevância , ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. Ademais, as lesões se encontram devidamente comprovadas pela prova técnica. (...) Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70043429604, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 19/10/2011) (grifo nosso).
As decisões tomadas pelas Cortes Superiores, ademais, evidenciam que a condenação baseada apenas na palavra da vítima é realidade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto atual brasileiro.
4.5 A prisão preventiva do investigado
A prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei (NUCCI, 2010, p. 622). Seus pressupostos são a natureza da infração, a probabilidade de condenação, o perigo na demora e o controle jurisdicional prévio.
A CRFB/88 exige que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX). Em relação à prisão preventiva, essa não seria diferente. Para sua decretação, é imprescindível que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade. Respeitado o art. 311 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada durante o inquérito policial, ou seja, no período de investigação.
No que diz respeito à duração da prisão preventiva, não existe um prazo determinado para tanto, como ocorre com a prisão temporária. A regra é que perdure, até quando seja necessário, durante a instrução, não podendo, entretanto, ultrapassar eventual decisão absolutória, uma vez que os motivos determinantes de sua decretação deixariam de existir, ou o trânsito em julgado de decisão condenatória, haja vista a circunstância caracterizar-se pela prisão-pena.
Ainda, a decretação da prisão preventiva de ofício é uma demonstração de que o juiz, no processo penal brasileiro, deixa sua posição imparcial e alcança a área de atuação do órgão acusatório. Nessa ocasião, decreta a medida cautelar de segregação sem que qualquer das partes envolvidas no processo tenha requerido.
Ressalta-se, sem embargo, que a decretação da prisão supracitada, como forma de intervenção estatal, apenas será admitida no curso da ação penal e não na fase pré-processual, exceto se houver a conversão do flagrante delito, contanto que não assentado na conveniência da instrução ou da investigação (PACELLI, 2015, p. 781).
O art. 312 do CPP trata das hipóteses nas quais poderá ser decretada a prisão preventiva: “Art. 312. A prisão poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
De outro lado, a Lei nº 12.403/2011 acrescenta várias alternativas às prisões provisórias, de acordo com os artigos 319 e 320 do CPP, sendo algumas semelhantes às do art. 22 da Lei Maria da Penha. Ora, as cautelares da Lei nº 11.340/06 visam à proteção específica da vítima contra novos danos e/ou ameaça e perturbações de toda ordem. Portanto, quando impreterível, nada impedirá a decretação de cautelar isolada ou concomitantemente, para garantir a aplicação da lei penal ou por conveniência da investigação ou da instrução, conforme exposto anteriormente.
Outro ponto relevante desse mecanismo judicial é que a prisão preventiva, editada