• No results found

Innledning

In document 615.pdf (440.0Kb) (sider 4-7)

Definir precisamente o que seja feminismo não é fácil, levando-se em consideração que o termo carrega consigo todo um processo que germinou no passado, constrói-se no cotidiano e não apresenta um ponto exato de chegada. Isso porque é inerente a todo movimento que provoca mudança as contradições, os avanços e o medo. O feminismo renasce em um momento histórico como um movimento de libertação, com autonomia e suas formas próprias de organização, denunciando a existência de formas de opressão que não se limitam ao econômico. As mulheres, que antes eram ausentes nos manuais escolares e nos registros históricos, saem do isolamento, rompem seu silêncio e buscam superar as desigualdades sociais.

17A terceira hipótese da Lei Maria da Penha diz respeito às situações nas quais está presente uma relação íntima

de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (Art. 5º, III, Lei nº 11.340/06).

À procura de uma nova sociedade, o feminismo rompe com modelos políticos tradicionais, os quais atribuíam neutralidade ao espaço individual e definiam como política apenas a esfera pública, “objetiva” (ALVES e PITANGUY, 1985, p. 8). Dessarte, o discurso feminista revelou os laços existentes entre as relações interpessoais e a organização política pública a partir do momento em que expôs o caráter subjetivo da opressão e os aspectos emocionais da consciência.

Posto isso, o movimento feminista caracteriza-se pela auto-organização das mulheres em suas múltiplas frentes, por meio do qual cada uma expressava sua experiência própria e em conjunto fortaleciam a solidariedade. Mais que um grupo publicamente visível, o feminismo manifesta-se também na esfera doméstica e familiar, bem como em todos os campos nos quais as mulheres buscam recriar relações interpessoais sob uma ótica onde o feminino não seja desvalorizado diante do masculino.

Uma das frentes de luta do feminismo no Brasil tem sido a denúncia da desvalorização da mulher, manifesta nas mais variadas expressões da nossa cultura. A violência física de que é vítima frequente a mulher atualiza da forma mais evidente essa desvalorização. Assim, em todo o País, mulheres organizam-se em grupos de denúncia a tais violências e oferecem apoio às suas vítimas.

Portanto, o feminismo se constrói a partir das resistências, derrotas e conquistas que compõem a história da mulher e se coloca como um movimento vivo, cujas lutas e estratégias estão em permanente processo de recriação. Na busca da superação das relações hierárquicas entre homens e mulheres, alinha-se a todos os movimentos que lutam contra a discriminação em suas diferentes formas. Segundo Camila Nogueira (2017), a única maneira das mulheres lidarem com essa pretensa inferioridade feminina é rompendo o quanto antes com a superioridade masculina:

Alguns definem os homens como seres humanos e as mulheres como fêmeas; e toda vez que uma mulher age como um ser humano é acusada de estar tentando imitar os homens. Dizem que é um mal da época em que vivemos, e que esse tipo de coisa se resolverá no futuro. Mas eu não quero esperar para ver. Mude sua vida hoje, esse é meu lema. Não aposte no futuro, aja agora, sem atraso. O fato de que todos somos seres humanos é muito mais importante do que todas as peculiaridades que diferenciam uma pessoa da outra.

A Lei nº 13.104, de 9 de março de 201518, também representou uma importante

18 Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio

conquista para o movimento. Também conhecida como Lei do Feminicídio, tipificou como crime hediondo a morte da mulher em razão de seu gênero. Existem duas formas do aludido crime: o íntimo, quando praticada por ex-parceiro ou atual cônjuge, e o não íntimo, quando o agressor não possuía relação de afetividade com a vítima. O primeiro caso pode acontecer inclusive quando, por exemplo, o ex-marido recusa-se a aceitar que a mulher trabalhe fora de casa sob a crença de que ele é o provedor e a mulher deve, portanto, cuidar apenas da casa e da prole. Nesse contexto, percebe-se, além da violência doméstica, o preconceito e a discriminação contra a mulher.

Quanto à última forma, é comum ocorrê-la quando a mulher, vítima de violência sexual, é morta em seguida. Carmen Hein de Campos (2015), ao fazer uma análise crítico- feminista sobre o Feminicídio no Brasil, discorre acerca das circunstâncias qualificadoras:

No primeiro caso, o feminicídio praticado nas relações íntimas de afeto, estas definidas pela lei Maria da Penha como violência doméstica e familiar, supre uma omissão da lei, que dentre as violências, não nomeou a feminicida. (...) A outra qualificadora – menosprezo ou discriminação à condição de mulher – pretende abarcar outros comportamentos misóginos ou as mortes em razão de gênero que hoje ficam ocultas nas qualificadoras do motivo torpe ou fútil, comumente utilizadas para os homicídios de mulheres, mas que relevam discriminação.

A Recomendação Geral nº 19 do Comitê da CEDAW define a violência baseada no gênero como “uma forma de discriminação que inibe seriamente a habilidade das mulheres de usufrui dos direitos e liberdades em igualdade com os homens”.

Há, portanto, “seriais killers” que decidem assassinar apenas mulheres e, impiedosamente, procuram retirar sinais que representam a figura feminina, como vagina, seios e cabelos. O ódio e o desprezo pela mulher são tamanhos que o fazem praticar o feminicídio não íntimo, o que leva a crer que o feminicídio, dessa forma, seria uma morte discriminatória. O corpo mutilado passa a ser o território da dominação masculina (SEGATO, 2011).

No Brasil, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher propôs a criação de uma qualificadora para o crime de homicídio. A proposta tramitou como PLS nº 292/2013 e recebeu dois substitutivos, sendo um deles aprovado em dezembro de 2014 e enviado à Câmara dos Deputados como PL nº 8305/2014. Ao ser apresentado o projeto de lei tipificando o feminicídio como uma continuidade legislativa

incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em:

iniciada com a Lei Maria da Penha, justificou-se que:

[...] a lei [Maria da Penha] deve ser vista, no entanto, como um ponto de partida, e não de chegada, na luta pela igualdade de gênero e pela universalização dos direitos humanos. Uma das continuações necessárias dessa trajetória é o combate ao feminicídio (BRASIL, 2013, p. 1003).

Além disso, o Relatório Temático sobre Feminicídio da Relatora Especial da ONU sobre a Violência contra a Mulher fez a seguinte conclusão:

106. O uso de categorias imprecisas para a classificação dos assassinatos, tais como a categoria ‘outros’, resulta em erros de identificação, ocultação e subnotificação de femicídios – em especial os que não ocorrem em situação familiar. Outra prática comum é o uso de categorias estereotipadas e potencialmente prejudiciais, incluindo

‘crime passional’ e ‘amante’ (ONU, 2012, p. 26)19.

Dessarte, devido à Lei Maria da Penha reconhecer a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma violação dos direitos humanos, considerou-se justificável criminalizar a morte de mulheres, por meio do feminicídio, uma vez que a política criminal feminista não gera conflito com o garantismo, posto que o bem jurídico tutelado, aqui, é a vida (em carne e osso) das mulheres.

3.8 Notas em torno da Lei 13.505/2017, que qualifica o atendimento a mulheres em

In document 615.pdf (440.0Kb) (sider 4-7)