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Methods of corruption in procurement

2. The basics of procurement and corruption

2.6 Methods of corruption in procurement

O “modelo da soberania” constitui o nome que Foucault dá à forma de exercício do poder que predomina até o final do século XVII no Ocidente e que se caracteriza pela forma jurídica da lei, bem como pela articulação entre a potência do soberano e a obediência do súdito.

Identifica-se o poder soberano pela marca visível do rei, autoridade dotada de prerrogativas absolutas de “governo”, com isenção do dever de prestação de contas à população, inclusive.

A soberania do monarca veiculava um discurso do direito, intimamente ligado aos termos da lei, que estabelecia uma regra enquanto efeito da vontade soberana incontestável. O soberano era o elemento central que garantia a manutenção e a aplicação do sistema jurídico, certo que suas ações não se submetiam a instâncias de controle interno ou externo.

Atribuía-se ao soberano, por exemplo, o exercício regular do direito de matar, garantindo-se o “direito de espada, desse poder absoluto de vida ou morte de que trata o direito romano ao se referir ao „merum imperium‟, direito em virtude do qual o príncipe faz executar sua lei ordenando a punição do crime”30

. O direito de vida ou morte podia ser representado pela utilização da

técnica do suplício.

A prática do suplício, forma de punição elementar do modelo soberano, imposta aos corpos dos condenados, caracterizou-se por toda a idade clássica como sinônimo de direito monárquico, fundamento para a aplicação da lei naquele período.

A punição se concretizava de maneira pública. Entretanto, o processo que lastreava a condenação mantinha-se sob sigilo. O direito de acesso aos documentos era negado. Desconhecia-se a qualificação dos denunciantes. A colheita de provas se desenvolvia sem o conhecimento do acusado. Negava-se a possibilidade de constituição de um advogado.

De outro lado, o anonimato das denúncias era garantido. O teor da acusação era reservado apenas ao magistrado. A prática da tortura garantia a confissão, meio de prova de validade induvidosa. O rei, portanto, detinha o

poder absoluto de julgar. Era nítida, em suma, a restrição de direitos e garantias dos súditos.

A imposição do suplício, ostensivo e suntuoso, veiculava a pretensão de trazer à luz a verdade do crime”31 e reconstruir a dignidade do

rei atingida pelo súdito rebelde e infrator da lei. Dessa forma, o corpo do condenado, objeto do suplício, constituía-se numa “coisa do rei, sobre a qual o soberano imprimia sua marca e deixava cair os efeitos de seu poder”32.

A infração da lei transformava o indivíduo em inimigo do sistema jurídico, o que justificava o cumprimento rigoroso da reprimenda. A imposição de castigos, com requintes de crueldade, por vezes, contava com a participação do povo, muito embora se atribuísse a titularidade do poder de punir ao soberano. Assim Foucault descreve esse mecanismo da seguinte forma:

O condenado, depois de ter andado muito tempo, exposto, humilhado, várias vezes lembrando do horror de seu crime, é oferecido aos insultos, às vezes aos ataques dos espectadores. Na vingança do soberano, a do povo era chamada a se insinuar. Não que este seja o fundamento daquela e que o rei deva à sua maneira reduzir a vindita do povo; é antes o povo que deve trazer sua participação ao rei quando este se „vingar de seus inimigos‟, até e principalmente quando esses inimigos estão no meio do povo33.

Com efeito, a participação popular no suplício contava com a oposição de limites do soberano, indicando-o como exclusiva fonte do direito e da justiça. Todavia, Foucault destacou os efeitos de poder dessa medida e estabeleceu a advertência de que o suplício, em última análise, “não restabelecia a justiça; reativava o poder34.

No suplício, o exercício do poder recaía diretamente sobre o corpo do condenado, de maneira que o intenso sofrimento e a exposição pública

31 FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Rio de Janeiro: Vozes, 1997, p. 32. 32 Idem, ibid, p. 92.

33 Idem, ibid, p. 49. 34 Idem, ibid, p. 41.

caracterizavam a reprimenda como autêntica prática da justiça, uma vez que “o corpo várias vezes supliciado sintetiza a realidade dos fatos e a verdade da informação, dos atos do processo e do discurso do criminoso, do crime e da punição 35.

O sentimento de vingança pública, validado pelo suplício, foi disseminado por vários países. No Brasil, as condutas infracionais e as respectivas sanções estavam contempladas nas Ordenações do Reino36,

quase sempre primadas pelos objetivos de “intimidar a população e reafirmar o poder soberano”37. A título de exemplo, indica-se a condenação de Joaquim

José da Silva Xavier, o Tiradentes, datada de 19 de abril de 1792, pela prática do crime de lesa-majestade (traição contra a pessoa do rei), definido nas Ordenações Filipinas, Livro V, Título 6, sujeitando-o à pena de morte.

Por sua vez, os procedimentos jurídicos apenas tinham o condão de evidenciar a legitimidade do poder soberano. A função da justiça penal, basicamente, atuava como uma pretensão punitiva qualificada pela sujeição dos súditos e indicação da força do rei, inexistindo qualquer interesse de corrigir o condenado, haja vista a predominância da pena de morte.

Assim, o problema do direito penal na época clássica dizia respeito ao regime imposto pelo modelo soberano. É, aliás, o que foi identificado por Foucault: “a teoria do direito, da Idade Média em diante, tem essencialmente o papel de fixar a legitimidade do poder; isto é, o problema maior em torno do qual se organiza toda a teoria do direito é o da soberania38.

35 FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Rio de Janeiro: Vozes, 1997, p. 45.

36 O termo “Ordenações do Reino” ou “Era das Ordenações” significava a coletânea de preceitos

jurídicos oficiais que vigoraram no direito português e espanhol. Tais Ordenações tinham a seguinte composição: Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1505) e Ordenações Filipinas (1603).

37 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. Rio de Janeiro: Vozes, 1997, p.73. 38 FOUCAULT, M. Soberania e disciplina. In Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979, p.

Todavia, a marca visível da arbitrariedade mostrou-se inaceitável por parte da população. Por volta da segunda metade do século XVII, o sistema jurídico-penal, pautado pelo sofrimento e morte de condenados, acabou por enfraquecer notadamente pelos seguintes fatores: aumento da criminalidade, malgrado o cruel e vigoroso sistema de punição; diminuição de mão-de-obra para o pólo industrial; e resistência à manutenção de privilégios concedidos à nobreza e ao rei.

O bárbaro sistema punitivo do absolutismo, gradativamente, é resistido pelo povo. No afã de melhor retratar esse momento histórico, cabe registrar a passagem em que Foucault descreve um episódio ocorrido no fim do século XVII, em Avignon, em que o assassino Pierre du Fort recusou-se ao enforcamento, como segue:

Vendo isso o carrasco lhe cobriu o rosto com seu gibão e lhe batia por baixo do joelho, sobre o estômago e a barriga. Vendo o povo que ele o fazia sofrer demais e pensando mesmo que o degolava com sua baioneta – tomando de compaixão pelo paciente e de fúria contra o carrasco, jogou pedras contra ele; enquanto isso, o carrasco abriu as duas escadas e jogou a vítima para baixo, saltando-lhe sobre os ombros e pisando-a enquanto a mulher do dito carrasco o puxava pelos pés por baixo da forca. Fizeram-lhe sair sangue da boca. Mas a chuva de pedras contra ele aumentou (...). E a multidão se lançou sobre ele. Este se levantou com uma baioneta na mão, ameaçando matar quem se aproximasse; mas, depois de cair e se levantar várias vezes, apanhou muito do povo que o emporcalhou e o afogou no riacho, arrastando-o em seguida com grande paixão e fúria até a Universidade e de lá até o cemitério dos Cordeliers39.

As tensões sociais aumentaram e o espetáculo punitivo desapareceu. As punições passaram a ser perpetradas de forma velada. Aos poucos, o sentimento declarado de vingança pública enfraquecia. Apregoava-se a ideia de que a pena devesse prestigiar a recuperação do criminoso e se reforçava o interesse econômico tendente a explorar a mão- de-obra do condenado, o que tornou mais freqüente o cumprimento da pena por meio de trabalhos forçados.

Por volta da segunda metade do século XVIII, intensificaram-se movimentos políticos de combate ao sistema repressivo da época, e é no Iluminismo que ocorre uma redefinição das relações entre indivíduos e Estado.

De outra parte, o direito penal propôs a revisão da legislação caracterizada pela crueldade e sugeriu um tratamento mais humanitário aos condenados, atendendo-se aos princípios da legalidade, proporcionalidade e humanização das penas. Destacaram-se alguns expoentes desse movimento de reforma, como Cesare Bonesana40 (1738-1774) e Jeremy Bentham41 (1748-

1832), autores que contribuíram particularmente para o estudo da instituição- prisão.

A reforma do direito penal garantiu práticas punitivas menos exageradas e visivelmente cruéis, reduziu os custos econômicos das antigas práticas supliciais e adotou uma execução punitiva razoável, sutil e não menos eficiente.

Daí, pois, as novas tarefas do direito penal: diminuir as penas corporais e difundir a ideia de prisão acompanhada de trabalho, a fim de cumprir os ideais mercantilistas da época. A via para o cumprimento dos objetivos seria a adoção de uma nova forma de poder: a disciplina. Uma nova tecnologia de poder localizada no interior de instituições prisionais capaz de realizar uma adequação, uma conformação no corpo do recluso, sujeitando-o a uma disciplina, a uma normalização.

Dá-se uma nova redistribuição do poder, um novo poder específico de gestão da pena. É a noção de “não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais

40 BONESANA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Vozes, Hemus, 1998.

41 BENTHAM, Jeremy. O Panóptico. Org. e trad. Tomaz Tadeu da Silva, Belo Horizonte: Autêntica,

universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir”42.

Trata-se de uma nova tecnologia muito mais minuciosa, capciosa e astuta relativamente àquela vinculada à concepção de Estado soberano. Um novo poder que se mantém em funcionamento, de certo modo, no plano da invisibilidade, já que elide a figura centralizada e personificada do soberano, o que garantia maior controle e eficiência sobre os que a ela se sujeitavam.

Estabelecem-se, portanto, novas relações de poder formadas por um quadro de elementos históricos, sociais e econômicos caracterizados por constituir, educar, adestrar e treinar os corpos dos homens. É o que Foucault identifica:

No projeto dos juristas reformadores, a punição é um processo para requalificar os indivíduos como sujeitos de direito; utiliza, não marcas, mas sinais, conjuntos codificados de representações, cuja circulação deve ser realizada o mais rapidamente possível. Enfim no projeto de instituição carcerária que se elabora, a punição é uma técnica de coerção dos indivíduos; ela utiliza processos de treinamento do corpo – não sinais – com os traços que deixa, sob os hábitos, no comportamento; e ela supõe a implantação de um poder específico de gestão da pena43.

O exercício do poder não se caracteriza apenas por um dever de obediência, um modo de exclusivamente reprimir, “um poder muito oneroso e com poucos resultados”44, mas um poder que pretendia tornar os corpos mais

dóceis, maleáveis e, sobretudo, economicamente produtivos.

A descrição do mecanismo disciplinar de poder sobre o corpo humano é realizada por Foucault nos seguintes termos:

O corpo humano entra numa maquinaria de poder que o esquadrinha, o desarticula e o recompõe. Uma “anatomia política”, que é também igualmente uma “mecânica do poder”, está nascendo;

42 FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Rio de Janeiro: Vozes, 1997, p 70. 43 Idem, ibid, p. 108.

ela define como se pode ter domínio sobre o corpo dos outros, não simplesmente para que façam o que se quer, mas para que operem como se quer, com as técnicas, segundo a rapidez e a eficácia que se determina. A disciplina fabrica assim corpos submissos exercitados, corpos “dóceis”. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de obediência)45.

O corpo dos indivíduos, pois, submetia-se a relações de poder que se intensificavam em espaços institucionais, com o propósito de que “seja repartido em circuitos homogêneos que possam ser exercidos em toda parte, de maneira contínua e até o mais fino grão do corpo social46, garantindo-se

uma maior extensão dos efeitos disciplinares por toda a sociedade.

A tecnologia disciplinar e seus efeitos fazem parte do conteúdo tratado no item subsequente.