5. FUNN
5.2. K ONSTRUKSJON AV KUNNSKAPSSYSTEMER
5.2.4. Metaforer – fremstilling av ulike verdensbilder
Diante das demandas ambientais no Brasil e com o surgimento da Educação Ambiental na legislação brasileira, o Estado do Pará cria a Secretária Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM, através da lei nº 5.457 de 11 de maio de 1988, com a responsabilidade de planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar toda e qualquer política estadual voltada para o desenvolvimento científico, tecnológico para o meio ambiente. A secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM, criada pela lei nº 5.457, de 11 de maio de 1988, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades estaduais com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. A SECTAM passou a funcionar a partir do ano de 2003, após ter definido um organograma de trabalho (FREITAS, 2005).
A criação da SECTAM representou para a população um avanço no que se refere à política de meio ambiente do Estado, pois a partir de sua criação o Pará passou a ter um órgão de referência para tratar das questões ambientais. Com a SECTAM houve a dinamização da proposta de desenvolvimento do Governo sob a vertente do “Desenvolver sem Devastar”, onde o governo se comprometia com o enfrentamento dos problemas ambientais do estado através da
[…] Ampliação e diversificação da base produtiva do Estado; o aproveitamento das potencialidades naturais; a valorização das
atividades não predatórias; a internalização e melhor distribuição da riqueza e a participação efetiva da sociedade como sujeito do processo de mudança (PARÁ, 2001, p.1).
No que se refere ao trato das questões voltadas para a Educação Ambiental, a SECTAM contava com a Divisão de Estudos e Educação Ambiental (DIAMB), que sob o lema “Educar para desenvolver” evidenciava a proposta governamental voltada para o desenvolvimento sustentável (PARÁ, 2000).
Logo após a CF/1988 e a criação da SECTAM, o governo do estado do Pará cria a Constituição do Estado do Pará, em 05 de outubro de 1989. A constituição estadual dispõe sobre a questão ambiental em oito de seus artigos. Entre eles destaca-se o art. 255, inciso IV, que atribuí ao Estado a responsabilidade de:
[…] Promover a educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da lei, informação ambiental”. Apesar da Constituição do Estado reconhecer a educação ambiental como elemento fundamental na procura por soluções da problemática ambiental, a qual deve contemplar os diferentes setores sociais, o que percebemos é que esta determinação ainda é muito limitada. Isto pode ser constatado na falta de conhecimento e envolvimento da população diante dos problemas ambientais.
Assim a Constituição Estadual cria as bases para a criação da lei nº 5.887 de 09 de maio de 1995, que dispõe, entre outras determinações, da Política Estadual do Meio Ambiente, que se configura numa reunião de princípios, objetivos, planos de ação, metodologias e diretrizes, com o objetivo de uma melhor qualidade de vida, numa relação equilibrada entre a humanidade e a natureza, levando em consideração as especificidades da região.
No que diz respeito especificamente à educação ambiental, a Lei Ambiental do Estado do Pará, em seu capítulo V, artigo 87 define as bases para realização da educação ambiental no estado, reconhecendo sua importância para consolidação da cidadania, para melhoria de condições de vida; para superação das desigualdades sociais, bem como a busca para um maior equilíbrio entre os processos de desenvolvimento socioeconômico e a natureza.
Em setembro de 1999, o governo do estado do Pará através do decreto nº 3.632 de 03 de setembro de 1999, cria a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental – CINEA, com a missão de implementar o Programa de Educação Ambiental do Estado do Pará.
Em seu art. 2º o decreto em questão, dispõe das competências da CINEA como podemos ver abaixo:
I - Gerar, acompanhar e avaliar o programa de educação ambiental, no âmbito do Estado do Pará;
II - fomentar a formalização de consórcios, mediante parcerias com instituições governamentais e não governamentais com atuação nas áreas da educação e pesquisa em educação ambiental;
III - promover o intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da educação ambiental;
IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental na qualidade de interlocutor do Ministério de Meio Ambiente e do Ministério de Educação;
V - promover eventos com o fim de assegurar espaços para discussões na área de educação ambiental.
Com a criação do CINEA, surge no ano de 2000 o Programa Estadual de Educação Ambiental – PEAM, que é guiado por dois eixos norteadores: “desenvolver sem devastar”, princípio fundamental do Governo do Estado, e “democratização da gestão ambiental” que garante aos diferentes seguimentos da sociedade a inserção no processo de desenvolvimento do Estado (PARÁ, 2000). A ideia de um Programa de Educação Ambiental é defendido pelo governo do estado uma vez que para ele
[…] Significa não apenas promover o desenvolvimento econômico- social, mas também o empenho deliberado em preservar os recursos naturais, favorecer a conservação do patrimônio cultural, o respeito às minorias étnicas e de gênero. Significa, em termos mais concretos, apoiar o desenvolvimento sustentável das populações locais, a defender as terras indígenas e os direitos assegurados às minorias étnicas e o compromisso de promover a conservação da natureza, através do manejo adequado de seus recursos (PARÁ, 2000).
Entre os objetivos do PEAM destaca-se o de implementar a educação ambiental no âmbito do Estado do Pará na educação formal, não-formal e nos trabalhos de gestão ambiental. Buscando a capacitação de educadores, formadores de opinião e gestores ambientais; estimular a implementação de projetos, estudos e pesquisas no que diz respeito aos fundamentos, a elaboração de novas metodologias e produção de materiais educativos no que se refere à educação
ambiental; e formar sujeitos críticos a fim de proporcionar a sociedade à aquisição de novos valores e atitudes baseados na ética que permita o exercício da cidadania no desenvolvimento da educação ambiental.
Como pode-se perceber a política ambiental do Estado do Pará passa a relacionar e a criar legislação própria na área da Educação Ambiental, atendendo as demandas e as exigências nacionais e internacionais.
Entende-se que a Educação Ambiental, bem como sua políticas, sejam de extrema importância para para a sustentabilidade das comunidades locais e suas culturas, no entanto as comunidades tradicionais no Pará, bem como na região Amazônica, vivenciam constante ameaça de suas riquezas materiais e imateriais, visto que a lógica do modelo de desenvolvimento como crescimento econômico se acirra sobre seu território, gerando um intenso processo de descaracterização destas populações (DIEGUES, 2008).
Entende-se que uma Educação Ambiental capaz de mudar essa realidade baseia-se numa perspectiva crítica, uma vez que se propõe a questionar as bases do modelo de desenvolvimento vigente, alicerçado no sistema capitalista de produção, se configurando de fato num “saber ambiental comprometido com um futuro sustentável” (LOUREIRO, 2009, p. 98), superando visões reducionistas, simplistas e ideológicas.