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Mestring av vanskelige tanker og følelser

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O princípio da presunção da inocência vem surgir com a necessidade de proteger o cidadão contra o arbítrio do Estado. A presunção de inocência surgiu da necessidade de se proteger o cidadão do arbítrio do Estado que, a qualquer preço, queria sua condenação presumindo-o, como regra culpado.

Dispõe o artigo 5º, LVII da Lex Mater:

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes: [...] LVII - ninguém será considerado culpado até o transito julgado de sentença penal condenatória.

Neste mesmo diapasão, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no seu art.9º, traz a concepção sobre a presunção de inocência:

Art.9º: Todo mundo é considerado inocente, ate o momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor desnecessário, empregado para efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei.

O Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8º, I, estabelece o princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência, ao trazer que:

Art. 8º [...] I - toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

Este artigo foi recepcionado pela Constituição Federal Brasileira, que adotou suas diretrizes no bojo do art. 5º, §2º: Art. 5º [...] § 2º - os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Assim, tem-se que o pilar constitucional, princípio da presunção de inocência, trazido pelas normas estrangeiras, exerce sua maior alcance no ramo do Direito Penal, e nesta mesma órbita, no processo penal, que incidem ambos, sobre a liberdade do individuo. Esta influência que a Constituição Federal exerce no âmbito do processo penal é retratada pelo conflito existente entre o direito de punir, titularizado pelo Estado e o direito à liberdade, inerente a qualquer cidadão, bem intangível.

O direito de punir, exercício da soberania do Estado, é a característica que o faz singular, justamente por deter em seu poder, a titularidade de tipificar condutas incompatíveis com a ordem social, cominando sanções para aqueles que a praticarem, dispondo ainda da prerrogativa de efetivar as referidas sanções quando, no caso concreto, houver a subsunção do fato à norma.

Em caminho diverso, o jus libertatis consiste no direito de todo cidadão não ter sua liberdade cerceada, sem o devido processo legal, sendo um limite ao exercício da pretensão punitiva do Estado, que esbarra ainda em princípios, como os já citados princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, combinados com o contraditório e a ampla defesa. Nestes termos, medidas que venham a ser tomadas no sentido de privar a liberdade do indivíduo, exigindo, de alguma forma, a coerção pessoal, devem ter natureza cautelar, reclamando para sua efetivação a demonstração de uma extremada necessidade. Isto porque, para que ocorra a prisão na fase de investigação preliminar, faz-se necessário que o indiciado represente uma ameaça ao desenvolvimento regular da investigação, ou ainda no caso do indiciado não possuir domicílio fixo, com possibilidade de que fuja.

Não é cabível impor ao indiciado, uma pena privativa de liberdade, antecipando a pena, sendo possível somente o indiciado ser preso após sentença condenatória transitada em julgado, ou por natureza cautelar, como traz o art.5º, LVII, supracitado. Apesar de a doutrina majoritária considerar que na presunção de inocência o indiciado não pode ser considerado culpado, em razão da inexistência de sentença penal condenatória transitado em julgado,

A Constituição não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Em outras palavras, uma coisa é a certeza da culpa, outra, bem diferente é a presunção da culpa. Ou, se preferirem, a certeza da inocência ou a presunção da inocência.

Por entendemos que a visão correta que se deve dar à regra constitucional do art. 5º, LVII, refere-se ao ônus da prova. Pensamos que, à luz do sistema acusatório, bem como do princípio da ampla defesa, inseridos no texto constitucional, não é o réu que tem que provar sua inocência, mas sim o Estado (Ministério Público) que tem que provar a sua culpa. Recaindo sobre o indivíduo como forma privação à sua liberdade, independente de sentença definitiva, atuando com o fito de proteger o regular andamento do processo de conhecimento, as prisões cautelares são aplicadas, desde que presentes a urgência e necessidade, ressaltando que a sua aplicação não consiste numa política com vistas ao combate da violência.

Desta forma, concluímos que o princípio da presunção da inocência não confronta com a prisão cautelar, desde que esta esteja fundamentada e dentro das necessidades e respeite os requisitos previstos em lei. Não se pode é utilizá-las de forma arbitrária, exagerada, apenas para forçar o indiciado a esclarecer e dar informações, sendo este o intuito da prisão temporária, tornando a delegacia um verdadeiro presídio. O abuso de poder não é cabível nessas situações, pois deturpa o instituto da prisão cautelar, ferindo não somente a presunção da inocência, como também a dignidade da pessoa humana.

Percebemos que no campo material, a prisão temporária fere mortalmente o princípio da presunção de inocência e até, por que não, o da dignidade da pessoa humana, posto que o cerceamento de um dos maiores bens humanos, a liberdade, sem motivação plausível, constitui um ato de desumanidade.

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