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MENNESKER OG ORGANISASJON

A importância da paisagem como elemento de valor patrimonial - natural e cultural – é desde algum tempo reconhecida em documentos estratégicos de intervenção elaborados por organizações como a IUCN, a UNESCO e o Conselho da Europa.93 A transposição dessas convenções para o nível nacional em conjunto com a legislação própria do país deu origem às diversas áreas protegidas existentes, quer para a conservação da natureza quer para a preservação da identidade paisagística e cultural dos lugares. De entre estas destacam-se, nos Açores, a cidade de Angra do Heroísmo classificada como cidade património mundial em 1983 e a paisagem da cultura da vinha da ilha do Pico, classificada como património mundial em 2004 na categoria de paisagem com evolução orgânica e dinâmica.94 Destaca-se também a classificação pela UNESCO das ilhas do Corvo, Graciosa (2007) e Flores (2009) como reservas da biosfera.95

A Convenção Europeia da Paisagem distingue-se das anteriores convenções e cartas internacionais por se referir à paisagem como um todo, incidindo sobre todos os tipos de paisagem e não apenas sobre as de reconhecido valor patrimonial. Aplica-se tanto às “paisagens excepcionais como às paisagens da vida quotidiana e a paisagens degradadas”,96 quer sejam áreas naturais, rurais, urbanas ou suburbanas; tanto em terra como em águas interiores ou marinhas. Assim, enquanto originalmente os conceitos de lugar, espírito do lugar (genius loci) e carácter da paisagem diferenciam de entre as diversas opções da matriz da paisagem posições particulares especiais e com um sentido próprio, distinto para um conjunto mais ou menos alargado de pessoas, a partir da Convenção Europeia da Paisagem assume-se que esse sentido é inevitavelmente diferenciado e próprio para as populações que as habitam, e como tal o carácter da paisagem é encarado

93 As paisagens de elevado valor natural ou cultural são integradas como “paisagem protegida” numa das tipologias de áreas protegidas

elaboradas pela IUCN (União Internacional para a Conservação da Natureza) e as paisagens de elevado valor cultural são integradas na lista de Património Mundial da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) na categoria de “paisagens culturais de elevado valor universal”. De entre as convenções do Conselho da Europa destacam-se a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Berna, 1979); a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa (Granada, 1985) e a Convenção para a Protecção do Património Arqueológico da Europa (Valleta, 1992). De entre as convenções de âmbito internacional destacam-se a Convenção relativa à protecção do património mundial cultural e natural (Paris, 1972) e a Convenção sobre a diversidade biológica (Rio, 1992).

94 As paisagens culturais de elevado valor universal podem pertencer a três categorias: paisagem claramente definida (caso de jardins e

parques); paisagem cultural associativa, relacionada com aspectos religiosos, artísticos ou culturais; e paisagem com evolução orgânica, como resposta ao meio natural e resultante de condicionantes várias. Nesta última existem duas subcategorias, a de paisagem fóssil (com processo evolutivo acabado) ou dinâmica (em evolução).

95 As Reservas da Biosfera têm como funções básicas a conservação da biodiversidade (paisagens, ecossistemas e espécies); o

desenvolvimento económico sustentável e uma função logística que dê suporte a pesquisas, monitorização e educação ambiental.

como uma propriedade de qualquer tipo de paisagem, podendo no entanto surgir com um maior um menor grau de identidade, coerência ou diversidade.

Os países que assinam a Convenção Europeia da Paisagem reconhecem-na como elemento fundamental da identidade local, regional, nacional e europeia, que contribui para a qualidade de vida das populações. Comprometem-se a implementar medidas no âmbito da acção directa e jurídica sobre as paisagens, de sensibilização da sociedade civil, de formação de técnicos especializados e de cooperação internacional.97 O objectivo é “promover a protecção, a gestão e o ordenamento das paisagens e organizar a cooperação europeia neste domínio”,98 pelo que a pesquisa de metodologias para a concretização destes objectivos a diferentes escalas, a identificação e caracterização das paisagens concretas, e a definição de estratégias e orientações para a execução de planos, projectos e acções são actividades que se integram no quadro desta convenção. De entre as medidas específicas destaque-se uma forte componente de “sensibilização da sociedade civil, das organizações privadas e das autoridades públicas para o valor da paisagem, seu papel e transformações”.99 De facto, a população é encorajada a protagonizar um papel activo na protecção e manutenção das paisagens com que mais directamente se relaciona, tanto por meio de acções concretas no lugar como através da participação pública em processos de decisão.

A preocupação com as aspirações da população em relação à paisagem está relacionada com a constatação de que as políticas com ela relacionadas afectam a vida quotidiana dos indivíduos que com elas convivem, e pelo que estes deverão ter uma palavra a dizer no que respeita à sua evolução e transformação. A participação pública é encorajada mas também a responsabilização individual sobre o destino de cada paisagem,100 já que esta é afectada pelas acções individuais - positivas ou negativas - de cada cidadão. Como se refere no relatório explicativo “se for dado à população um papel activo na tomada de decisão sobre a paisagem, esta sentir-se-á mais identificada com as áreas e cidades onde passa o seu tempo de trabalho e recreio. Se tiver mais influência na sua envolvente sentir-se-á mais apta a reforçar a identidade local e regional e a sua singularidade, o que trará benefícios em termos da realização individual, social e cultural. Este facto poderá a ajudar a progressão do desenvolvimento sustentável da área em questão, já que a qualidade da paisagem é um importante factor de sucesso das iniciativas económicas e sociais, sejam estas públicas ou privadas”.101

A paisagem é entendida no âmbito desta convenção como um todo que integra componentes naturais e culturais percepciondas no seu conjunto, e não como elementos separados.102 É também entendida como dinâmica, uma vez que a caracterização das paisagens não se restringe a um intervalo específico no tempo mas abrange a “análise das suas características, bem como as dinâmicas e as pressões que as modificam”, assim como o “acompanhamento das suas transformações”.103 A sua avaliação faz-se “tomando em consideração os valores específicos que lhes são atribuídos pelos intervenientes e população interessada”.104 O objectivo final é definir quais os tipos de intervenção - de entre a protecção, gestão e ordenamento da paisagem - mais indicados para cada caso específico, em função dos objectivos de qualidade paisagística e do seu carácter. Pretende-se manter o dinamismo da paisagem mas prever os diversos cenários possíveis, de modo a que se assegurem a manutenção e até o aumento da diversidade e qualidade das paisagens.105 Na recomendação do Comité de Ministros com directrizes para a implementação da Convenção Europeia

97 Esta convenção foi aprovada por Portugal em Outubro de 2000 e a sua ratificação ocorreu em Março de 2005, tendo entrado em vigor

neste país a 1 de Julho de 2005.

98 Idem, art. 3. 99 Idem, art. 6 A.

100 Idem, ponto 36 (relatório explicativo). 101 Idem, ponto 24 (relatório explicativo).

102 EUROPA, C. (2000) op. cit, ponto 38 (relatório explicativo). 103 Idem, art. 6c) alínea 1a) ii e iii.

104 Idem, art. 6c) alínea 1b)

21 da Paisagem106 há um reposicionamento na questão do papel da participação pública na tomada de decisões sobre a paisagem, já que, se por um lado se mantém a ênfase nessa participação, por outro reconhece-se o papel fundamental do conhecimento técnico nas fases de identificação, descrição e avaliação das paisagens, que deverá envolver a “análise das características morfológicas, arqueológicas, históricas, culturais e naturais e das suas inter-relações, assim como a análise da sua dinâmica. A percepção da paisagem pela população deve ser analisada tanto do ponto de vista do desenvolvimento histórico como da sua significância recente”.107 Este reposicionamento é coerente com o desenvolvimento que os estudos de percepção de paisagem têm tido, em que se pretende uma relação equilibrada entre os estudos concretizados por técnicos e especialistas e as metodologias baseadas nas preferências e opiniões do público.108 Isto porque a percepção da paisagem é função da sua interacção com os indivíduos, “englobando uma componente humana, na qual assume preponderância o conhecimento, a experiência passada, as expectativas e o contexto sócio-cultural dos observadores [melhor apreendida por meio de metodologias baseadas em inquéritos a amostras representativas da população] e uma componente influenciada pela paisagem propriamente dita, nomeadamente pela leitura dos seus elementos, sua composição e globalidade [melhor apreendida por metodologias aplicadas por técnicos especialistas].”109

Na recomendação do Comité de Ministros anteriormente referida amplia-se o conceito de paisagem relativamente à convenção, ao identificá-la com a percepção sensorial (visual, auditiva, olfactiva, táctil e de sabor) e emocional que a população tem do seu ambiente de vida, e ao proceder ao reconhecimento da importância da sua diversidade e da existência de elementos particulares de valor histórico e cultural.110 São apontados alguns exemplos metodológicos usados para a aplicação prática da Convenção, referindo-se o importante papel do enfoque holístico e da transdisciplinaridade quando da abordagem à paisagem. Constata-se a existência de uma multiplicidade de metodologias – e conjugação de metodologias – possíveis para a identificação e caracterização das paisagens, destacando-se de entre estas a identificação de unidades de paisagem.

O trabalho de identificação das paisagens europeias foi iniciado sob os auspícios da União Europeia com a aprovação e posterior rectificação pelos seus estados-membros desta Convenção. Como consequência têm sido realizados trabalhos de identificação e avaliação de paisagens às mais diversas escalas em vários países da Europa. Os estudos concretizados têm tido consequências significativas em termos da evolução de metodologias de abordagem ao carácter da paisagem. No entanto, em alguns países da Europa a apreensão do carácter da paisagem é, já desde os anos noventa, um conceito central que preside à identificação, caracterização e avaliação das paisagens, como é o caso do Reino Unido. Neste país desenvolveram-se metodologias próprias para a apreensão do carácter da paisagem (landscape character assessment (LCA)), aplicadas de forma sistemática a diversas regiões e escalas.111 Outros países europeus que desenvolveram precocemente estudos sobre a paisagem no seu território foram a Noruega, Suécia, Suíça, Finlândia e Eslovénia112 e também Portugal. A metodologia do landscape character assessment (LCA) é baseada na identificação e caracterização das diversas componentes que fazem parte da paisagem e também do modo como estas interagem entre si. Pretende ser integrada e interactiva e permitir a compreensão do modo como os processos físicos, ecológicos e culturais se inter-relacionam na paisagem abordada, e também do modo

106 EUROPA, Conselho. “Recomendação do Comité de Ministros com directrizes para a implementação da Convenção Europeia da

Paisagem”. Estrasburgo: 06.II.2008.

107 Idem, parte I - ponto I.1.B

108 SARAIVA, M. G. - “ O rio como paisagem: gestão de corredores fluviais no quadro do ordenamento do território.” Lisboa: Fundação

Calouste Gulbenkian, 1999.p. 231.

109 SARAIVA, M. G. op. cit. p. 231 a partir de Zube, E.; Sell, J.L.; Taylor, J.G. - “ Landscape perception: research, application and theory”.

“Landscape planning”. 9(1982) pp. 1-33.

110 EUROPA, Conselho. op. cit. parte I - ponto I.2.

111 HUGHES, R.; BUCHAN, N. - “The Landscape character assessment of Scotland” in USHER, M. (edited) - “Landscape character:

perspectives on management and change”. Edinburgh: The Stationery Office, 1999.

como os humanos a experienciam.113 Em Portugal foram concretizados estudos sobre a paisagem do território continental e dos Açores no âmbito desta convenção. No estudo para Portugal continental o objectivo foi “considerar a paisagem numa perspectiva holística, contemplando as suas várias componentes: ecológica, cultural, socioeconómica e sensorial”114. O resultado foi a delimitação e caracterização de unidades de paisagem e a identificação de elementos singulares e pontos de vista, assim como a descrição da paisagem a diversas escalas.

As unidades de paisagem identificadas nos estudos nacionais podem ser posteriormente alvo de um processo de avaliação, onde se procede a uma apreciação global de cada unidade de paisagem tendo em conta aspectos do seu carácter.115 Nesta fase é, então, possível avaliar em que medida cada unidade de paisagem se encontra a expressar o seu carácter, e o seu valor natural, cultural e sensorial. O objectivo do processo de avaliação é - segundo a Convenção Europeia da Paisagem - chegar à fase de proposta, em que se estabelecem “objectivos de qualidade paisagística” e um conjunto de medidas de protecção, gestão e/ou ordenamento para cada paisagem. Os “objectivos de qualidade paisagística” designam a formulação, pelas autoridades públicas competentes, para uma paisagem específica, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida.116 A fase de proposta pode também integrar a adopção de medidas de protecção, gestão ou ordenamento da paisagem.117 A “protecção da paisagem” é definida, no âmbito desta Convenção, como o conjunto de “acções de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e/ou intervenção humana”;118 a “gestão da paisagem” tem como objectivo assegurar a “manutenção de uma paisagem, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais”,119 e o “ordenamento da paisagem” designa as “acções com forte carácter prospectivo que visam a valorização, recuperação ou criação de paisagens”.120 Estas acções de intervenção podem ser aplicadas a unidades de paisagem ou a áreas protegidas. A associação das acções de intervenção preconizadas pela Convenção Europeia da Paisagem a áreas protegidas justifica-se por estas se constituírem como um subconjunto da paisagem onde se expressam importantes valores naturais e/ou culturais. Como tal, as áreas protegidas são também paisagens, a que podem estar associadas acções de protecção, gestão e ordenamento.

1.3. Metodologias para a apreensão do carácter da paisagem

Existem diversas metodologias para a apreensão do carácter de uma paisagem e para a identificação das suas características e propriedades. A maior parte delas insere-se nas correntes a seguir especificadas - abordagem paramétrica, fenomenológica, paisagista e holística - ou resulta da conjugação de diversas abordagens. Na abordagem paramétrica o carácter da paisagem é determinado por metodologias analíticas através da utilização de parâmetros de ordem quantitativa ou qualitativa. Este tipo de abordagem é habitualmente usado na arquitectura paisagista mas também em outras áreas de conhecimento. A abordagem fenomenológica ocupa-se da componente sensorial e emocional da paisagem e do modo como o fenómeno da percepção é entendido de acordo com as idiossincrasias de cada um dos observadores. A denominação “abordagem paisagista” refere-se, no âmbito desta tese, a uma forma de abordagem ao

113 HUGHES, R.; BUCHAN, N. op. cit., p. 3. 114 PINTO-CORREIA, T. et tal, op. cit. p. 195.

115 CANCELA D’ABREU, A.; BOTELHO, M.J.; OLIVEIRA, M.R.; AFONSO, M. - “A paisagem na revisão dos PDM”. Lisboa: Direcção

Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), 2011. p. 42.

116 EUROPA, C. (2000) art. 1c).

117 CANCELA D’ABREU, A et al (2011) op. cit. p. 34. 118 EUROPA, C. (2000) op. cit. artigo 1d)

119 Idem, artigo 1e) 120 Idem, artigo 1f)