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Existe ainda outro interesse do compostelano que justifica uma boa representação de Maurício, antes de esta figura ganhar contornos negativos na obra. Trata-se do já comentado tema das propriedades disputadas pelas dioceses de Braga e de Compostela, situadas em território portucalense – as igrejas de S. Vítor e de S. Frutuoso, na cidade de Braga, e a vila da Correlhã, em Ponte de Lima. Viu-se como a posse destes lugares foi abordada na obra, para o tempo do arcebispo Geraldo, a respeito do episódio do “pio latrocínio”, que procurava sublinhar os direitos da igreja de Santiago sobre essas propriedades. Com o seu sucessor, o tema é retomado com um acordo celebrado com Gelmírez, em Tui, a 16 de setembro de 1109341. Através de uma analepse, o cronista interrompe a narração da consagração dos bispos Hugo e Munio para informar sobre a

341 “De Bracharensi episcopo. Hoc scriptum fecit Mauritius Bracharensis archiepiscopus predicto

sancti Iacobi episcopo in Tudensi ciuitate, quando accepit ab eo prestimonium quod inferius scriptum est era Iª.Cª. XLVII et quod XVI Kal. Octobris” (HC, I, 81.3). O texto latino indica o dia 16, embora a tradução de Emma Falque apresente o dia 15 (Historia Compostelana, 1994, p. 196).

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realização desse pacto, cuja escritura se encontra transcrita na crónica. Deve referir-se que entre os confirmantes deste documento figuram precisamente Hugo, enquanto arcediago de Santiago, e Munio Afonso, como tesoureiro da mesma igreja342.

De acordo com o documento, Maurício, entretanto nomeado cónego de Santiago, recebia do bispo compostelano “como préstamo e em usufruto” a metade dos lugares que a igreja de Santiago possuía “em terras de Portugal desde o rio Lima até ao Douro, a saber: a metade da igreja de São Vítor e de São Frutuoso, com todas as suas dependências, e a metade da vila, que se chama Correlhã, com tudo o que lhe pertence, e de outras vilas (…)”. No entanto, o bracarense comprometia-se a devolver estas propriedades a Gelmírez quando este quisesse recuperá-las343. O cronista reforça estas duas ideias antes de transcrever a escritura, referindo mesmo que o bispo compostelano possuía “a metade de Braga e a metade de Correlhã”, e que a concessão fora feita “temporalmente e em usufruto”344

.

Verifica-se, em primeiro lugar, a constante necessidade de realçar o direito da Igreja de Santiago sobre este património, necessidade que já se constatara com o relato do “pio latrocínio”, e a sua importância em termos quantitativos – eram apenas três lugares, mas estendiam-se “desde o rio Lima até ao Douro”, e as igrejas de S. Vítor e de S. Frutuoso são habilmente substituídas por Geraldo pela expressão “metade de Braga”. Esta descrição confere a ideia de extensão do poder que Compostela tinha no condado portucalense, e na cidade de Braga em particular.

Em segundo lugar, o simples facto de ser uma concessão feita pelo compostelano ao bracarense indica que era o primeiro quem detinha o poder efetivo sobre essas propriedades. Além disso, a concessão tinha sido feita somente ao arcebispo e não à sua

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“Confirmatores. Ego Mauritius prefatus archiepiscopus manu mea confirmo. Qui presentes fuerunt: Hugo archidiaconus sancti Iacobi confirmo. Munio Adefonsi eiusdem loci thesaurarius confirmo (…)” (HC, I, 81.3). Para Luís Carlos Amaral, a eleição dos bispos, próximos do compostelano, para o Porto e Mondonhedo, terá resultado da aliança firmada entre Gelmírez e Maurício com a realização deste pacto (AMARAL, Luís Carlos – Formação e desenvolvimento do domínio da diocese de Braga…, p. 425-426).

343 “Pactum quod fecit idem archiepiscopus episcopo sancti Iacobi. Ego Mauritius Bracharensis

ecclesie archiepiscopus de manu amici et confratris nostri domini Didaci secundi, uenerabilis Compostellane ecclesie episcopi, suscipio in prestimonium siue feudum medietatem possessionum et hereditatum, quas habet ecclesia sancti Iacobi in Portugalensi terra a flumine Limie usque in Dorium, scilicet medietatem ecclesie sancti Victoris et sancti Fructuosi cum omnibus appendiciis suis et medietatem uille, que uocatur Corneliana, cum omnibus ad eam pertinentibus et ceterarum uillarum, que ad prefatam beati Iacobi ecclesiam pertinere dignoscuntur, ut teneam ab eo et possideam et, quando ipse recipere uoluerit, ei uel ecclesie sancti Iacbobi quiete dimittam uel restituam” (HC, I, 81.3).

344 “quippe archiepiscopus sancti Iacobi canonicus erat et ab eodem episcopo commoda atque

prestamina recipiebat, uidelicet medium Brachare et medium Corneliane cum appenditiis suis, quod est de regali iure et ad sancti Iacobi episcopum pertinet (…) ad tempus pro feudo commiserat, que, quando uellet, reacciperet et sua ad se redire faceret” (HC, I, 81.2).

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igreja, e era revogável345, característica que serve de argumento na crónica para atacar Paio Mendes, sendo o acordo referido três vezes para explicar que o novo arcebispo de Braga retinha pela violência esses lugares pertencentes a Compostela, depois de lhe terem sido pedidos por Gelmírez346.

Finalmente, o tom de amizade entre os dois prelados predomina no texto: o que levou Gelmírez a fazer a concessão a Maurício foi a “graça do sumo amor pelo arcebispo de Braga”347

e, na escritura, é dito que o bracarense recebia aquelas propriedades do compostelano, seu “amigo e irmão”348

. Embora a realização deste pacto e a consagração de Hugo e de Munio como bispos distem alguns anos (1109-1113), os dois acontecimentos são referidos simultaneamente, idealizando um bem-estar que vinha desde o tempo do primeiro. A proximidade entre Braga e Compostela que transparece na crónica no contexto de ambos os momentos é plenamente justificada por se tratar de ações que favoreciam Compostela inequivocamente. No caso do pacto, Maurício, sendo cónego de Santiago (como tinha sido S. Geraldo, deve lembrar-se), não punha em causa os direitos que Diego Gelmírez considerava ter sobre propriedades que se situavam na sua própria diocese, e que na realidade eram disputadas com Compostela há muito tempo, demonstrando grande estima pelo seu bispo.

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“scilicet ipsius uenerabili persone, non tamen ecclesie eius” (HC, I, 81.2). Sobre a revogabilidade do pacto, leia-se GRASSOTTI, Hilda – Las Instituciones feudo-vasalláticas…, tomo II, p. 594, 605-606, 635-636; PÉREZ RODRÍGUEZ, Francisco Javier – El Dominio del Cabildo Catedral de Santiago de

Compostela en la Edad Media (Siglos XII-XIV), p. 38-39.

346 “(…) Nam idem episcopus fecerat olim Mauricium Bracharensem episcopum, canonicum ecclesie

beati Iacobi, et dederat ei prestimonium medietatem honoris beati Iacobi, qui est Brachare et in confinio (…)” (HC, I, 117). “(…) Illam manque medietatem, que sua erat, predictus episcopus sancti Iacobi Mauricio Bracharensi archiepiscopo (…) dederat in prestimonium (...)” (HC, II, 6.1). “(…) honorem beati Iacobi in Portugallia, quem predecessor eius M. Bracarensis archiepiscopus ab eodem Compostellano archiepiscopo habuerat in prestimonium (...)” (HC, II, 46.1).

347 “(…) ecclesie beati Iacobi uenerabilis episcopus summe dilectionis gratia compunctus Bracharensi

archiepiscopo, scilicet ipsius uenerabili persone non tamen ecclesie eius, ad tempus pro feudo commiserat, que, quando uellet, reacciperet et sua ad se redire faceret” (HC, I, 81.2).

348 “amici et confratris” (HC, I, 81.3). Apesar do entendimento entre os dois prelados, o cronista

Geraldo alude a um descontentamento dos cónegos compostelanos acerca deste acordo, referindo que o que pertencia a esses cónegos “de modo algum foi concedido ao arcebispo”: “(...) Quod uero canonicorum sancti Iacobi est, archiepiscopo minime commissum est. Ea utique ecclesie beati Iacobi uenerabilis episcopus summe dilectionis gratia compunctus Bracharensi archiepiscopo, scilicet ipsius uenerabili persone, non tamen ecclesie eius (...)” (HC, I, 81.2). No capítulo seguinte, escreve que estas propriedades tinham sido dadas ao arcebispo bracarense “sem o consentimento e conselho” dos cónegos, “pelo que podia ser considerado nulo”: “Omnia autem hec apostolice sedis episcopus absque consensu et consilio canonicorum suorum archiepiscopo dederat, quapropter pro irrito haberi poterat.” (HC, I, 82.1). José Campelo esclarece que as concessões dos lugares situados em “Portugal” à igreja de Santiago visavam, entre outros fins, o sustento dos cónegos compostelanos, e que estes, consequentemente, se sentiram prejudicados com esta concessão feita por Gelmírez (Historia Compostelana, o sea Hechos de

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Além disso, a crónica contém inserta a bula Sicut iniusta, também de Pascoal II e datada de 21 de abril de 1110349 – portanto, alguns meses após a realização do pacto em análise –, enviada a Gelmírez na sequência do seu conflito com o bispo de Mondonhedo sobre alguns arcediagados. Nesta bula vêm descritos pormenorizadamente todos os lugares que pertenciam à Igreja compostelana à época, entre os quais podem encontrar- se, entre outros bens, “as igrejas dos Santos Vítor e Frutuoso e a vila de Correlhã em terra de Portugal, com as suas pertenças”350

, ao contrário do já referido documento emitido em 1 de maio de 1102 pelo mesmo papa (sobre a “Liberdade das igrejas de Compostela”), que não especificava o património que Santiago possuía351

. De facto, depois do entendimento com Maurício no ano anterior, já não haveria entraves à referência dessas propriedades, como os havia no tempo de S. Geraldo.

Todos estes aspetos resumem-se a uma só ideia – a de fazer parecer que o arcebispo de Braga, de certo modo, se encontrava num patamar inferior ao do bispo compostelano. Neste âmbito, diz José Campelo que a interrupção do relato da consagração dos bispos se deve à necessidade de realçar que o metropolitano da Galiza, embora tivesse a prerrogativa de consagrar cónegos compostelanos, dependia de Diego Gelmírez na medida em que ele próprio não deixava de ser cónego de Santiago, e porque tinha algumas terras suas em feudo352.

No entanto, para alguns estudiosos, a iniciativa deste pacto terá sido de Maurício, pois a emissão da bula de Pascoal II em 1 de abril de 1103 atribuíra as igrejas de S. Vítor e de S. Frutuoso, pelo menos, à diocese de Braga (não obstante o documento datado de 1110, pelo qual o mesmo papa as atribuía novamente a Compostela), pelo que o objetivo do bracarense em promover o acordo seria o de procurar o apoio de Diego Gelmírez face ao poder de Bernardo de Toledo353.

349 JL 4643 (Latrão, 21 de Abril de 1110) = PL CLXIII, Paschalis II papae ep. CCXCVI, cols. 272-

273.

350 “ecclesias sanctorum Victoris et Fructuosi et uillam Cornelianam in Portugalensi pago cum

pertinenciis suis.” (HC, I, 36).

351 Sobre este documento e o emitido a 1 de abril de 1103, leia-se o capítulo 3.1.1.

352

Historia Compostelana, o sea Hechos de D. Diego Gelmírez…, p. 145, nota 1.

353 É o que defende Luís Carlos Amaral (AMARAL, Luís Carlos – Formação e desenvolvimento do

domínio da diocese de Braga…, p. 424-425). Outros autores referem a iniciativa de Maurício ou o clima

de amizade e paz entre ele e Gelmírez, como López Ferreiro (LÓPEZ FERREIRO, Antonio – Historia de

la Santa A. M. Iglesia de Santiago de Compostela, tomo III, p. 434, nota 1) e Pierre David, para quem o

bracarense procurou estabelecer boas relações com Compostela (DAVID, Pierre – “L’énigme de Maurice Bourdin”, p. 459). Para D. Rodrigo da Cunha, talvez por ingenuidade, o acordo foi mesmo benéfico para Braga (CUNHA, Dom Rodrigo da – História eclesiástica dos Arcebispos de Braga, p. 30-31). Por outro lado, José Augusto Ferreira refere-se a este assunto com azedume, dizendo que Maurício estabeleceu o pacto apenas para evitar discórdias (FERREIRA, José Augusto – Fastos Episcopaes…, p. 232).

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Independentemente de a proximidade entre os dois prelados ter partido de Maurício, o interesse em descrevê-la, do ponto de vista da crónica, compreende-se à luz dos interesses de Gelmírez. Nos dois temas tratados, o bispo compostelano beneficiava com a amizade do arcebispo de Braga, o que resultava ao mesmo tempo na demonstração da dependência deste em relação a Compostela. Nas referências seguintes, este clima vai modificar-se e Maurício não voltará a aparecer na obra de forma positiva.