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4. MATERIALS AND METHODS

4.2 Mean sortable silt

fazer-se interpretação literal da expressão «incumprimento por ambos», ou bastará o incumprimento culposo de um?

O artigo 42.º, do RGPTC, sob a epígrafe de “Alteração do regime”, no seu n.º 1, prevê que: 1 – Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Adianta o n.º 4 do mesmo artigo que:

4 – Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido

infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas

o requerente.

Este artigo corresponde ao anterior 182.º da OTM, com as alterações decorrentes da introdução, pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, da possibilidade de o exercício das responsabilidades parentais poder, agora, também, ser exercido por terceira pessoa.

A questão que nos foi colocada terá surgido numa situação em que, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do RGPTC, a ação de alteração do regime em vigor foi arquivada com o fundamento de que, não havendo incumprimento por ambos os progenitores, mas somente de um dos pais, não estava preenchido o pressuposto legal da ação em causa.

Perante tais premissas, entendemos, salvo melhor entendimento, que a solução adotada foi a correta.

Com efeito, pressuposto para a ação, no caso de não o ser for força de alteração superveniente das circunstâncias, é o incumprimento do acordo ou da decisão que fixou o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais por ambos os progenitores, conforme claramente decorre, não só da interpretação literal da norma, mas também da sua interpretação sistemática, mormente da sua conjugação com o disposto no artigo 41.º do RGPTC.

Na norma contida no artigo 41.º, o incumprimento pode ser apenas da responsabilidade de um dos progenitores, ou da terceira pessoa a quem a criança esteja confiada, sendo este incumprimento não ocasional, culposo, grave e reiterado. Além disso, neste caso, a legitimidade passiva poderá caber apenas a um deles, cabendo a legitimidade ativa para o

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suscitar, ao outro progenitor ou a ambos, se for incumpridor a terceira pessoa, a esta ou ao MP, sem que esteja subjacente a possibilidade ou a necessidade de alterar o regime fixado12. Ao contrário, no caso previsto no artigo 42.º, n.º 1, em que o fundamento do pedido de alteração é o incumprimento, os pais têm sempre, os dois, legitimidade passiva e o que se pretende é a alteração do acordado ou decidido porque não está a funcionar, ou porque não é executada ou porque não é exequível, devendo tal pedido ser devidamente fundamentado com a indicação concreta da situação de incumprimento relativamente a cada um dos progenitores.

Segundo Jorge Augusto Pais de Amaral3 “o disposto no artigo 42.º do RGPTC, a alteração do regime é possível quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou pela terceira pessoa a quem a criança foi confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.

Se o incumprimento provém de ambos os progenitores, isso poderá significar que o acordo ou a decisão não é exequível, o que faz surgir a necessidade da sua alteração. Igual necessidade se faz sentir quando circunstâncias supervenientes impõem a modificação do que se encontra estabelecido.”

No mesmo sentido Tomé d’Almeida Ramião4, em anotação ao artigo 42.º do RGPTC, bem como Helena Bolieiro e Paulo Guerra5.

E isto, sem prejuízo de o acordo poder sempre ser alterado em razão da alteração de circunstâncias supervenientes, sendo, neste caso, requerido ou requerente qualquer dos progenitores, terceira pessoa a quem a criança esteja confiada, ou requerente o MP em representação dos interesses da criança, sendo ainda certo que tratando-se de processos de jurisdição voluntária (cfr. artigos 12.º do RGPTC e 988.º, n.º 1, do CPC), as decisões proferidas não ganham força de caso julgado, podendo ser alteradas na totalidade, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a sua alteração.

A alteração por força do incumprimento de ambos os progenitores, ou da alteração superveniente das circunstâncias do regime fixado, pode ser provocada por diferentes razões, sejam relacionadas com os alimentos devidos à criança, a residência, as visitas, sendo que a ocorrência mais frequente de incumprimento por ambos os pais tem lugar quando o progenitor não residente não paga os alimentos e o progenitor residente não permite as visitas.

Mas enquanto não for alterado o regime fixado, ambos os pais ficam obrigados ao seu estrito cumprimento podendo ser condenados em penas de multa pelo seu incumprimento e

1 Ac. TRP, de 28/01/1988, in CJ I, 200.

2 Assento do STJ n.º 6/95, de 4 de junho de 1995.

3 “Direito da Família e Sucessões” (2017), 4.ª edição, Editora Almedina, p. 249.

4 Regime Geral do Processo Tutelar Cível – anotado e comentado, Ed. Quid Juris, p. 156. 5 A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 270.

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indemnização, nos termos do artigo 41.º, ou mesmo incorrer em responsabilidade criminal, nos termos dos artigos 249.º e 250.º do Código Penal.

Ana Paula Pereira

Deverá o Incumprimento das Responsabilidades parentais ser tramitado como incidente por apenso ou como ação?

A questão não é totalmente líquida, havendo divergência de posições.

No sentido de se considerar como incidente o Ac. do STJ, de 14.12.2016, Proc. n.º 232/15.7TGDM-B.P1.S1, do TRP, de 10.2.2016, Proc. n.º 847/05.1TMPRT-C.P1, ambos, in www.dgsi.pt ou o Dr. Tomé Ramião, no seu Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado, Quidjuris, anotação ao artigo 41.º.

Ao analisar os artigos 3.º, n.º 1, c), e 6.º, c), do R.G.P.T.C. parece resultar que se trata de uma providência tutelar cível autónoma, tendo o incumprimento das responsabilidades parentais regra própria quanto à competência territorial (artigo 41.º, n.º 2, do RGPTC), aliás, podendo vir a ser o processo principal a ser apensado ao incumprimento.

Por outro lado, a lei prevê no artigo 41.º, n.º 4 R.G.P.T.C. que, na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.

Acresce que, no caso em concreto, trata-se de uma questão nascida de uma decisão judicial já transitada que encerra um processo, ou seja, já está fora e para além do processo original, o que de igual forma lhe confere autonomia, pelo que, neste momento, parece-nos que o legislador terá querido que seja tramitado como ação.

Na prática o considerar-se estar-se perante uma ação ou incidente acaba por ter consequências quanto ao tipo de notificação a ser feita para efeitos do artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC, sendo simples caso se considere incidente ou pessoal se for considerada ação, bem como, ao alcance do mandato forense consoante seja incidente ou ação (artigo 44.º, n.º 1, do CPC) ou quanto ao valor da causa, sobretudo, se estiverem em causa apenas alimentos (artigo 304.º, n.º 1, do CPC).

Rogério Pereira

O incumprimento da Regulação das Responsabilidades parentais, se for suscitado oficiosamente, é uma nova ação ou um incidente?

Por comparação ao anteriormente estabelecido no artigo 181.º da OTM, estabelece agora o artigo 41.º do RGPTC que:

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“Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.”

O artigo 181.º da OTM prescrevia que:

“Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 249,40 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.”

Redação que parecia limitar a legitimidade para a dedução do incidente apenas ao outro progenitor.

A redação do artigo 41.º do RGPTC veio, por isso, alargar o âmbito da iniciativa processual para a dedução do incidente nela se incluindo a possibilidade de ser suscitado oficiosamente pelo Tribunal.

Como configurar, então, este procedimento – nova ação ou incidente?

Antes por isso, parece-nos pertinente tecer algumas considerações quanto à natureza do procedimento – tratar-se-á de um incidente ou de uma nova ação?

1) Na ausência de formulação expressa do legislador na qualificação do incumprimento como incidente ou ação, se hão de tirar consequências, por via interpretativa, das diferentes formulações jurídicas adotadas, por comparação, no artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC e no artigo 42.º, n.º 4.

– Diferentemente do que se mostra disposto para a alteração da RERP no artigo 42.º, n.º 3 do RGPTC (e já no anterior artigo 182.º da OTM) em que o legislador fala expressamente de nova regulação e determina a citação do requerido para alegar o que tiver por conveniente, no artigo 41.º o legislador prevê que os pais sejam notificados para conferência de pais ou excecionalmente, que mande notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente – artigo 41.º, n.º 4, do RGPTC.

A regra é, pois, (e atemos apenas ao incumprimento do regime de convívios) a designação de conferência de pais com a notificação destes para que compareçam à diligência, momento em que o requerido tomará conhecimento dos factos que são alegados e servem de fundamento ao incumprimento.

– A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu/requerido de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender e se emprega ainda para

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chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (artigo 219.º, n.º 1, do CPC).

– A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (artigo 219.º, n.º 2, do CPC).

– A citação tem, ao contrário da notificação, efeitos no desenvolvimento da instância (os chamados efeitos processuais ou adjetivos):

a) Estabilização dos elementos essenciais da acção: – Sujeitos: requerente e requerido;

– O pedido;

– O facto concreto que serve de fundamento jurídico ao pedido;

b) Inibição de propositura da mesma ação que releva para efeitos de eventual litispendência. Ou seja, é para nós relevante o facto de o legislador manter a “notificação” do requerido, por um lado, a indicar que se não pretende dar a conhecer ao requerido que foi proposta uma ação contra ele, pretendendo-se apenas chamá-lo a juízo ou dar-lhe conhecimento de um facto.

2) Convocando a noção de incidente processual, sabemos que é, na definição processual civil