• No results found

Comparisons with previously published records

6. DISCUSSION

6.2.1 Comparisons with previously published records

9. CONFIANÇA DE CRIANÇA A TERCEIRA PESSOA

Estando o regime substantivo da confiança de menor a terceiro previsto no Código Civil no Livro IV, Capítulo II, Secção II, subsecção V (Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais), e prevendo o Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis, nos artigos 52.º e seguintes (secção V) um processo especial de Inibição e limitação ao exercício das responsabilidades parentais, que fundamentos poderão subsistir para se recorrer à ação tutelar comum, como é prática judiciária, para tramitar processo em que se visa a confiança da criança a terceiro nos termos do artigo 1918.º do Código Civil?

3.2. Quando a confiança de criança a terceiros (geralmente avós) aconteça por força da menoridade dos pais, poderá ab initio prever-se a reversão automática do exercício das responsabilidades parentais quando estes atinjam a maioridade, sem necessidade de instauração de incidente de revogação nos termos do artigo 1920.º-A, do Código Civil, nos próprios autos tutelares?

E nos casos em que se procede à revogação da confiança da criança a terceiro, poderá em ata logo firmar-se acordo de RERP, e proceder à sua homologação judicial, sem necessidade de instauração por apenso de ação de regulação das responsabilidades parentais?

As ações de inibição das responsabilidades parentais são de utilizar em caso de violação grave e culposa dos deveres parentais, por ação ou omissão, de um ou de ambos os progenitores – podendo até ter sido condenado(s) criminalmente por atos que ilustrem essa violação; ou em situações em que os pais sejam menores, interditos, inabilitados ou ausentes (cf. os artigos 1913.º, n.ºs 1 e 2, e 1915.º, n.ºs 1 e 2, do CC); e as ações de limitação das responsabilidades parentais serão de utilizar em situações em que um dos pais tenha falecido e o filho esteja à guarda “de facto” de terceira pessoa; ou então, em situações em que os pais coabitem (não se podendo, por isso, usar a ação de regulação das responsabilidades parentais) mas estando o filho à guarda “de facto” de terceira pessoa; e também em situações em que haja perigo para a segurança, saúde, formação moral ou educação de um menor mas sem gravidade ou culpa tais que justifiquem se requeira a inibição (cf. os artigos 1904.º, 1907.º e 1918.º do CC). Será desnecessária, s.m.o., a instauração de uma ação tutelar comum nos termos do artigo 67.º do RGPTC em qualquer destes casos (de propositura de uma ação de limitação das responsabilidades parentais quanto à pessoa do filho), podendo o mecanismo processual do artigo 52.º e seguintes do RGPTC responder eficazmente a todas as variáveis possíveis, aproveitando-se, para legitimar processualmente tal utilização, a expressão nele contida”… podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do exercício das responsabilidades parentais” – ora a inibição parcial do exercício das responsabilidades parentais quanto à pessoa do filho equivale realmente a uma limitação ao exercício dessas responsabilidades parentais; sendo indubitável que nos casos de inibição parcial do poder paternal quanto à administração de bens do filho se aplicará não o artigo 52.º do RGPTC mas sim o artigo 58º do mesmo diploma legal; a valer entendimento diferente do aqui perfilhado não se entenderia a inclusão da expressão “inibição parcial” na redação do artigo 52.º do RGPTC.

QUESTÕES DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL 9.Confiança de criança a terceira pessoa

Defende-se que é desnecessária a existência de perigo iminente (artigo 1918.º do CC) para se justificar a fixação da residência habitual de uma criança junto de terceira pessoa (sua familiar ou não), face à atual redação do artigo 1907.º do CC – relevância da “guarda de facto”, por força daquilo a que Clara Sottomayor chama o “direito da criança à continuidade das vinculações afetivas precoces”; contudo há que sublinhar posição contrária de alguns autores, nomeadamente Helena Bolieiro e Paulo Guerra que levantam a questão da eventual inconstitucionalidade da atual redação do artigo 1907º CC face ao disposto no artigo 36.º, n.º 6, da CRP.

Contudo, a expressão da referida norma constitucional “salvo quando estes não cumpram os seus deveres para com os filhos e mediante decisão judicial”, cobre a esmagadora maioria, quando não a totalidade das situações em que é defensável a prolação de uma decisão judicial que fixe a residência habitual de uma criança com terceira pessoa, sua familiar ou não; porque, nesses casos, o que sucede é uma de duas coisas: ou os pais, por ação ou omissão, maltrataram o filho não lhe prestando os cuidados e prodigalizando o carinho e educação a que tem direito – e estaremos nas situações cobertas pelo disposto no artigo 1918.º do CC; ou então, por falta de condições económicas e/ou habitacionais, imaturidade, instabilidade relacional, etc, os pais confiaram o filho a terceira pessoa, ou permitiram que essa terceira pessoa (em regra os avós) assumisse a sua “guarda de facto”, podendo não se desenhar uma situação coberta pelo artigo 1918.º do CC mas sendo, ainda assim, à luz do superior interesse do menor, aconselhável legitimar judicialmente a “guarda de facto” a cargo de terceira pessoa a coberto do disposto no artigo 1907º do CC sem com isso beliscar o comando constitucional atrás citado, porque sempre haverá no caso alguma quebra dos deveres parentais para com os filhos por parte dos pais que delegaram, ou permitiram, que esses deveres parentais fossem exercidos por terceiros (neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 30/01/2017, processo n.º 9088/16.1 T8VNG.P1 da 5.ª Secção acessível

em http://www.dgsi.pt/jtrp).

Quanto às questões n.ºs 2 e 3 a minha resposta é negativa, porque a evolução da vida das crianças e dos seus familiares próximos e das pessoas a que estejam eventualmente confiadas é imprevisível, pelo que será temerário homologar-se acordos, ou prever-se a reversão automática da confiança de criança a terceiros com antecedência, sem se poder avaliar no momento em que entrarão em vigor se se confirmam as expectativas que os ditaram, ou se, pelo contrário, existem circunstâncias supervenientes que, do ponto de vista da salvaguarda do superior interesse das crianças, impõem uma solução diversa.

QUESTÕES DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL