• No results found

16. AUSÊNCIA DOS PAIS NA CONFERÊNCIA E NATUREZA URGENTE DO PROCESSO

O artigo 37.º, n.º 3, do RGPTC, dispõe: «Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações, e manda proceder às diligências de instrução necessárias, nos termos previstos no artigo 21.º e decide».

Neste preceito, ao contrário do que acontece no n.º 6 do artigo 39.º, não está prevista a audição do Ministério Público. Foi mero esquecimento do legislador?

Este artigo corresponde ao anterior 177.º n.º 2 da OTM que dizia “Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e decidirá.”

Também nessa norma não se fazia qualquer referência ao MP ou à sua emissão de parecer. No entanto, em nosso entender, a questão é pacífica, no sentido de que, não obstante a norma não contenha a expressa menção de que o processo deverá ir com vista ao MP para emitir parecer antes da decisão, esta decisão não pode ser proferida sem antes ouvir, em vista aberta para o efeito, o Ministério Público.

O Ministério Público representa os interesses das crianças em Juízo, por força do seu Estatuto (cf. artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro).

Por outro lado, resulta ainda do artigo 17.º, n.º 3, do RGPTC que o Ministério Público “está presente em todas as diligências e atos processuais presididos pelo juiz”, e, não o estando poderemos estar em presença de uma “nulidade processual secundária” prevista no artigo 195.º do CPC, ex vi artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC, do qual resulta que nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores". E, além da sua presença, deve o MP, também, emitir parecer antes da decisão a proferir pelo juiz, tendo presente a defesa dos interesses da criança. Neste sentido, tenha-se presente a intenção do legislador, quando conferiu ao MP a obrigatoriedade de emitir parecer quanto aos acordos extrajudiciais apresentados pelos pais em divórcio por mútuo consentimento, perante a CRC (cf. artigo 1776.º do CC e DL 272/2001, de 13 de outubro).

QUESTÕES DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL 16.Ausência dos Pais na Conferência e Natureza Urgente do Processo

A natureza urgente do processo, nos termos do artigo 13.º RGPTC tem de ser fixada, nos termos do artigo 13.º do RGPTC pelo juiz, por despacho?

Tem de acontecer no início do processo ou pode acontecer em momento posterior? O despacho que fixa a urgência tem de ser fundamentado?

Para responder a estas questões há que convocar o artigo 13.º do RGPTC o qual sob a epígrafe de “processos urgentes” prescreve que “correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança”.

Efetuando uma análise sistemática da norma, observamos que sua a redação é distinta de outras v.g. a do artigo 102.º, n.º 1, da LPCJP que estabelece que:

“Os processos judiciais de promoção e proteção são de natureza urgente, corrente nas fárias judiciais”.

E a do artigo 32.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro que prescreve que:

“O processo relativo à prestação do consentimento prévio para adoção, bem como a tramitação judicial do processo de adoção tem carácter urgente”.

Ou seja, na norma do artigo 13.º do RGPTC ao contrário de outras, o legislador fez condicionar a atribuição da natureza urgente à possibilidade de a demora causar prejuízo ao interesse da criança.

Ora, esta avaliação – de que a eventual demora causa prejuízo ao interesse da criança – terá de ser levada a cabo pelo juízo, de forma casuística, e mediante a ponderação dos elementos de facto que tenha ao seu dispor.

Por isso é que, entendo que a urgência do processo terá de ser declarada no processo.

O despacho poderá ser proferido logo no início do processo a requerimento do requerente ou oficiosamente, sempre mediante a ponderação da situação de facto alegada.

Será o caso, por exemplo:

– De em processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais entrado em juízo pouco tempo antes do inicio das férias judiciais de verão, alegando o requerente que a criança ou o jovem cuja residência se encontrava fixada junto de um progenitor, passou a residir com o outro, recusando-se a voltar a casa do primeiro por ter sido vitima de maus tratos e negando-se a manter com ele convívios, sendo necessário providenciar pela mudança de estabelecimento de ensino antes do inicio de novo ano letivo;

– De em processo tutelar previsto no artigo 44.º do RGPTC – falta de acordo dos pais em questões de particular importância – o requerente, cuja residência da criança se encontra

QUESTÕES DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL 16.Ausência dos Pais na Conferência e Natureza Urgente do Processo

fixada junto de si, pretende ir viver para o estrangeiro levando a criança consigo mas existindo oposição do progenitor não residente, sendo necessário decidir a questão que os opõem também antes do inicio do novo ano letivo.

O despacho poderá ser proferido igualmente no decurso do processo, no caso de se registarem circunstâncias supervenientes ocorridas no decurso da ação que o determinem. Exemplos:

– Em ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, cuja regulação provisória havia fixado a residência da criança naquela que era à data da separação dos progenitores a casa de morada de família. Esta é vendida em processo de divisão de coisa comum, estando a diligência da venda agendada a menor de trinta dias.

Sendo necessário alterar a residência da criança antes daquela data em incidente de alteração da decisão provisória, na falta de acordo dos progenitores e interpondo-se, entretanto, férias judiciais de verão.

– Em ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que, por decisão provisória, são fixados convívios supervisionados entre a criança e o progenitor não residente. Existindo informação da equipa técnica que supervisiona os convívios de que existem condições para sejam alargados, o progenitor não residente requer o seu alargamento, designadamente, com a possibilidade de ser gozado um período de férias com a criança nas férias que se avizinham. Sendo necessário cumprir o contraditório e ouvir o progenitor residente, interpondo-se, entretanto as férias judiciais.

O despacho que fixa a urgência, como qualquer despacho judicial que não é de mero expediente, como é o caso, posto que exige a ponderação do eventual dano ou prejuízo ao interesse da criança, tem de ser fundamentado como impõem o artigo 154.º do CPC, sob pena de nulidade por absoluta falta de fundamentação.

A este propósito pronunciou-se o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 2679/12.1TBFIG-M.C1 que considerou que ainda que insuficiente, o despacho que fixou a urgência do processo não enfermava de nulidade. Acentuando a necessidade de a decisão indicar os pressupostos de facto a que atendeu e indicar o preceito legal aplicável.

O despacho proferido tem de ser notificado, obrigação que decorre do disposto no artigo 253.º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 33.º do RGPTC.

Não podemos esquecer que o despacho proferido que atribui natureza urgente terá influência sobre a marcha do processo, desde logo quanto à suspensão ou não dos prazos que se encontrarem em curso nas férias judiciais.

QUESTÕES DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL