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Goal 8: Develop a global partnership for development

5.3. Sex trade as a Livelihood Activity

5.4.1 MDGs on an Individual level

Construído sobre uma base constitucional, o Direito Ambiental demonstra a existência de uma tensão extremamente viva entre os diferentes valores – que encontram enorme dificuldade para se harmonizarem, mas que necessitam dramaticamente fazê-lo. Tem

como meta preservar ou recuperar a qualidade ambiental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, passível de fruição por toda coletividade, bem de uso comum do povo. É com fundamento nesse direito fundamental que se desdobram as demais normas pertencentes ao ramo do Direito Ambiental.

Os conflitos atuais ou potenciais entre a expansão da economia e a preservação da natureza começaram a ganhar espaço na agenda internacional no final do século passado. Superada a visão apocalíptica dos anos 70, que foi patrocinada pelo Clube de Roma, de que acerca dos limites impostos aos recursos naturais pelo crescimento e pela dilapidação dos bens ambientais, pelo esgotamento e pela extinção de espécies da fauna e da flora e dos recursos da Terra, o debate evoluiu na direção de propostas mais equilibradas – seja com base no documento Nosso Futuro Comum, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (l987), seja, principalmente, com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (l992), de que resultou a Agenda 21.

Berenice Weissheimer Roth relata que o ano de 1972 entrou para a história do movimento ambientalista mundial: em 1968, a crise e o futuro da humanidade passam a ser discutidos por um grupo de trinta especialistas, denominado o Clube de Roma.225 A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu sustentabilidade como aquela que atende às necessidades das gerações presentes sem comprometer a possibilidade que as gerações do futuro atendam as suas próprias necessidades.226

Michèle Sato, ao tratar da Conferência das Nações Unidas para o meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), em resumo, disse que Políticos, cientistas, pesquisadores, estudantes e professores, entre outros, nos quais se incluem os ativistas ou ecologistas, participaram do evento para tratar dos compromissos consensuais entre 179 Estados, com a temática ambiente e sustentabilidade ambiental para o século XXI. Refere a autora que o documento histórico, contendo setecentas páginas, representa um acordo internacional para melhorar a qualidade de vida no planeta, reconhecendo a natureza como um sistema. 227

225 O ano de 1972 entraria para a história do movimento ambientalista mundial. O Clube de Roma, fundado em

1968, por um grupo de trinta especialistas de várias áreas para discutir a crise atual e futura da humanidade, publicou o seu antológico relatório Limits to Growth (Limites do Crescimento Econômico).

O relatório apresentou modelos globais baseados nas técnicas pioneiras de análise de sistemas, projetados para predizer como seria o futuro se houvesse modificações ou ajustes nos modelos de desenvolvimento econômico adotados (ROTH, Berenice Weissheimer. Tópicos em educação ambiental: recortes didáticos sobre o meio ambiente. Santa Maria: Pallotti, 1996, p. 6).

226 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2.

ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991, p. 46.

227 A Conferência das Nações Unidas para o meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) ou simplesmente

As constituições modernas, seguindo a tendência mundial após a Convenção de Estocolmo, passaram a alocar o direito ao meio ambiente ecologicamente como um direito fundamental na medida em que se torna imprescindível para promover a dignidade da pessoa humana. Além da ordem interna, são vários os tratados internacionais de direitos humanos que elencam o meio ambiente sadio como um direito natural dos povos, sendo inconteste a solidariedade entre os Estados.

Certamente, em razão da consciência do dever de solidariedade entre os povos, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento preocupou-se com o caos gerado pela utilização de tecnologia, que ao longo do século XX desprezou cuidados com o equilíbrio ambiental – matéria que foi objeto do Capítulo 34 da Agenda 21.228

O desequilíbrio planetário passa a ser consagrado como questão de extrema relevância para o futuro da humanidade prejudicada pela poluição.

Após a Conferência de 1992, a comunidade internacional e os movimentos sociais ambientalistas impulsionaram o Estado – especialmente o Democrático de Direito, fundamental para a busca de melhor qualidade de vida em um novo Estado, o de Direito Ambiental ou do Estado Socioambiental. Tal posicionamento, adotado por Ioberto Tatsch Banunas229, define que no Estado Ambiental há desenvolvimento sustentável, e que a igualdade entre os homens e o justo uso do patrimônio ambiental são o alicerce e o caminho percorrido para alcançar o bem- estar social das presentes e futuras gerações nessa nova organização política.

É, assim, proposta a tecnologia ambientalmente saudável – pois são compatíveis com as prioridades socioeconômicas, culturais e ambientais nacionalmente determinadas,

estudantes e professores, entre outros, participaram do evento para discutir os compromissos consensuais entre 179 países, em relação ao ambiente e a um desenvolvimento mais sustentável do mundo para o século XXI (daí a razão do nome, “Agenda 21”). Esse documento histórico contém 700 páginas e representa o acordo internacional das ações que objetivam melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas no planeta. A CNUMAD) reafirmou a Declaração da Conferência de Estocolmo (1972), buscando estabelecer uma nova parceria global e igualitária entre os Estados, respeitando os interesses coletivos que protejam a integridade do ambiente e do desenvolvimento, reconhecendo a natureza como um sistema integral e interdependente da Terra (SATO, Michèle. Educação ambiental. São Carlos, SP: RiMA, 2003, p. 55).

228 As tecnologias ambientalmente saudáveis protegem o meio ambiente, são menos poluentes, usam todos os

recursos de forma mais saudável, reciclam mais seus resíduos e produtos e tratam os dejetos residuais de uma maneira mais aceitável do que as tecnologias que vieram substituir (AGENDA 21. Conferência das Nações

Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 3. ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições

Técnicas, 2001).

229 (...) O emergente Estado Ambiental esta baseado em experiências pluricausuais, devendo-se implementar em

sua complexidade o promissor princípio da solidariedade econômica social, visando o desenvolvimento sustentável, no qual a igualdade entre os homens e o justo uso do patrimônio natural, alicercem a via para o bem estar social das futuras geração (BANUNAS, Ioberto Tatsch. Poder de polícia ambiental e o

conforme bem elucida Paulo Afonso Soares Pereira,230 para o enfrentamento desta mudança de paradigmas, que foi impulsionada pela comunidade internacional e pelos movimentos sociais na busca de melhor qualidade de vida planetária. Tal posicionamento é compartilhado por Ioberto Tatsch Banunas:231 o desenvolvimento sustentável visa à igualdade entre os homens e ao justo uso do patrimônio ambiental, e é alicerce e caminho para o bem-estar social das presentes e futuras gerações. Todos, presentes e futuras gerações, têm direito a uma vida sadia, na perspectiva individualista e coletiva. No mesmo sentido é a lição dos juristas brasileiros José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala232.

Fica claro que Direito Econômico e Ambiental não só se interceptam como também comportam essencialmente as mesmas preocupações, quais sejam buscar a melhoria do bem- estar das pessoas e a estabilidade do processo produtivo. O que os distingue é uma diferença de perspectiva adotada pela abordagem dos diferentes textos normativos. O Direito Econômico visa dar cumprimento aos preceitos da ordem econômica constitucional. Tal cumprimento sustenta-se em uma estrutura normativa que objetiva assegurar a todos existência digna, perseguindo a realização, como analisado anteriormente. O Direito Ambiental visa à efetivação da legislação ambiental orientada pelo princípio da dignidade da vida humana em um ambiente sadio. A despeito da existência de dois fundamentos orientando a formação do Direito Econômico e do Direito Ambiental, ambos almejam, em suma, atender

230 O capítulo 34 foi resumido por Paulo Afonso Soares Pereira: as tecnologias ambientalmente saudáveis

protegem o meio ambiente, são menos poluentes, usam todos recursos de formais mais sustentável, reciclam seus resíduos e produtos e tratam os dejetos residuais de uma maneira mais aceitável do que as tecnologias que vierem substituir.

As tecnologias ambientais saudáveis no contexto da poluição são tecnologias de processos e produtos que geram pouco ou nenhum resíduo, também compreendem tecnologias de etapa final, para o tratamento da poluição depois que essa foi produzida.

As tecnologias ambientais saudáveis não são apenas tecnologias isoladas, mas sistemas totais que incluem conhecimento tecnocientífico, procedimentos, bens, serviços e equipamentos assim como os procedimentos de organização e manejo, as tecnologias ambientalmente saudáveis devem ser compatíveis com as prioridade socioeconômicas, culturais e ambientais nacionalmente determinadas. Rios redes e regiões: a sustentabilidade a partir do enfoque integrado dos recursos terrestres (PEREIRA, Paulo Afonso Soares. Rios, redes e regiões: a sustentabilidade a partir de um enfoque integrado dos recursos terrestres. Porto Alegre: AGE, 2000, p. 165).

231 (...) O emergente Estado Ambiental está baseado em experiências pluricausuais, devendo-se implementar em

sua complexidade o promissor princípio da solidariedade econômica social, visando o desenvolvimento sustentável, no qual a igualdade entre os homens e o justo uso do patrimônio natural, alicercem a via para o bem estar social das futuras geração (BANUNAS, Ioberto Tatsch. Poder de polícia e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003, p. 33).

232 Desta forma no Estado democrático ambiental, o bem ambiental deve pertencer à coletividade e não integra o

patrimônio disponível do Estado, impedindo o uso irracional e autoritário do patrimônio ambiental pelo Poder Público e particular. Trata-se, assim, de uma verdadeira realização de justiça social-ambiental em que a sua consecução deve ser compartilhada por todos os componentes da sociedade, exigindo-se o exercício de responsabilidade solidária na gestão ambiental e que pressupõe uma unidade de ação de multiatores (LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 33).

àquele conjunto de atividades e estados humanos, substanciados na expressão qualidade de vida e vida futura.

Na soma desses saberes, o conceito de qualidade de vida não pode ser entendido nem como conjunto de bens e comodidades materiais asseguradas aos seres humanos, nem como tradução do ideal da volta à natureza expressando uma reação e indiscriminado desprezo a toda elaboração técnica e industrial. Deve, na verdade, ser pensado como garantia da vida em todas as suas formas.

3.4 A FORMATAÇÃO JUSFILOSÓFICA DO ESTADO SOCIOAMBIENTAL COMO