5. RESULTS AND DISCUSSION
5.1 S UMMARY OF MAIN FINDINGS
5.1.1 Mastery climate vs. performance climate
A seguir estudaremos os principais benefícios da introdução de um sistema de precedentes vinculantes no Brasil.
4.1.1 Segurança jurídica e previsibilidade
O inciso II do art. 5º da CRFB/88 dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 1988, online).
A mencionada disposição constitucional trata do princípio da legalidade, que se constitui em uma importante garantia da liberdade política, tendo em vista que dispõe que ninguém deverá ter a sua liberdade restringida pelo Estado senão por meio do devido processo legislativo, no qual participam pessoas escolhidas pelo próprio povo para serem os seus legítimos representantes no Poder Legislativo.
Porém, o mencionado princípio constitucional não se limita a isso. O princípio da legalidade também teve a importante função de consagrar a lei como o principal instrumento jurídico da nossa sociedade, o que fez com que os textos legais passassem a ser vistos como os guardiões da previsibilidade e da segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.
O fato de as leis serem escritas e de o seu texto ser igual para todos contribuiu para essa percepção, uma vez que trouxe a ideia de que, enquanto a legislação não fosse alterada, uma determinada matéria seria sempre decidida uniformemente pelo Judiciário – o que seria um claro sinal de previsibilidade e de segurança jurídica.
Contudo, a experiência judicial demonstrou que apenas os textos das leis não são suficientes para garantir essas duas importantes virtudes, uma vez que um mesmo texto pode ser interpretado de diferentes formas.
Com essa observação, os juristas brasileiros passaram a olhar mais para o trabalho judicial e criaram ferramentas jurídicas, como as súmulas e as súmulas vinculantes, que
tinham por finalidade dar maior uniformidade e previsibilidade aos entendimentos jurisprudenciais.
Todavia, estamos no ano de 2016, já com inúmeros enunciados de súmula editados, e o problema da falta de uniformidade dos entendimentos judiciais persiste. Por tal razão, o novo Código de Processo Civil foi editado prevendo expressamente que qualquer modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica e deverá considerar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, §4º, CPC/2015).
Trata-se, portanto, de uma previsão expressa do princípio da segurança jurídica no Código de Processo Civil brasileiro, o que se constitui em uma relevante novidade, tendo em vista que, até então, a segurança jurídica só estava prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro no art. 2º da Lei nº 9.784/9921, além de veiculada implicitamente na Constituição, quando analisadas conjuntamente as proteções ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88).
A previsão expressa do princípio da segurança jurídica consiste em um importante pilar da construção de uma teoria dos precedentes vinculantes no Brasil, tendo em vista que consagra a existência de um dever dos magistrados de assegurar a estabilidade dos entendimentos judiciais.
Ademais, o novo CPC dispõe também que o relator de um processo: (i) pode negar provimento ao recurso: a) que for contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; b) que for contrário a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, IV, CPC/2015); e que (ii), depois de facultada a apresentação de contrarrazões, pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida: a) for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; b) for contrária a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, V, CPC/2015).
Essas e algumas outras disposições do novel Codex de Processo Civil22 fazem com que os pronunciamentos judiciais ganhem uma relevância que nunca tinham tido no processo civil brasileiro.
Isso, aliado às novas discussões que a doutrina brasileira vem travando no sentido de passar a aplicar a stare decisis no Brasil, demonstra que, com a vigência do novo CPC, há um real dever, por parte dos magistrados, de observância às decisões passadas do Judiciário no exercício do seu mister jurisdicional.
Com esse dever, a consequência natural é uma maior uniformidade das decisões judiciais proferidas pelos membros do Judiciário brasileiro – o que implica geração de maior nível de segurança jurídica para a sociedade brasileira e maior previsibilidade, tendo em vista que uma maior estabilidade nos entendimentos jurídicos dos tribunais brasileiros significa que há uma grande probabilidade de que as decisões futuras sejam semelhantes às decisões passadas na mesma matéria.
E isso consiste em um grande benefício para os jurisdicionados, pois estes passarão a saber, com maior precisão, o que significam as cláusulas gerais, os conceitos jurídicos indeterminados e as normas-princípios inscritas nos diversos textos legislativos vigentes no Brasil, e, a partir daí, terão um melhor parâmetro para se organizar em relação ao adimplemento de suas obrigações jurídicas.
4.1.2 Isonomia
Outra consequência da adoção de uma teoria dos precedentes vinculantes no Brasil é a isonomia, pois, a partir do momento em que os precedentes estiverem sendo utilizados conforme se espera (ou seja, como precedentes vinculantes), inúmeros casos semelhantes que chegam todos os dias ao Judiciário brasileiro devem passar a ser tratados igualmente, o que indica respeito à isonomia.
Aliás, a ideia de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, CRFB/88) deve a passar a ser vista como uma ideia de que todos são iguais perante o Direito (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 468), que é algo mais concreto, no sentido de igual tratamento conferido pelo Estado-juiz às pessoas.
22 Por exemplo, o art. 988, que trata das possibilidades de reclamação, ou o art. 489, §1º, inciso VI, que trata da
necessidade de fundamentação específica, caso um magistrado queira afastar a aplicação de um precedente judicial por considerar que é merecida a sua “distinção” ou a sua “superação”.
4.1.3 Autorreferência e coerência das decisões judiciais
A autorreferência quer dizer que os juízes, ao exercerem as suas funções jurisdicionais, devem levar em consideração o trabalho judicial já existente como um parâmetro para o seu trabalho presente.
Macêdo (2015b, p. 268), complementando a questão, explica que a autorreferência significa um “dever específico de fundamentação”, o que implica que os magistrados brasileiros devem entender cada decisão judicial como a continuidade de um trabalho institucional que consiste não apenas em resolver um caso concreto, mas também em fazê-lo de forma isonômica com os demais casos levados ao Judiciário e sem desconsiderar a segurança jurídica que a sociedade depositou no trabalho jurisdicional passado.
Trata-se de algo parecido com o que Dworkin (2007, p. 275-279) defendia, em sua obra “O império do Direito”, ao sustentar que o trabalho dos juízes deve se assemelhar ao de um romance em cadeia, em que cada magistrado escreve um capítulo do livro, sem desconsiderar tudo o que já foi escrito anteriormente.
A consequência natural disso é uma maior coerência entre as decisões judiciais, tendo em vista que um magistrado deverá sempre fundamentar a não aplicação de um precedente vinculante alegado por alguma das partes do processo (ou mesmo observado pelo próprio magistrado ex officio) e, por consequência, deverá demonstrar que a sua decisão é coerente com o trabalho judicial anterior na mesma matéria.
Essa fundamentação deve consistir, portanto, na demonstração de que a decisão judicial que está sendo proferida por um magistrado no momento é, na verdade, a continuidade do trabalho do Judiciário no tocante às decisões relacionadas a um determinado problema jurídico, e não uma decisão proferida isoladamente, como se o magistrado que a prolatou não pertencesse ao mesmo Judiciário que exarou todas as decisões passadas na mesma matéria.
4.1.4 Maior controle da atividade jurisdicional
A partir do momento em que houver maior uniformidade na atividade jurisdicional, as possibilidades de controle do trabalho judicial tendem a se ampliar bastante, tendo em vista que qualquer decisão que destoe completamente dos precedentes existentes sem fundamentação suficiente para isso será vista como uma decisão errada tecnicamente, e não apenas como uma forma diferente de interpretar a questão.
E a razão dessa mudança é que a adoção da stare decisis permite que um sistema judicial passe de um modelo de trabalho “opinativo” para um modelo que traz parâmetros mais estreitos do que se considera como uma decisão “certa” ou “errada” em um sentido técnico-jurídico.
Isto, porém, não quer dizer que toda a subjetividade do Judiciário deixa de existir em um sistema de precedentes vinculantes, mas significa, sim, que essa subjetividade tende a ser reduzida expressivamente, uma vez que os precedentes judiciais estão muito mais próximos da realidade de inúmeros casos concretos do que os textos de lei, que são gerais e abstratos e que foram criados, muitas vezes, sem ter a total compreensão do seu alcance no tocante à realidade social das pessoas.
4.1.5 Maior qualidade do trabalho judicial
O quinto benefício que podemos apontar de um sistema judicial de precedentes obrigatórios é a tendência existente para uma melhoria da qualidade do trabalho judicial. E isso porque muitas questões jurídicas passam a ser analisadas de forma mais célere, uma vez que já discutidas em precedentes vinculantes, e isso dá espaço para que os magistrados se dediquem com mais cuidado a causas mais complexas, em que não existam precedentes vinculantes ou que, apesar de existir, eles necessitam de uma análise mais cuidadosa para a sua aplicação ao caso concreto.
4.1.6 Menor litigiosidade e maior celeridade
O sexto benefício dos precedentes vinculantes é o desincentivo à litigiosidade. E isso ocorre porque, ao consultar um advogado para ajuizar uma ação, uma pessoa pode se deparar com uma situação em que já exista um precedente obrigatório contrário às suas pretensões e isso, certamente, será um desincentivo ao ajuizamento de uma ação versando sobre a matéria, que muito provavelmente lhe faria perder tempo e dinheiro.
Esse desincentivo à litigiosidade é benéfico para o Judiciário tanto porque serve para desafogá-lo de um excesso de demanda quanto porque permite que a sua atuação seja mais célere.